TJAM - 0600377-68.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
29/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 11:42
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2024 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
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09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 13:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/12/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO
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24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 21:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
13/11/2023 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AUTAZES, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Contrarrazões ao evento n° 51.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
06/11/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
20/07/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/07/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/07/2023 09:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
-
11/07/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 14:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/07/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por KAIROS CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Citada para pagamento da quantia objeto da demanda, ou oposição de Embargos no prazo legal, a parte Ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem manifestação da parte Ré e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada, é de se acolher a pretensão inicial.
Segundo as palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 50ª Ed. rev.
Atual e ampl.
Rio de Janeiro, Forense, 2016): Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, §2°).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, constituir-se-á de pleno direito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, serão de responsabilidade da parte Ré.
Intime-se, devendo a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e, sem manifestação, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2023 11:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2023 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2022 06:49
RETORNO DE MANDADO
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
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09/11/2022 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
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27/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a citação do Município Réu ao evento n° 22.1, visto que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, deve ser realizada de forma pessoal.
Assim, visando evitar futuras alegações de nulidade, à secretaria para que expeça o respectivo mandado, devendo o ente público ser citado na pessoa do prefeito, advertindo-o que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
13/10/2022 10:17
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2022 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2022 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
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20/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KAIROS CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC e os do artigo 700 do mesmo Código, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito com base em prova escrita, sem eficácia de título, motivo pelo qual defiro a monitória.
Determino a expedição de carta/mandado de citação para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR/Mandado, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC.
Caso a carta/mandado expedida retorne negativa, havendo requerimento, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Requerida, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta/mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitada a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela VII, Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Providências pela Secretaria.
Cite-se.
Cumpra-se. -
28/02/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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16/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/05/2021 11:51
Recebidos os autos
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16/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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