TJAM - 0011849-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 13:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2025 02:40 DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAMOS DE PAULA E SOUZA 
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                                            11/07/2025 02:40 DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL 
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                                            10/07/2025 06:55 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de LUCAS RAMOS DE PAULA E SOUZA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025).
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                                            09/07/2025 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2025 11:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/07/2025 18:34 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/06/2025 22:43 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 22:43 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 22:43 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença hostilizada.
 
 Sem custas e honorários, salvo recurso.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
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                                            17/06/2025 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 16:31 Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE 
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                                            17/06/2025 12:55 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            16/06/2025 15:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2025 00:32 DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAMOS DE PAULA E SOUZA 
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                                            12/06/2025 00:32 DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL 
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                                            12/06/2025 00:17 DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAMOS DE PAULA E SOUZA 
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                                            12/06/2025 00:17 DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL 
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                                            11/06/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peça Embargos de Declaração colacionada no mov. 32.
 
 Expirado tal prazo, v. conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/06/2025 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 15:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/05/2025 15:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/05/2025 15:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/05/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: 1) Condenar o réu na obrigação de restituir o acesso às contas do demandante (lucasdp18 e Lukkas de Paula) nas redes sociais Facebook e Instagram.
 
 Tal obrigação deve ser comprovada nos autos em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias-multa. 2) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização moral, conforme a fundamentação, incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
 
 Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
 
 Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
 
 Sem custas e honorários, salvo recurso.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
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                                            26/05/2025 22:03 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            29/04/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 03:17 DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL 
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                                            16/04/2025 15:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/04/2025 09:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/04/2025 09:45 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/04/2025 12:31 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            31/03/2025 15:41 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/03/2025 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2025 08:39 Decisão interlocutória 
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                                            28/03/2025 10:26 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            28/03/2025 10:26 AUDIÊNCIA UNA REALIZADA 
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                                            27/03/2025 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2025 14:20 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/02/2025 12:03 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/01/2025 11:13 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            31/01/2025 11:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2025 10:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/01/2025 09:45 AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA 
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                                            31/01/2025 08:27 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/01/2025 10:21 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            20/01/2025 13:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/01/2025 08:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2025 14:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/01/2025 09:27 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            17/01/2025 08:21 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 08:21 Distribuído por sorteio 
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                                            17/01/2025 08:21 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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