TJAM - 0600210-62.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINIS GAMA FRAZÃO
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
José Almir da R.
Mendes Junior, inscrito na OAB/AM n. 1235-A, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas. (item 19.1) MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme, pugnado por ambas as partes em audiência de conciliação.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso4 e VR.Parcial Cesta B.Expresso4, conforme consta em pleito autoral, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que as Tarifas são as de cesta de serviços, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente da Tarifa cobrada pelos serviços prestados pelo banco.
Como elemento probatório, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 20.4), comprovando a ciência e concordância da parte autora, uma vez que deixou clara a previsão de cobrança da tarifa bancária, com o documento referido devidamente assinado pela parte autora.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra que a instituição financeira observou as previsões da Resolução n. 3.919/2010 e da Resolução n. 4.196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Resolução n. 3.919/2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (Resolução n. 4.196/13) O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Lícita a cobrança das tarifas bancárias em comento, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 6.1.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
03/06/2022 20:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 08:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 21:38
RETORNO DE MANDADO
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21/04/2022 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2022 16:58
Expedição de Mandado
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20/04/2022 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDINIS GAMA FRAZÃO
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20/04/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Cesta B.Expresso4 e VR.Parcial Cesta B.Expresso4.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso4 e VR.Parcial Cesta B.Expresso4, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
28/03/2022 23:28
Decisão interlocutória
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18/03/2022 09:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/03/2022 13:51
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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