TJAM - 0602957-42.2022.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI
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10/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação por Descumprimento Contratual proposta por VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI em face de RUAN DE OLIVEIRA FERNANDES, pleiteando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.631,90 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), decorrente de um contrato de compra e venda no valor total de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) que não teria sido adimplido pela parte ré.
Em audiência de conciliação realizada em 31/10/2024, constatou-se a presença da parte autora, representada por seu preposto, e a ausência da parte ré, a qual não havia sido intimada conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 131, tendo a parte autora pugnado pelo prazo de 10 (dez) dias para informar o novo endereço do requerido.
Conforme certidão do Oficial de Justiça do mov. 56.1, não foi possível localizar o número do imóvel informado na inicial.
Em ato ordinatório datado de 31/03/2025, a parte autora foi intimada para atualizar o endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Conforme certidão de mov. 60.1, datada de 16/05/2025, o prazo para a parte autora informar o novo endereço da parte requerida transcorreu sem manifestação, tendo os autos sido encaminhados à conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra óbice para sua regular tramitação, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para fornecer o endereço atualizado da parte ré, a fim de viabilizar sua citação, quedou-se inerte.
Segundo o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias a contar do despacho que a ordenar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, se a demora for imputável exclusivamente ao demandante.
Ademais, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação válida é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sem a qual o processo não pode desenvolver-se regularmente.
Na presente hipótese, a parte autora, apesar de regularmente intimada para fornecer endereço atualizado do réu, não o fez, impossibilitando a triangulação processual e, por conseguinte, o próprio desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 485, inciso III, do CPC também autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora foi intimada em 31/03/2025 para atualizar o endereço da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, transcorrendo tal prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em 16/05/2025, configurando-se, portanto, o abandono da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 16:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/05/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2024 01:38
PRAZO DECORRIDO
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31/10/2024 10:32
DE CONCILIAÇÃO
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31/10/2024 08:51
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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30/10/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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29/10/2024 11:38
MANDADO EXPEDIDO
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30/09/2024 10:00
Expedição de Certidão
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30/09/2024 10:00
CERTIDÃO EXPEDIDA
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27/09/2024 11:23
Expedição de Certidão
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27/09/2024 11:22
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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27/09/2024 10:53
Ato ordinatório
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27/09/2024 10:49
DE CONCILIAÇÃO
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27/09/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/09/2024 16:30
PETIÇÃO
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19/09/2024 13:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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30/08/2024 10:01
Expedição de Certidão
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30/08/2024 10:00
CERTIDÃO EXPEDIDA
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28/08/2024 12:10
Expedição de Certidão
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28/08/2024 12:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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28/08/2024 11:59
MANDADO EXPEDIDO
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28/08/2024 11:19
Ato ordinatório
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28/08/2024 10:53
DE CONCILIAÇÃO
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28/08/2024 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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28/08/2024 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/08/2024 10:32
PETIÇÃO
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24/07/2024 06:00
Juntada de DOCUMENTO
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24/07/2024 06:00
Juntada de AR - NEGATIVO
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12/07/2024 04:05
Expedição de Certidão
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12/07/2024 04:05
CERTIDÃO EXPEDIDA
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10/07/2024 10:10
Expedição de Certidão
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10/07/2024 10:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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10/07/2024 10:09
CARTA EXPEDIDA
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10/07/2024 10:02
Ato ordinatório
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10/07/2024 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/03/2024 11:19
AUDIÊNCIA
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05/03/2024 11:00
DE CONCILIAÇÃO
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04/03/2024 15:30
PETIÇÃO
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27/02/2024 09:31
PETIÇÃO
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22/02/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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21/02/2024 10:02
Expedição de Certidão
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21/02/2024 10:02
CERTIDÃO EXPEDIDA
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19/02/2024 12:11
Expedição de Certidão
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19/02/2024 12:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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19/02/2024 11:22
VISTA À PARTE
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07/02/2024 14:27
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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31/01/2024 14:24
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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25/01/2024 04:03
Expedição de Certidão
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25/01/2024 04:03
CERTIDÃO EXPEDIDA
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22/01/2024 13:10
Expedição de Certidão
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22/01/2024 13:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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22/01/2024 12:52
MANDADO EXPEDIDO
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22/01/2024 12:48
REMESSA AO CEJUSC
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22/01/2024 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/01/2024 18:35
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO
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03/01/2024 18:35
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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04/02/2023 19:46
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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04/11/2022 21:59
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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03/11/2022 16:00
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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