TJAP - 6013779-19.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6013779-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROANE DE SOUSA GOES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 19641967): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
29/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6013779-19.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROANE DE SOUSA GOES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 19641967): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
31/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 22:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário -
11/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:02
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:02
Juntada de decisão
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06/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:03
Juntada de decisão
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18/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/11/2024 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2024 22:14
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WANDERLEI DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 19:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:57
Expedição de Carta.
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23/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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27/04/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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