TJAP - 0001042-54.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 09:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
04/10/2022 09:02
Certifico que a sentença de mov.19, a qual originou o julgalmento dos Embargos de Declaração no movimento de ordem 46, transitou em julgado em 03/10/2022.
-
29/09/2022 11:10
Decurso de Prazo
-
19/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/09/2022 12:23:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
14/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2022 em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001042-54.2022.8.03.0002 Parte Autora: ALONSO ELIAS DA SILVA GARCIA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 19, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, quanto à aplicação escalonada do piso nacional e a tese fixada no Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 37.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 44.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 23, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 29, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante, foi fixada a seguinte tese:"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Na citada Lei do Município de Santana nº 849/2010-PMS, repito, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, nada havendo a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que já deveria ter sido feito.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
09/09/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000165/2022
-
09/09/2022 13:36
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/09/2022 12:23:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
-
09/09/2022 13:36
Sentença (02/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2022
-
02/09/2022 12:23
Em Atos do Juiz.
-
02/09/2022 11:24
Decurso de Prazo para manifestação sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 37).
-
02/09/2022 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
25/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/08/2022 13:13:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
15/08/2022 12:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/08/2022 13:13:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
05/08/2022 13:13
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 37), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
-
29/07/2022 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
29/07/2022 12:21
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 37;
-
23/07/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/07/2022 16:06:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
22/07/2022 09:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2022 em 15/07/2022.
-
14/07/2022 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000127/2022
-
14/07/2022 14:26
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
13/07/2022 12:38
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/07/2022 16:06:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
13/07/2022 12:38
Sentença (06/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2022
-
06/07/2022 16:06
Em Atos do Juiz.
-
05/07/2022 14:09
Decurso de Prazo.
-
05/07/2022 14:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
25/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/06/2022 12:28:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
15/06/2022 13:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/06/2022 12:28:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
08/06/2022 12:28
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 23), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
-
01/06/2022 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
01/06/2022 12:47
Certifico a conclusão.
-
25/05/2022 11:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 17:37:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
-
21/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 17:37:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
11/05/2022 09:22
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/05/2022 17:37:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE S
-
04/05/2022 17:37
Em Atos do Juiz.
-
26/04/2022 11:40
Certifico a conclusão.
-
26/04/2022 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
25/04/2022 23:14
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
-
20/04/2022 10:33
HABILITAÇÃO
-
14/03/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2022 12:08:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
04/03/2022 09:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2022 12:08:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
25/02/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda da inicial.Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação
-
24/02/2022 12:38
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 8, faço os autos conclusos para julgamento.
-
24/02/2022 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
17/02/2022 09:56
Juntada de petição inicial
-
15/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001042-54.2022.8.03.0002 Parte Autora: ALONSO ELIAS DA SILVA GARCIA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA DESPACHO: Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública.
Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso.
Certamente obstando o regular andamento processual, tendo em vista que a parte requerida não poderá acessar a peça inicial.
Ademais, saliento que tal fato tem sido recorrente nas ações propostas pelo patrono da parte requerente, por isso, se faz necessário as devidas adequações.Desta forma, para evitar qualquer decisão surpresa, e garantir a lisura do processo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, dando a devida publicidade da petição inicial nos autos, certificando-se que seja protocolada em campo adequado, sob pena de extinção do feito.Int. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
-
14/02/2022 12:48
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
-
14/02/2022 12:48
Despacho (07/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2022
-
07/02/2022 13:06
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
-
02/02/2022 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
02/02/2022 07:56
Tombo em 01/02/2022.
-
30/01/2022 21:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2706618 - Protocolado(a) em 30-01-2022 às 21:47
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001023-48.2022.8.03.0002
Marco Antonio da Silva Palheta
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/01/2022 00:00
Processo nº 0000068-87.2022.8.03.0011
Maria Darci Barbosa Lopes
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/01/2022 00:00
Processo nº 0004724-57.2021.8.03.0000
Rosilene Ferreira Cordovil
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Merian Tentes Cortes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/11/2021 00:00
Processo nº 0000067-05.2022.8.03.0011
Edimilson de Almeida Matos
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2022 00:00
Processo nº 0000105-51.2021.8.03.0011
Delio Ferreira Guerreiro
Municipio de Porto Grande
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/02/2021 00:00