TJAP - 0005751-98.2023.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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06/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em razão de atraso de voo de aproximadamente vinte e quatro horas, sem prestação de assistência adequada.
A sentença fixou indenização no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ocorrência de atraso por suposta falha na infraestrutura aeroportuária exclui a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) se o atraso e a ausência de assistência configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e o risco da atividade inclui falhas operacionais e de infraestrutura aeroportuária, caracterizando fortuito interno.
A apelante não demonstrou a adoção de medidas para mitigar os prejuízos da consumidora, tampouco prestou a devida assistência material e informacional prevista na Resolução ANAC nº 400/2016.
O atraso de aproximadamente vinte quatro horas, sem justificativa plausível e sem qualquer suporte adequado as passageiras, configura falha na prestação do serviço.
O dano moral prescinde de comprovação específica e decorre do próprio transtorno vivenciado (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com precedentes para casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A companhia aérea responde objetivamente por atraso de voo decorrente de falha na infraestrutura aeroportuária, por se tratar de fortuito interno. 2.
O atraso superior a quatro horas, sem justificativa plausível e sem prestação de assistência adequada ao passageiro, configura dano moral indenizável.” Legislação utilizada: Resolução ANAC nº 400/2016 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 Jurisprudência utilizada: STJ, AgInt no AREsp 1959114/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001989-20.2020.8.26.0003, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2020; STJ, REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2014. -
10/07/2025 20:20
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 03:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 03:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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