TJAP - 0005751-98.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:48
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0005751-98.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
T.
L.
N., PAMELA TAINARA CALDEIRA LOBATO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Alterem-se os registros para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) do débito.
O devedor fica advertido que, transcorridos o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que apresente impugnação.
Santana/AP, 21 de agosto de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:09
Processo Desarquivado
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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07/08/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
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07/08/2025 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:09
Juntada de Certidão (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de atraso de voo de aproximadamente vinte e quatro horas, sem prestação de assistência adequada.
A sentença fixou indenização no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ocorrência de atraso por suposta falha na infraestrutura aeroportuária exclui a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) se o atraso e a ausência de assistência configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e o risco da atividade inclui falhas operacionais e de infraestrutura aeroportuária, caracterizando fortuito interno.
A apelante não demonstrou a adoção de medidas para mitigar os prejuízos da consumidora, tampouco prestou a devida assistência material e informacional prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
O atraso de aproximadamente vinte quatro horas, sem justificativa plausível e sem qualquer suporte adequado as passageiras, configura falha na prestação do serviço.
O dano moral prescinde de comprovação específica e decorre do próprio transtorno vivenciado (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes para casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A companhia aérea responde objetivamente por atraso de voo decorrente de falha na infraestrutura aeroportuária, por se tratar de fortuito interno. 2.
O atraso superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem prestação de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral indenizável.” Legislação utilizada: Resolução ANAC nº 400/2016 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 Jurisprudência utilizada: STJ, AgInt no AREsp 1959114/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001989-20.2020.8.26.0003, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2020; STJ, REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2014. -
08/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PRINCILLY TAINARA LOBATO NEGRAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAMELA TAINARA CALDEIRA LOBATO em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAMELA TAINARA CALDEIRA LOBATO em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRINCILLY TAINARA LOBATO NEGRAO em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:54
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento.
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18/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:09
Conclusos para despacho.
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12/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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10/06/2024 09:26
Juntada de Petição (outras)
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17/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública - STN.
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17/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento.
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15/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:56
Conclusos para despacho.
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05/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2024 11:41
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2024 00:20
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:34
Conclusos para despacho.
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07/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:21
Juntada de Réplica
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22/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:56
Juntada de Contestação
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14/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 às 11:38:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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10/11/2023 16:41
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:09
Expedição de Carta.
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28/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 às 11:30:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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22/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:29
Conclusos para despacho.
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14/08/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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