TJAP - 0001526-70.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/03/2022 10:40
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:38
Certifico que os autos aguardam decurso de prazos.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2022 18:02:19 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de SILVIANA ASSUNÇÃO MIRANDA (Advogado Auxiliar Autor).
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18/02/2022 10:42
Certifico que gerei este andamento para regularizar histórico processual.
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17/02/2022 12:46
Certifico que os autos aguardam prazo para parte ré.
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14/02/2022 21:57
às 11h25 - por intermédio da Prefeita em exercício, Srª. ANA PAULA SANTOS SOUSA, CPF: *08.***.*31-87 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 47
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10/02/2022 09:26
Certifico que gerei este andamento para regularizar histórico processual.
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10/02/2022 09:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2022 18:02:19 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: SILVIANA ASSUNÇÃO MIRANDA
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03/02/2022 18:02
Em Atos do Juiz. Proceda a habilitação da nova patrona, nos termos do substabelecimento de ordem #19.No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal
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30/01/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/12/2021 13:41:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de CARMILA LIMA SCHIMITT (Advogado Autor).
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25/01/2022 09:09
Intimação DE SENTENÇA para - MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO - emitido(a) em 20/01/2022
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24/01/2022 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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24/01/2022 11:31
Certifico que em razão da juntada da petição de mov#19, remeto os autos conclusos.
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24/01/2022 10:34
Juntada de substabelecimento.
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21/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001526-70.2021.8.03.0013 Parte Autora: AQUILA FERREIRA DE SOUZA E SOUZA Advogado(a): CARMILA LIMA SCHIMITT - 3838AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO Procurador(a) do MunicípioMARCELO DA CONCEICAO NUNES - *15.***.*40-87 Sentença: AQUILA FERREIRA DE SOUZA E SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, também qualificado, aduzindo, em síntese, que o primeiro o Município réu rescindiu o contrato de trabalho unilateralmente antes do término da vigência, sem que houvesse processo administrativo que justificasse seu desligamento.
Por fim requereu a anulação do ato administrativo e o imediato retorno da parte Autora à função de Enfermeira no Programa de Saúde Municipal de Serra do Navio, com o devido pagamento dos vencimentos.Indeferida a liminar (#07).Devidamente Citado, o réu apresentou contestação (#11) alegando que a autora foi contratada, em 07/01/2019, para prestar serviços de Enfermeira com vinculação ao Programa de Atenção Básica 2019, tendo seu contrato renovado no período de 2020 e rescindido em 30/04/2021 uma vez que não foram cumpridos os serviços excepcional da contratação de interesse público, em razão da não alimentação no SISTEMA E-SUS.
Narrou ainda que a requerente não compareceu na Secretaria de Saúde para assinar o distrato.
Pugnou pela improcedência da ação.É o breve relatório.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.Na ausência de outros óbices processuais, passo a enfrentar o meritum causae.
Todo o cerne da demanda diz respeito à rescisão unilateral do contrato temporário celebrado pela Administração Pública Estadual com a requerente para o cargo de Enfermeira antes de escoado o prazo de validade da designação.Em 04/01/2021, a requerente e o Município de Serra do Navio assinaram o Contrato de Trabalho 158/2020, com vigência até 31/12/2021.Em 30/04/2021, o Município Réu, unilateralmente, rescindiu o contrato sob a alegação que não foram cumpridos os serviços excepcional da contratação de interesse público, em razão da não alimentação no SISTEMA E-SUS.A requerente alega que o ato da rescisão é nulo, pois não prescinde de processo administrativo que justificasse o seu desligamento.Quanto a matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário estabelecido com a Administração Pública constitui ato discricionário, sujeito apenas aos critérios de conveniência e oportunidade do ente público e, além disso, prescinde de prévio procedimento administrativo.Nesse sentido, vejam: CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECARIEDADE.
PRETENSÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I.
A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência.
II - In casu, como se extrai do ato impugnado, que dispensou os recorrentes da função temporária que exerciam no Estado do Pará, a manutenção das contratações deixou de ser conveniente ao Poder Público.
III - Precedentes: RMS nº 18.329/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 16/10/2006, p. 386; AgRg no RMS nº 19.415/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 12/06/2006, e RMS nº 8.827/PA, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 04/08/2003.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 33.227/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011).ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO.
ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2.
Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. "O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF". (EDcl no RMS 33.143/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/12/13). 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 44.341/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014).CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES PENITENCIÁRIOS EM REGIME TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 2.
Como exceção à essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 3.
Hipótese em que os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário. 4.
A dispensa dos agentes penitenciários contratados temporariamente prescinde de processo administrativo.
Não há, no caso, um ato concreto a permitir a convalidação dos seus efeitos em razão do decurso do tempo. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 41.684/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).De fato, o caráter precário do vínculo decorrente da designação temporária autoriza a rescisão do contrato sempre que desnaturado o interesse público necessário à manutenção do liame.Dessa maneira, não há qualquer irregularidade na rescisão unilateral do contrato temporário firmado com a requerente para a função de Enfermeira objeto do questionamento, uma vez que a decisão foi fundamentada no interesse público, denotando o caráter discricionário do ato administrativo e permanecendo hígido o interesse público.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Dou por resolvido o processo, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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20/01/2022 12:39
Sentença (13/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/01/2022
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20/01/2022 12:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/12/2021 13:41:30 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARMILA LIMA SCHIMITT
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13/12/2021 13:41
Em Atos do Juiz.
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22/11/2021 10:58
Certifico que faço conclusão para julgamento.
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22/11/2021 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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22/11/2021 00:46
Juntada de Contestação
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04/10/2021 11:53
Certifico que, os aguardam prazo para contestação da parte Ré.
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04/10/2021 09:05
Mandado
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02/09/2021 10:43
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO para - MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO - emitido(a) em 02/09/2021
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25/08/2021 14:03
Em Atos do Juiz. Procedimento sumaríssimo-Conhecimento. Dispõe o art. 1 § 4º da lei 8437/92 que rege a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da
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25/08/2021 12:44
Para: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - POSTO AVANÇADO DE SERRA DO NAVIO - Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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25/08/2021 12:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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25/08/2021 12:43
Tombo em 25/08/2021.
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25/08/2021 10:55
Emenda a inicial.
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25/08/2021 10:14
Emenda a inicial.
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25/08/2021 10:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2541638 - Protocolado(a) em 25-08-2021 às 10:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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