TJAP - 6000211-96.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
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Polo Passivo
Movimentações
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000211-96.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MILENA OLIMPIO SILVA NAIFF/Advogado(s) do reclamante: ELIAS PEREIRA RIBEIRO, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu.
Limitou-se a recorrente ao pedido de reconsideração.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
11/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 17:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MILENA OLIMPIO SILVA NAIFF - CPF: *12.***.*69-20 (RECORRENTE)
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10/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:56
Gratuidade da justiça não concedida a MILENA OLIMPIO SILVA NAIFF - CPF: *12.***.*69-20 (RECORRENTE).
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08/07/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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