TJAP - 0019115-14.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/08/2025 17:28:24 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Na origem, o Ministério Público do Amapá ingressou com esta ação, objetivando que Município de Macapá seja obrigado a realizar obra de terraplanagem, asfaltamento e saneamento básico no trecho da Rua Francisco Cassiano da Costa, no bairro Novo Horizonte, em Macapá.
Sustentou que o local permanece tomado por mato, entulho, lixo, alagamentos, causando inúmeros prejuízos à comunidade.Considerando as peculiaridades do caso, determinou-se à Central de Conciliação e Mediação desta Corte realização de audiência de conciliação.
Durante a sessão, o Ministério Público requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Município de Macapá apresentar o projeto de planejamento de obra do local (mov. 240).Assim, com base no art. 313, II do CPC, procedeu-se à suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. À ordem eletrônica de nº 264, determinou-se a intimação do Município de Macapá para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, o que transcorreu in albis.Desta feita, em atenção ao parecer ministerial, renove-se a intimação do Município de Macapá para que apresente o projeto de planejamento de obra de terraplanagem, asfaltamento, saneamento básico, limpeza geral e prazo de execução.Intime-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 13:45
Decisão (07/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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18/08/2025 13:45
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/08/2025 17:28:24 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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18/08/2025 13:40
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 13:39:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/08/2025 19:36
CÂMARA ÚNICA
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07/08/2025 17:28
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Na origem, o Ministério Público do Amapá ingr
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05/08/2025 01:07
Conclusão
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05/08/2025 01:07
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2025, às 01:07:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/07/2025 15:30
GABINETE 02
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31/07/2025 15:29
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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31/07/2025 13:53
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2025, às 13:51:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/07/2025 13:32
Remessa
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23/07/2025 13:09
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2025, às 13:09:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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22/07/2025 08:48
Remessa
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22/07/2025 08:47
Em Atos do Procurador.
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21/07/2025 16:22
Manifestação da 8ª Procuradoria de Justiça.
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07/07/2025 15:21
Certifico e dou fé que em 07 de July de 2025, às 15:21:19, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2025 12:49
Remessa
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07/07/2025 12:46
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DECISÃO #264.
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07/07/2025 12:40
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Raimunda Clara Banha Picanço, entrará em período de férias, de 11 a 30-7-2025, conforme Portaria 646/2025 - GAB-PGJ/MP-AP.
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07/07/2025 12:39
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2025, às 12:39:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/07/2025 10:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2025 10:42
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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07/07/2025 10:41
Decurso de Prazo em 16/06/2025.
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31/05/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2025 13:46:51 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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21/05/2025 08:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/03/2025 13:46:51 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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28/03/2025 10:53
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2025, às 10:54:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/03/2025 14:26
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2025 13:46
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Município de Macapá para se manifestar no feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
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24/03/2025 08:31
Conclusão
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24/03/2025 08:31
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2025, às 08:31:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/03/2025 10:57
GABINETE 02
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21/03/2025 10:57
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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21/03/2025 10:57
Decurso de Prazo: 17/03/2025.
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30/09/2024 10:58
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, conforme r. decisão proferida no movimento de ordem n.250.
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27/09/2024 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/09/2024 11:10:46 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/09/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2024 em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Na origem, o Ministério Público do Amapá ingressou com esta ação, objetivando que Município de Macapá seja obrigado a e realizar obra de terraplanagem, asfaltamento e saneamento básico no trecho da Rua Francisco Cassiano da Costa, no bairro Novo Horizonte, em Macapá.
Sustentou que o local permanece tomado por mato, entulho, lixo, alagamentos, causando inúmeros prejuízos à comunidade.Considerando as peculiaridades do caso, determinei à Central de Conciliação e Mediação desta Corte realização de audiência de conciliação.
Durante a sessão, o Ministério Público requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Município de Macapá apresentar o projeto de planejamento de obra do local (mov. 240).Diante do exposto, com base no art. 313, II do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Município de Macapá apresente o projeto de planejamento de obra de terraplanagem, asfaltamento, saneamento básico, limpeza geral e prazo de execução.Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000169/2024
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17/09/2024 13:03
Decisão (16/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/09/2024
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17/09/2024 13:02
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/09/2024 11:10:46 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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17/09/2024 07:50
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2024, às 07:45:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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16/09/2024 17:20
CÂMARA ÚNICA
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16/09/2024 11:10
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Na origem, o Ministério Público do Amapá ingr
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14/09/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 22/08/2024 12:29:34 - CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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12/09/2024 08:05
Conclusão
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12/09/2024 08:05
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2024, às 08:05:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/09/2024 12:18
GABINETE 02
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11/09/2024 12:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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11/09/2024 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/09/2024 12:59
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2024, às 13:01:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/09/2024 11:33
CÂMARA ÚNICA
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06/09/2024 11:30
Em audiência
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06/09/2024 11:30
Conciliação realizada em 06/09/2024 às '11:30'h
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06/09/2024 09:41
Conciliação agendada para 06/09/2024 às 10:30h
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06/09/2024 09:09
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2024, às 09:06:49, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/09/2024 08:10
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/09/2024 08:09
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais ao CEJUSC/TJAP para a realização da Sessão Conciliatória designada para o dia 06/09/2024, às 10:30h.
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05/09/2024 14:26
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2024, às 14:27:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2024 12:41
Remessa
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05/09/2024 12:40
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2024, às 12:40:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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05/09/2024 12:37
Remessa
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05/09/2024 12:37
Em Atos do Procurador.
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05/09/2024 12:25
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2024, às 12:24:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2024 12:22
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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05/09/2024 12:21
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 06/09/2024, conforme certidão #212.
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05/09/2024 10:01
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Joel Sousa das Chagas, encontra-se de férias, no período de 4 a 13-9-2024, conforme PORTARIA 1475/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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05/09/2024 09:36
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2024, às 09:36:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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05/09/2024 09:19
Remessa
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05/09/2024 09:19
Em Atos do Procurador.
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04/09/2024 12:57
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2024, às 12:57:30, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2024 12:54
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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04/09/2024 12:53
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 06/09/2024, conforme certidão #212.
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04/09/2024 12:50
Certifico que, conforme Edital nº 006/2023-CPJ/MP-AP, de 28-11-2023, o(a) Procurador(a) de Justiça plantonista junto ao Tribunal de Justiça, no mês de SETEMBRO/2024, é o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES.
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04/09/2024 12:47
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Joel Sousa das Chagas, encontra-se de férias, no período de 4 a 13-9-2024, conforme PORTARIA 1475/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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04/09/2024 12:45
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2024, às 12:45:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/09/2024 11:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/09/2024 11:27
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência da sessão de conciliação.
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04/09/2024 11:25
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 22/08/2024 12:29:34 - CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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28/08/2024 13:26
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2024, às 13:22:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2024 12:30
CÂMARA ÚNICA
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22/08/2024 12:29
Certifico que, diante da Portaria nº. 73000/2024-GP, publicada no DJe n. 151/2024 de 20/08/2024 as sessões agendadas para o dia 23/08/2024 no CEJUSC 2º Grau serão redesignadas para 06/09/2024 às 10h30min. Link de acesso https://tjap-jus-br.zoom.us/j/88203
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20/08/2024 08:07
Certifico que o processo aguarda audiência conforme o MOV.#189.
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19/08/2024 09:43
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2024, às 09:43:18, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/08/2024 11:41
CEJUSC DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/08/2024 11:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao CEJUSC.
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16/08/2024 10:47
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2024, às 10:47:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/08/2024 12:44
Remessa
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15/08/2024 12:42
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 12:42:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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15/08/2024 11:32
Remessa
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15/08/2024 11:32
Em Atos do Procurador.
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15/08/2024 08:39
Certifico e dou fé que em 15 de August de 2024, às 08:39:15, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2024 13:39
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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14/08/2024 13:31
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO # 189.
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14/08/2024 13:21
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 13:21:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/08/2024 11:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2024 11:42
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DA DECISÃO do movimento nº 189.
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04/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 22:55:09 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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26/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2024 em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Na origem, o Ministério Público do Amapá ingressou com esta ação, objetivando que o Município de Macapá seja obrigado a viabilizar e realizar obra de terraplanagem, asfaltamento e saneamento básico no trecho da Rua Francisco Cassiano da Costa, no bairro Novo Horizonte, em Macapá.
Sustentou que o local permanece tomado por mato, entulho, lixo, alagamentos, causando inúmeros prejuízos à comunidade.Considerando as peculiaridades do caso, determino à Central de Conciliação e Mediação desta Corte (Resolução nº 1165/2017, publicada no DJE nº 154/2017, em 21.08.2017) realização de audiência de conciliação designada para o dia 23.08.2024, às 08h30min, por videoconferência, conforme link:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/86259370016ID: 862 5937 0016Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2024 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000133/2024
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25/07/2024 11:41
Decisão (17/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2024
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25/07/2024 11:40
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/07/2024 22:55:09 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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22/07/2024 08:24
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2024, às 08:26:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/07/2024 10:30
CÂMARA ÚNICA
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17/07/2024 22:55
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.Na origem, o Ministério Público do Amapá ing
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09/07/2024 09:43
Conclusão
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09/07/2024 09:43
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 09:43:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/07/2024 11:43
GABINETE 02
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08/07/2024 11:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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05/07/2024 11:34
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 11:35:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/07/2024 11:30
Remessa
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05/07/2024 11:20
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 11:20:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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05/07/2024 09:56
Remessa
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05/07/2024 09:56
Em Atos do Procurador.
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03/07/2024 08:39
Certifico e dou fé que em 03 de July de 2024, às 08:39:23, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/07/2024 12:52
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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02/07/2024 12:38
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DECISÃO #164.
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02/07/2024 12:21
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, encontra-se de férias, no período de 1º a 20-7-2024, conforme PORTARIA N° 1115/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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02/07/2024 12:13
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 12:13:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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02/07/2024 10:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/07/2024 10:55
Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO, a respeito da Decisão no movimento nº 164.
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01/07/2024 17:34
MANIFESTAÇÃO
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24/06/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/06/2024 14:25:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/06/2024 13:09
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2024 em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: O art. 933 do CPC dispõe que "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".Desta feita, com fundamento no aludido dispositivo legal, intimem-se as partes para manifestação a respeito da aplicação do Tema 698 do STF, considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC. -
14/06/2024 17:06
Registrado pelo DJE Nº 000104/2024
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14/06/2024 11:48
Decisão (12/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2024
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14/06/2024 11:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/06/2024 14:25:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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13/06/2024 09:33
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2024, às 09:31:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/06/2024 09:33
CÂMARA ÚNICA
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12/06/2024 14:25
Em Atos do Desembargador. O art. 933 do CPC dispõe que “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso,
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11/06/2024 10:24
Conclusão
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11/06/2024 10:24
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2024, às 10:24:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2024 10:51
GABINETE 02
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10/06/2024 10:50
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Gabinete do Relator, como suscitado.
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12/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 12:40:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2024 em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMPEZA DE RUA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1) Em situações excepcionais pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente essenciais, dentre os quais o direito à mobilidade urbana e acessibilidade, sem configurar violação ao princípio da separação de poderes. 2) Apelação não provida."O processo foi suspensão em razão da afetação ao Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (mov. 132).A Secretaria, então, certificou (mov. 147), o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 684612/RJ, referente ao Tema 698, e promoveu os autos a esta Vice-Presidência.É o relatório.
Decide-se.Cumpre-se, de início, destacar o julgamento do Tema 698 (RE n° 684612) pelo Supremo Tribunal Federal, que ensejou a suspensão deste feito:"Tema 698 Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.Tese:1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)."Eis a ementa do julgamento de mérito do leading case:Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)Com efeito, da leitura das Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento retro descrito em cotejo com o do acórdão desta Corte, constata-se, prima facie, que o acórdão recorrido se apresenta, em parte, dissonante do julgamento do Tema 698, exarado no regime de Repercussão Geral.Assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.
Verbis:"Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:..................................II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento deste feito à Relatoria nesta Corte Estadual, para reexame em juízo de conformação/distinção com o Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000077/2024
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02/05/2024 10:52
Decisão (29/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2024
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02/05/2024 10:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 12:40:34 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/05/2024 10:46
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2024, às 10:41:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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30/04/2024 10:38
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2024 12:40
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMPEZA DE RUA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1) E
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29/04/2024 07:45
Conclusão
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29/04/2024 07:45
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 07:45:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2024 08:50
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/04/2024 08:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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26/04/2024 08:49
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão em razão do trânsito em julgado no Tema Repercussão Geral 698/STF que firmou a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos f
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09/11/2023 20:09
Certifico que promovo o cumprimento da suspensão, até o julgamento pelo STF do Tema 698, conforme determinação constante no mov. 132.
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14/06/2023 12:39
Certifico que promovo o cumprimento da suspensão, até o julgamento pelo STF do Tema 698, conforme determinação constante no mov. 132.
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26/04/2023 13:16
Certifico que promovo o cumprimento da suspensão, até o julgamento pelo STF do Tema 698, conforme determinação constante no mov. 132.
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14/03/2023 12:02
Certifico que promovo o cumprimento da suspensão, até o julgamento pelo STF do Tema 698, conforme determinação constante no mov. 132.
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30/01/2023 09:43
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 141.
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26/01/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral na data: 16/01/2023 10:35:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/01/2023 12:03
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 135 e 139.
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17/01/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2023 em 17/01/2023.
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16/01/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000011/2023
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16/01/2023 14:26
Certifico que promovo o cumprimento da suspensão, até o julgamento pelo STF do Tema 698, conforme determinação constante no mov. 132.
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16/01/2023 14:17
Decisão (16/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/01/2023
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16/01/2023 14:17
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral na data: 16/01/2023 10:35:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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16/01/2023 12:19
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2023, às 12:19:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/01/2023 12:18
CÂMARA ÚNICA
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16/01/2023 10:35
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da Câmara Úni
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16/01/2023 07:39
Conclusão
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16/01/2023 07:39
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2023, às 07:39:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/01/2023 10:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/01/2023 10:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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13/01/2023 09:41
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2023, às 09:41:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/01/2023 08:53
Remessa
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12/01/2023 08:47
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2023, às 08:47:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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11/01/2023 14:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/01/2023 14:20
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Referência: Recurso Especial interposto na apelação cível nº 0019115-14.2021.8.03.0001 Recorrente: Município de Macapá Recorrido: Ministério Público do Estado
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11/01/2023 14:19
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Procuradora de Justiça abaixo firmada, vem, à presença de Voss
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11/01/2023 14:17
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 103, que, por unanimidade, conheceu do apelo e, no mérito, negou provimento.
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10/01/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2023, às 11:41:28, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/01/2023 10:33
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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10/01/2023 10:18
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #103, E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDÃO #114.
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10/01/2023 10:09
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, encontra-se em período de férias regulamentares, de 09 a 28-01-2023, conforme Portaria 11/2023-GAB/PGJ-MP-AP.
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10/01/2023 10:07
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2023, às 10:07:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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09/01/2023 12:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2023 12:56
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência do Acórdão constante no movimento nº 103 e, para querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar as CONTRARRAZÕE
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04/01/2023 12:27
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 111.
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14/12/2022 16:08
Juntada de Recurso Especial (Município de Macapá)
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06/12/2022 09:45
Certifico que estes autos aguardam prazo para recurso
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21/10/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 08/10/2022 22:04:52 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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13/10/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.
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11/10/2022 16:58
Registrado pelo DJE Nº 000185/2022
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11/10/2022 10:51
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ e não-provido na data: 08/10/2022 22:04:52 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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11/10/2022 10:51
Acórdão (08/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/10/2022
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11/10/2022 09:12
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 09:26:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/10/2022 14:00
CÂMARA ÚNICA
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08/10/2022 22:04
Em Atos do Desembargador.
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28/09/2022 08:14
Conclusão
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28/09/2022 08:14
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 08:14:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/09/2022 19:17
GABINETE 02
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26/09/2022 12:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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23/09/2022 11:23
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 123ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/09/2022 a 22/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/09/2022 08:00 até 22/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 20:10
Pauta de Julgamento (16/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 20:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 123, realizada no período de 16/09/2022 08:00:00 a 22/09/2022 23:59:00
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05/09/2022 09:58
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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02/09/2022 14:24
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 14:24:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/09/2022 12:31
CÂMARA ÚNICA
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01/09/2022 23:36
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/08/2022 13:52
Conclusão
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12/08/2022 13:52
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2022, às 13:52:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2022 07:51
GABINETE 02
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10/08/2022 07:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/08/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 09:16:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/08/2022 08:54
Juntada de APELAÇÃO.
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13/07/2022 09:00
Remessa
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13/07/2022 08:59
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 08:59:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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12/07/2022 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/07/2022 13:34
Em Atos do Procurador. PARECER Nº.183/2022-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, inconformado com a sentença (ordem n.º 35, Sistema Tucujuris) que nos autos da ação civil pública
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02/05/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 13:27:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/05/2022 11:14
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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02/05/2022 11:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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02/05/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2022, às 10:50:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/04/2022 14:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2022 14:32
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER, conforme r. despacho de mov. 71.
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29/04/2022 09:27
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 09:28:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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28/04/2022 10:56
CÂMARA ÚNICA
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27/04/2022 17:05
Em Atos do Desembargador. À Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
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25/04/2022 08:15
Conclusão
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25/04/2022 08:15
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 08:15:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 14:17
GABINETE 02
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19/04/2022 14:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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19/04/2022 11:44
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 11:50:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/04/2022 09:22
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 08:41
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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19/04/2022 08:41
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2798079 - Protocolado(a) em 18-04-2022 às 09:29
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18/04/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 09:29:30, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/04/2022 08:49
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/04/2022 08:48
Certifico que encaminho os autos ao TJAP.
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08/04/2022 14:41
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 14:42:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PJ Urb., Hab., Saneamento, Mob. Urbana, Ev. Esport
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08/04/2022 10:44
Remessa
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08/04/2022 10:44
Em Atos do Promotor. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, EMÉRITOS JULGADORES, DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, com fulcro no artigo 1.010, § 1º, do
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08/04/2022 10:36
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 10:36:36, recebi os presentes autos no(a) PJ Urb., Hab., Saneamento, Mob. Urbana, Ev. Esportivos e Culturais-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/04/2022 10:48
Remessa
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06/04/2022 10:15
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 10:15:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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06/04/2022 08:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/04/2022 08:15
Nos termos da Portaria 001/2017, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
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04/04/2022 11:41
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
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10/03/2022 09:52
Certifico que aguarda-se prazo da parte ré.
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22/02/2022 13:00
Certidão de regularização.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/02/2022 18:46:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/02/2022 14:14
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 14:14:15, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PJ Urb., Hab., Saneamento, Mob. Urbana, Ev. Esport
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14/02/2022 11:56
Remessa
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14/02/2022 11:56
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da sentença de mérito proferida na ordem #35, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Macapá em obrigação de faz
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14/02/2022 11:54
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 11:54:16, recebi os presentes autos no(a) PJ Urb., Hab., Saneamento, Mob. Urbana, Ev. Esportivos e Culturais-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019115-14.2021.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I.Relatório.O Ministério Público do Estado do Amapá, ingressou em Juízo com Ação Civil Pública contra o Município de Macapá, ambos qualificados, objetivando que o Município de Macapá seja compelido na obrigação de fazer consistente em viabilizar e realizar obra de terraplanagem, asfaltamento e saneamento básico com instalação de manilhas e canaletas para captação das águas pluviais, ou outra solução técnica viável/eficiente para tal fim, no trecho localizado na Rua Francisco Cassiano da Costa, nº 3076 no bairro Novo Horizonte em Macapá, pois ao longo do tempo permanece tomada por mato, entulho e lixo que invade a via formando pequenos caminhos, com agravamento da situação no período chuvoso quando poças e alagamentos causam inúmeros prejuízos à comunidade que ali reside.
Dentre os pedidos, também requereu a condenação do Município na obrigação de fazer de no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar estudo/projeto técnico, para viabilizar, programar e executar na Rua Francisco Cassiano da Costa, no Bairro Novo Horizonte, em Macapá, obra de terraplanagem, asfaltamento e saneamento básico, com instalação de manilhas e canaletas para captação das águas pluviais que deveria ser coletada por sistemas de saneamento básico nas chamadas galerias de águas pluviais, estrutura inexistente ou deficiente no local, ou outra solução técnica viável/eficiente para tal fim; e Obrigar o demandado a incluir na próxima lei orçamentária 2022, previsão de verbas para a realização das obras aludidas no item 2, no trecho reclamado e que se inicie as obras, no prazo de 90 dias, a contar da aprovação da lei orçamentária.Instruiu a inicial com o inquérito civil nº 0000944-37.2017.9.04.0001.Citado, o réu apresentou contestação (MO 16).
Em sua defesa, sustentou que em expedientes anteriores, já houve encaminhamento de informações constantes sobre a matéria, instado a se manifestar, o Ministério Público ficou ciente da resposta pelo município de Macapá através do Ofício nº 414/2021 – GAB/PROGEM/PMM por meio do qual encaminha memorando da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana – SEMOB, informando que realizará os estudos pertinentes no segundo semestre do ano, visto que a cidade se encontra em período chuvoso, fazendo com que qualquer serviço de terraplanagem torne-se inviável.
Sustentou que informou ao Ministério Público que assim que acabassem o período das chuvas, a SEMOB iria apresentar estudo/projeto técnico para viabilizar, programar e executar as obras de terraplanagem, asfaltamento, saneamento básico com drenagem de águas pluviais, seria elaborado em 90 dias.
Após, iria incluir na lei orçamentária de 2022, previsão de verbas para realização das obras aduzidas, somente depois do levantamento técnico o qual apontaria o valor da obra, a fim de analisar a possível inclusão na LOA 2022.Réplica no MO 23 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não indicou outras provas a produzir (MO 30).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.Fundamentação.Prescindindo o feito de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.Não há preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito.A farta documentação trazida aos autos – em especial as fotografias que acompanharam o inquérito civil – demonstra a precariedade da rua que dá acesso à casa do reclamante (denunciante no inquérito civil), a qual possui trechos praticamente intransitáveis mesmo em dias sem chuva.Em que pese o Município de Macapá ter informado a celebração do contrato nº 024/2019-Semob/PMM para viabilizar a pavimentação no bairro Açaí, não há nos autos a comprovação de que as obras abarcam o trecho reclamado na presente ação.Na verdade, o denunciante informou que as obras não ocorreram no trecho reclamado situado na rua Francisco Cassiano da Costa com a Av.
Antonio Picanço, bairro Novo Horizonte, mas na mesma rua em sentido contrário.
Aliás, a situação de intransitabilidade da mencionada rua no trecho acima é notória e persistente na cidade, prejudicando não apenas o acesso do denunciante, mas comprometendo de forma geral a dignidade de todos os moradores da região, ante a dificuldade de locomoção e acessibilidade, uma vez que neste trecho moram pessoas cadeirantes, o que torna imprescindível a atuação do poder público no local.Assim, evidente a omissão do Poder Público e a necessidade de intervenção no local.
Não se pode olvidar, contudo, que para execução das obras a Administração é necessário realizar os procedimentos administrativos devidos para contratação de empresa, caso não haja contrato vigente para tal fim.O Contrato nº 024/2019-SEMOB/PMM firmado em 04 de setembro de 2019 teve vigência de 120 dias e tinha como objeto a pavimentação e drenagem de ruas no bairro Açaí, divergindo portanto do trecho reclamado.O réu não comprovou as melhorias no trecho, mesmo depois de ajuizada a presente ação já no ano de 2021.
Tal fato revela que o contrato acima citado como tese de defesa sequer servia para alcançar o fim desejado nesta ação porque não contempla o trecho narrado na reclamação.III.DispositivoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Macapá em obrigação de fazer consistente em realizar a limpeza geral da Rua Francisco Cassiano da Costa com a Av.
Antonio Picanço, no Bairro Novo Horizonte em Macapá, com a retirada da via pública e calçadas, de todo mato, lixo e entulho com o nivelamento da via de terra ali existente para viabilizar a mobilidade e acessibilidade;Condeno ainda o Município de Macapá a apresentar no prazo de 90 dias o projeto de pavimentação a fim de viabilizar a execução das obras de terraplanagem, asfaltamento e saneamento básico, com instalação de manilhas e canaletas para captação das águas pluviais que deveria ser coletada por sistemas de saneamento básico nas chamadas galerias de águas pluviais, estrutura inexistente ou deficiente no local, ou outra solução técnica viável/eficiente para tal fim.Os demais prazos de cada etapa da obrigação até a execução da pavimentação adequada serão controlados em fase de cumprimento de sentença.Sem sucumbência, ante a natureza da ação.Publique-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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10/02/2022 11:23
Remessa
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10/02/2022 10:55
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 10:55:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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10/02/2022 10:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/02/2022 10:54
ao MP
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10/02/2022 10:54
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/02/2022 18:46:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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10/02/2022 10:53
Sentença (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2022
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02/02/2022 18:46
Em Atos do Juiz.
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02/02/2022 13:58
Certifico que aguarda assinatura de minuta.
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16/11/2021 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/11/2021 13:01
Certifico que não foi possivel finalizar a análise deste feito, nesta data, razão pela qual prorrogo a conclusão, nos termos do art. 227 do CPC, ao qual será dada prioridade.
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27/09/2021 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/09/2021 09:57
Decurso de Prazo
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10/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 13:04:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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31/08/2021 10:40
Notificação (Outras Decisões na data: 26/08/2021 13:04:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/08/2021 13:04
Em Atos do Juiz. A parte autora apresentou réplica, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide (MO 23).Intime-se a parte ré para informar se possui outras provas a produzir, no prazo de 05 dias. Caso negativo, venham os autos conclusos para julgam
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18/08/2021 14:52
Conclusão
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18/08/2021 14:52
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 14:52:27, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO - MCP
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18/08/2021 09:59
Remessa
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18/08/2021 09:58
Em Atos do Promotor. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve vem, perante juízo apresentar, nos autos da Ação Civil Pú
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17/08/2021 12:24
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 12:24:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/08/2021 08:36
Remessa
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12/08/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 08:12:31, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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11/08/2021 20:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/08/2021 20:38
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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11/08/2021 20:37
Nos termos do artigo 10, III, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 15 e 16.
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09/08/2021 19:23
CONTESTAÇÃO
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09/08/2021 19:21
CONTESTAÇÃO
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27/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/06/2021 17:30:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/06/2021 11:35
Notificação (Outras Decisões na data: 15/06/2021 17:30:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/06/2021 17:30
Em Atos do Juiz. CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
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10/06/2021 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/06/2021 10:38
Tombo em 09/06/2021.
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10/06/2021 10:38
Mudança de Classe Processual
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10/06/2021 09:15
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2021 08:47
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 08:30:52, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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09/06/2021 11:29
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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09/06/2021 11:28
Certifico que em cumprimento a determinação de ordem 04 encaminho os autos à distribuição para os procedimentos cabíveis.
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28/05/2021 10:05
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação Civil Pública em face do Município de Macapá (#0).Conforme vedação expressa no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, este Juízo não possui competência para apreciação da demanda.DIANTE DO EXPOSTO, declino da competênci
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26/05/2021 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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26/05/2021 12:47
Tombo em 26/05/2021
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26/05/2021 12:28
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2425977 - Protocolado(a) em 26-05-2021 às 12:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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