TJAM - 0000060-26.2020.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:45
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/07/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de EDSON CASTRO FELIX.
As partes se compuseram, conforme manifestação da parte exequente (mov. 71.1) e documentos de movs. 71.2 e 71.3.
Relatados.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes realizaram acordo nos autos.
O pleito comporta provimento, vez que o acordo entabulado pelas partes lhes preserva os interesses.
Cumpre destacar que a composição entre as partes gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a manifestação de vontade estiver eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes (mov. 71.2), nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Não há condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Proceda-se ao desbloqueio dos numerários do executado pelo sistema SISBAJUD, se houver (mov. 69.1).
Após, arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 14:44
Homologada a Transação
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11/07/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/07/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 09:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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21/06/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/12/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2022 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2022 12:23
RETORNO DE MANDADO
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03/05/2022 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/04/2022 12:58
Expedição de Mandado
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13/04/2022 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/04/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Após, procedam-se às alterações cadastrais necessárias no PROJUDI para constar a fase de cumprimento de sentença. 3) Pagas as custas desta fase, intime-se o executado, para pagar, no prazo de 15 dias, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais 10% de honorários advocatícios.
Intime-se pessoalmente, haja vista que não tem procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, do COC). O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação.
A forma de intimação do executado deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, com cópia do pedido de cumprimento de sentença, do demonstrativo de débito e desta decisão. 4) No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado, desde já, independente de nova conclusão dos autos: 4.1.
Caso haja pedido expresso do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial. 4.2.
A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens eventualmente indicados pelo exequente em seu requerimento.
Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se o executado. 4.3.
Caso haja indicação de penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD e pagas as respectivas custas, desde já, AUTORIZO a realização da penhora, até o limite informado pelo exequente.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação do executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.4.
Caso tenha havido a indicação de penhora de veículos, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, de títulos da dívida pública ou de valores mobiliários com cotação em mercado, desde já, autorizo a realização da penhora online por meio do sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo com valor de avaliação pela Tabela FIPE, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Em qualquer caso, não encontrado bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cópia do presente servirá como mandado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/03/2022 18:55
Decisão interlocutória
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17/02/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/10/2021 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2021 06:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/09/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
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07/09/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
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25/08/2021 16:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/08/2021 16:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/08/2021 21:17
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2021 21:12
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/05/2021 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2021 22:15
Expedição de Mandado
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06/05/2021 22:13
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2021 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2021 11:29
Expedição de Mandado
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22/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/01/2021 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2020 23:46
Decisão interlocutória
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11/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
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11/08/2020 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:14
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
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10/07/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2020 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 22:27
Decisão interlocutória
-
17/06/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2020 12:19
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
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25/03/2020 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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