TJAP - 6018759-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6018759-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYLSON OLIVEIRA ANDRADE REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NAYLSON OLIVEIRA ANDRADE em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
O autor, açougueiro aposentado, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 79,00 mensais, a título de "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais cobranças.
Afirma que a conta corrente em questão é onde recebe sua única fonte de renda previdenciária e que tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 316,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.316,00.
A ré, em contestação, apresentou preliminar sobre calamidade pública no Rio Grande do Sul que teria afetado seus arquivos, requereu retificação do polo passivo para constar União Seguradora S/A como responsável pelos descontos, e alegou a validade da contratação de seguro de acidentes pessoais realizada através de corretora devidamente inscrita na SUSEP.
Apresentou certificado de seguro em nome do autor, confirmou a realização de apenas dois descontos no valor total de R$ 158,00 e informou o cancelamento do contrato após conhecimento da irresignação do autor.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
Em réplica, o autor impugnou integralmente a contestação, negou ter contratado qualquer seguro, questionou a validade dos documentos apresentados unilateralmente pela ré e reiterou todos os pedidos iniciais.
II - Primeiramente, cumpre reconhecer que a presente demanda versa sobre típica relação de consumo.
Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidor do autor, pois interveio na relação de consumo oriunda do alegado contrato com a ocorrência do narrado erro do serviço.
Nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito do produto ou do serviço.
Assim, mesmo sem contratação direta, o autor foi atingido pelos efeitos do serviço defeituosamente prestado pela ré, caracterizando-se como consumidor por equiparação e fazendo incidir todas as normas protetivas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
A análise dos elementos dos autos revela que o autor, pessoa física aposentada que recebe apenas um salário mínimo, foi surpreendido com descontos mensais de R$ 79,00 em sua conta bancária, conforme demonstra o extrato bancário constante do documento ID 17691276, que comprova a realização dos débitos em 05/01/2024 e 05/02/2024, totalizando R$ 158,00.
A controvérsia central reside na existência ou não de contratação válida do seguro que ensejou os referidos descontos.
A ré fundamenta sua defesa no certificado de seguro constante do documento ID 19528477, que contém dados pessoais corretos do autor, incluindo CPF *55.***.*22-00, nome completo e endereço residencial, além de especificar coberturas de morte acidental e auxílio funeral com vigência iniciada em 01/01/2024.
Embora o documento apresentado pela requerida contenha informações precisas sobre o autor, sua mera existência não constitui prova inequívoca da contratação válida.
O certificado de seguro ID 19528477 não apresenta qualquer elemento que comprove a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao produto oferecido, limitando-se a conter assinatura digital unilateral da seguradora e a indicar que a contratação teria ocorrido através de terceiro (corretora).
Nas relações consumeristas, especialmente tratando-se de seguros e produtos financeiros, é ônus do fornecedor demonstrar não apenas a existência de documentos em nome do consumidor, mas principalmente que houve efetiva manifestação de vontade livre e esclarecida para a contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela comprovação da contratação válida recai sobre o fornecedor, não bastando a apresentação de documentos produzidos unilateralmente.
O comportamento da própria ré corrobora a tese da inexistência de contratação válida.
Conforme admitido na contestação, após tomar conhecimento da irresignação do autor, a requerida prontamente cancelou o contrato e interrompeu os descontos, conduta que evidencia o reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança.
Se houvesse contratação legítima, seria de se esperar maior resistência da fornecedora em manter o contrato.
A alegação de calamidade pública no Rio Grande do Sul, embora possa explicar eventual dificuldade na preservação de documentos, não pode servir como escusa para a ausência de comprovação da contratação, especialmente quando a própria ré apresenta certificado de seguro supostamente válido.
A incongruência argumentativa fragiliza a tese defensiva.
No tocante aos danos materiais, restou comprovado pelos extratos bancários ID 17691276 e pela planilha de descontos ID 17691279 que foram realizados dois descontos indevidos de R$ 79,00 cada, totalizando R$ 158,00.
Caracterizada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 322 do STJ.
Quanto aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando se trata da única fonte de renda do consumidor, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
O autor, pessoa simples e aposentada, foi submetido ao constrangimento e à frustração de ver sua conta corrente onerada com desconto não autorizado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera íntima da dignidade da pessoa humana.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a condição socioeconômica das partes e a extensão dos danos sofridos.
No caso em análise, considerando que foram apenas dois descontos no valor total de R$ 158,00, que a ré prontamente cancelou o contrato após a manifestação do autor, e que não há evidências de conduta dolosa ou reiterada, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular práticas similares por parte da ré.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e assim o faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela ré na conta bancária do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) a título de repetição de indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 22:34
Publicado Notificação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018759-72.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: NAYLSON OLIVEIRA ANDRADE | REU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
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28/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:16
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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