TJAP - 6017539-73.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000418-95.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE PICANCO TORRES/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO O art. 6º, parágrafos 1º e 2º do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019 – TJAP) dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito por este Colegiado, sendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça no momento do recebimento do recurso em gabinete.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, tal presunção é relativa, ou seja, juris tantum, pois que admite a produção de provas em sentido contrário ao das afirmações, de modo a afastá-la.
Analisando o teor da documentação acostada – contracheques, fatura de energia elétrica, fatura de internet - conclui-se que a parte recorrente, à toda evidência, não ostenta carência financeira, sendo o conjunto probatório insuficiente para sustentar a alegada hipossuficiência.
Não há demonstração de que suporta despesas extraordinárias (não eventuais).
In casu, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua condição de hipossuficiente.
Ademais, ficha financeira trazida aos autos demonstra que a parte autora, aufere rendimento bruto em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta forma, a análise dos fatos retromencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (…)” (AgRg no Ag 1354894/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 16/03/2011).” Não obstante, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, situação a qual a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, não se enquadra.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art.42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não recebimento do recurso.
Intime-se.
CÉSAR SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
10/07/2025 08:02
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA CORREA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA CORREA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MACAPA (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 08:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 23:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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