TJAP - 0001911-83.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0001911-83.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Intimada a se manifestar acerca da intenção de habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial onde a devedora possui ação em trâmite, a credora informou que habilitará seu crédito.
A habilitação de um título executivo judicial, como uma sentença, em um processo de recuperação judicial, dá ao credor a possibilidade de apresentar esse título ao juízo da recuperação para que seu crédito seja reconhecido e incluído no plano de recuperação da empresa devedora em processo de recuperação judicial, garantindo que ele participe do processo de recuperação e tenha seus direitos preservados.
Para isso é necessário que o credor promova o regular processamento de seu pedido perante o Juízo da Recuperação Judicial obedecendo aos trâmites legais, como se extrai do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
Assim, dê-se ciência à parte credora para promover sua regular habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, obedecendo às disposições do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), caso queira.
Não havendo mais justificativa a tramitação deste feito, determino o arquivamento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
29/08/2025 20:21
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Processo N.º: 0001911-83.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Pagamento, Regularidade Formal] REQUERENTE: INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida neste feito, que: Destes autos, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado, em desfavor do réu.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida ativa, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Origem: Sentença de procedência prolatada em 28 de julho de 2023, transitado em julgado em 12 de março de 2024.
NOME: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 ADVOGADO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - CPF: *17.***.*77-50 (ADVOGADO) VALOR DA DÍVIDA: R$ 541.042,40 - Quinhentos e quarenta e um mil, quarenta e dois centavos e quarenta centavos) Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Macapá [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
20/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 22:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0001911-83.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE ONCOLOGIA DE MACAPA LTDA, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a ré na obrigação de fazer consistente no pagamento da quantia de R$ 419.480,29 - valor atualizado até 18/01/2023 - sobre o qual, a partir de então, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (ID 9134143).
Contudo, embora intimada, a devedora não realizou o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação, seguindo o cumprimento de sentença com tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD.
O feito foi suspenso em razão da determinação do juízo da recuperação judicial.
Decorrido o prazo de suspensão, a devedora peticionou nos autos pugnando para que o crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Intimada, a parte credora ficou inerte. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.051, que visava dirimir a controvérsia existente acerca da existência do crédito, se esta é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Para melhor compreensão, colaciona-se trecho do voto condutor do acórdão, em que o Ministro Ricardo Cueva expõe de forma muito didática o que define a existência do crédito: "(...) Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido.
A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação.
Com efeito, os créditos líquidos, objeto de títulos de crédito, por exemplo, não suscitam dúvidas de que foram constituídos na data da emissão do título, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.
Porém, os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare.
Para a análise desses posicionamentos, faz-se necessário conceituar obrigação que, segundo Washington de Barros Monteiro e Carlos Alberto Dabus Maluf, pode ser assim definida: ‘(...) obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio’. (Curso de direito civil, vol. 4: direito das obrigações, 1ª parte: das modalidades de obrigações, da transmissão das obrigações. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, e-book) A partir dessa definição é possível concluir que a primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito.
No entanto, o crédito pode ser satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a obrigação.
Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial.
Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço.
Esclarece Marcelo Barbosa Sacramone: ‘(...) Os credores concursais trabalhistas são credores decorrentes da prestação de trabalho antes da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Ainda que a sentença apenas tenha sido proferida posteriormente à decretação da quebra ou ao pedido de recuperação judicial, com a condenação da recuperanda ou da massa falida ao pagamento da indenização, a referida sentença apenas reconhece um crédito que já era existente desde o fato gerador consistente na prestação laboral’. (Créditos concursais.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Direito Comercial.
Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Ellidius Michelli de Almeida (coord.
De tomo). 1ª ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais - grifou-se) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.” (...) Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: 'Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.' Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. (...) É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não.(...)” No caso em apreço, o crédito se refere a crédito fixado na sentença prolatada em 28.07.2023, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial (31.07.2024), estando, portanto, sujeito ao plano de recuperação judicial.
Desse modo, considerando que decorreu o prazo de impugnação, o credor deve atualizar o seu crédito até o dia 31.07.2024 para que seja expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o advogado credor para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do seu crédito até o dia 31.07.2024, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Apresentada a planilha, expeça-se a certidão do crédito para fins da habilitação no juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para ciência.
Após, fazer conclusão para extinção.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 19:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
22/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
22/06/2025 19:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
22/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 11:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0514522-47.2024.8.04.0001.
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 05:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:04
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/05/2024.
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/04/2024.
-
04/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:35
Alterada a parte
-
25/03/2024 10:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
25/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Apelação
-
24/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
17/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:15
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/07/2023.
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:56
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 22:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:40
Processo Autuado
-
18/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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