TJAM - 0064216-52.2024.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:57
ALVARÁ ENVIADO
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 23:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 23:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 08:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
-
13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS
-
08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDEMAR JOSÉ SANTOS em face de ÁGUAS DE MANAUS S.A., para: 1) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação; 2) DETERMINAR à parte ré que promova os devidos ajustes técnicos e cadastrais, unificando o consumo da unidade como exclusivamente residencial; 3) AFASTAR a validade da multa por religação por conta própria mencionada nos autos e determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do autor com fundamento exclusivo nessa penalidade. -
26/05/2025 23:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2025 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/10/2024 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/08/2024 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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