TJAP - 0005744-77.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/01/2024 00:54
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 13/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000021/2024
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14/12/2023 10:52
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ROANE DE SOUSA GÓES no valor de R$ 708.13.
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13/12/2023 08:30
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 13/12/2023
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13/12/2023 08:23
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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13/12/2023 08:23
Rotinas processuais (13/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2023
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13/12/2023 08:23
Certifico que o alvará foi gerado e encaminhado para revisão e finalização, ficando ciente o patrono da parte autora da sua expedição e que os autos serão arquivados após a finalização do referido.
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06/12/2023 15:55
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o pagamento do RPV através de DJO (ordem 138).A exequente requereu o levantamento dos valores (ordem 148).Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em nome do patrono da parte autora.Sem retenção de co
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29/11/2023 11:58
Certifico a conclusão.
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29/11/2023 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/11/2023 09:53
expedição de alvará
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14/11/2023 08:20
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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14/11/2023 08:20
Decurso de Prazo
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06/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2023 11:02:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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27/10/2023 11:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2023 11:02:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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20/10/2023 11:02
Em Atos do Juiz. Sobre a juntada de ordem 138, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias.Int.
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11/10/2023 13:55
Certifico a conclusão.
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11/10/2023 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/10/2023 13:03
JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
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20/09/2023 10:58
Rotina gerada para regularizar andamento processual
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12/09/2023 09:56
Faço juntada a estes autos de expediente do Município de Santana, apresentando informações ao Juízo.
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04/08/2023 13:08
Seguem os autos aguardando a manifestação da parte ré, no que concerne a Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010164 para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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04/08/2023 13:04
Certifico que o processo aguarda manifestação da parte ré.
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04/08/2023 13:02
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ELANE CRISTINA MAGALHAES PANTOJA no valor de R$ 7.081.34.
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04/08/2023 13:01
Faço juntada a estes autos de expediente do Banco do Brasil, encaminhando comprovante de recolhimento.
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27/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 17/07/2023 11:55:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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19/07/2023 10:44
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/07/2023 10:31:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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19/07/2023 10:31
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/07/2023 10:31:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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19/07/2023 10:31
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010164, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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17/07/2023 15:08
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010164.
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17/07/2023 15:07
Nº: 500855748, Senhor(a), para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4/SANTANA ) - emitido(a) em 17/07/2023
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17/07/2023 15:05
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 17/07/2023
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17/07/2023 12:08
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500010164;
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17/07/2023 11:55
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 17/07/2023 11:55:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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17/07/2023 11:55
Ciência à parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), da expedição nos autos do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500855751, o qual aguarda assinatura pelo(a) MM(a) Magistrado(a), ressaltando-se que os autos serão arquivados após a finalização e disponibiliza
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17/07/2023 11:53
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500855748;
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07/07/2023 12:04
Certifico que, em consulta ao site do Banco do Brasil, verifica-se que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 4000103496086; R$ 7.081,34;
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30/06/2023 13:41
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000017115586
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23/06/2023 10:00
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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15/06/2023 13:06
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8195-52.
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06/06/2023 09:21
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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06/06/2023 09:21
Decurso de Prazo
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13/03/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 03/03/2023 14:23:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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03/03/2023 14:23
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 03/03/2023 14:23:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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03/03/2023 14:23
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009313, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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02/03/2023 15:06
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009313.
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02/03/2023 09:49
Certifico que foi gerado um RPV e encaminhado para revisão e finalização.
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17/02/2023 13:57
Decurso de Prazo
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09/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/01/2023 09:34:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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30/01/2023 12:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/01/2023 09:34:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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13/01/2023 09:34
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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15/12/2022 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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15/12/2022 09:23
Certifico que em face da juntada de ordem nº 103, encaminho os autos conclusos.
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13/12/2022 20:01
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2022 12:51
Certifico a prorrogação do prazo, considerando os feriados e dias sem expediente não computados automaticamente pelo sistema.
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05/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2022 em 02/12/2022.
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01/12/2022 22:15
Registrado pelo DJE Nº 000214/2022
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01/12/2022 11:57
Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
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01/12/2022 11:57
Despacho (24/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2022
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24/11/2022 14:09
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ordem 96, bem como, para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Int.
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21/11/2022 15:00
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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18/11/2022 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/11/2022 08:23
Certifico que até a presenta data não houve resposta da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA, diante disso, promovo os autos conclusos paa deliberação.
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18/10/2022 10:55
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 92 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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17/10/2022 10:19
Nº: 500825964, Senhor(a), para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 17/10/2022
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17/10/2022 10:16
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: Oficio.
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10/10/2022 13:32
Certifico que o movimento de ordem nº 89 foi salvo indevidamente em razão de equívoco.
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06/10/2022 13:24
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 90.* Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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03/10/2022 12:52
Aguardando o cumprimento de ordem 79.
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28/09/2022 12:15
Aguardando a finalização do documento.
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23/09/2022 12:56
Aguardando o Ofício à Secretaria Municipal de Administração para que cumpra a obrigação de fazer implementando a implementação da progressão funcional da autora para o nível 07 da classe “A” a contar de março de 2020 com os devidos reflexos financeiros, c
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20/09/2022 12:52
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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16/09/2022 13:45
Aguardando a expedição de Ofício.
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06/09/2022 12:14
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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30/08/2022 15:00
Decurso de Prazo
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06/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/07/2022 08:52:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Implementação da progressão funcional da autora para o nível 07 da classe
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27/07/2022 13:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/07/2022 08:52:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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20/07/2022 08:52
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de obrigação de fazer em face da fazenda pública. Intime-se o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, em cumprimento à sentença prola
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13/07/2022 12:27
Regularização processual, nos termos do processo 074475/2022 - 1 - CJG/TJAP;
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13/07/2022 12:26
Evolução da Classe Processual
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13/07/2022 12:26
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2022 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/07/2022 09:28
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 73;
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06/07/2022 17:08
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO
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01/07/2022 09:43
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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01/07/2022 09:42
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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23/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2022 11:00:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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13/06/2022 10:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2022 11:00:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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06/06/2022 11:00
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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30/05/2022 09:32
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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30/05/2022 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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23/05/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 10:07:00, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/05/2022 12:22
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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20/05/2022 10:28
Certifico que o Acórdão de mov. (#58) transitou em julgado em 18/05/2022 em relação as partes.
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20/05/2022 10:27
Decurso de prazo em 18/05/2022 para as partes recorrerem do acórdão (#58), sem manifestação.
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29/04/2022 08:07
Certifico que gerei este andamento para finalizar o andamento (#57) regularizar histórico processual.
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29/04/2022 07:46
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 07:28:58, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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29/04/2022 07:25
Remessa
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28/04/2022 18:10
Em Atos do Magistrado.
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28/04/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 27/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/04/2022 20:18
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 20:04:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/04/2022 20:18
Conclusão
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27/04/2022 20:16
GABINETE RECURSAL 03
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27/04/2022 19:57
Faço juntada a estes autos, da mídia de áudio, da sessão de julgamento ordinária número 1428ª do dia 27/04/2022.
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27/04/2022 19:56
Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1428ª Sessão Ordinária realizada em 27/04/2022, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida. Honorários suc
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18/04/2022 14:07
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 27/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO D
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18/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 27/04/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005744-77.2021.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Recorrido: ELANE CRISTINA MAGALHAES PANTOJA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 13:40
Pauta de Julgamento (27/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 13:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1428, DO DIA 27/04/2022, às 08:00 HORAS
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06/04/2022 08:42
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 08:25:46, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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06/04/2022 07:43
Remessa
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05/04/2022 15:48
Em Atos do Magistrado. Tendo em vista o deferimento de férias ao Relator, no período compreendido entre 04/04/2022 a 24/04/2022, solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento por videoconferência do dia 27/04/2022.
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03/03/2022 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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03/03/2022 10:37
Certifico que, faço destes autos conclusos ao eminente relator, para elaborar relatório e voto.
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03/03/2022 09:43
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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17/02/2022 07:56
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 07:38:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/02/2022 07:56
Conclusão
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16/02/2022 21:16
GABINETE RECURSAL 03
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16/02/2022 20:17
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA. Recorrido: ELANE CRISTINA MAGALHAES PANTOJA.
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16/02/2022 20:16
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 03 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2728478 - Protocolado(a)
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16/02/2022 20:00
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 19:42:23, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/02/2022 08:15
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/02/2022 08:15
Certifico que faço os autos com remessa à Turma Recursal.
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03/02/2022 12:37
Contrarrazões
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23/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2021 16:55:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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13/01/2022 10:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2021 16:55:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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10/12/2021 16:55
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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07/12/2021 08:35
Certifico que faço os autos conclusos para análise do recurso inominado de ordem 26
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07/12/2021 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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06/12/2021 15:46
RECURSO INOMINADO
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01/12/2021 19:08
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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21/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/11/2021 22:55:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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16/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2021 em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005744-77.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELANE CRISTINA MAGALHAES PANTOJA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.ELANE CRISTINA MAGALHAES PANTOJA, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de TECNICA EM ENFERMAGEM; que é regido pela Lei nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 849/2010-PMS; que nos termos da referida lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, estando hoje na Classe A, nível 05, quando deveria ocupar a Classe A, nível 07; que faz jus aos valores retroativos desde quando progrediu para a Classe A, nível 05, até a data da última progressão devida.
Ao final, requereu a condenação do requerido na declaração do direito às progressões nas respectivas datas com efeitos financeiros retroativos.
Requereu também a condenação no ônus de sucumbência e a inversão do ônus da prova, além do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.499,93 (quatro mil e quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de 01 a 03.Citado, o Município apresentou contestação, ordem 10, aduzindo, em resumo, que a autora não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS, e, nem apresentou os documentos exigidos, como por exemplo: avaliação de desempenho, certidão de tempo de serviço e de negativa de processo administrativo disciplinar; que não cabe o pagamento dos valores retroativos, pois a autora teria deixado passar o tempo para somente depois requerer na via judicial os retroativos, em evidente má-fé.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requereu ainda a condenação da autora em custas e honorários.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Preliminarmente.Com relação à prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 27/09/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 27/09/2016.Quanto à alegação do Município de Santana de que a autora teria agido com má-fé ao propor a presente ação, adianto que não se justifica o pedido.No caso, no meu entendimento, a parte autora não praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Ela apenas está exercendo o direito que lhes é constitucionalmente garantido, como se vê do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo, ainda, que para a caracterização da má-fé é necessária a prova da má intenção, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, indefiro o pedido.Mérito.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos.Afirmou na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional e que faz jus às seguintes progressões: para Classe A, nível 05 a contar de 03/2016, contudo, progrediu apenas em janeiro de 2018; para a Classe A, nível 06 a contar de 03/2018, sendo que ainda não progrediu e para a Classe A, nível 07, a contar de 03/2020, sendo que ainda não progrediu.
Por isso, requereu a atualização das progressões e o pagamento dos valores retroativos dos respectivos períodos.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação da progressão para a Classe A, nível 05.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para a Classe A, nível 06 a contar de 03/2018, e para a Classe A, nível 07, a contar de 03/2020, bem como aos efeitos financeiros retroativos, uma vez que ainda não obteve as referidas progressões.
Ressalta-se que a autora encontra-se atualmente na Classe A, nível 05, com vencimentos de R$ 1.589,49, conforme tabela de vencimentos constantes na inicial.Desse modo, faz jus à implementação da progressão para a Classe A, nível 05, a contar de 03/2016, Classe A, nível 06 a contar de 03/2018, e para a Classe A, nível 07, a contar de 03/2020, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implementação dessas progressões.
Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALE-GADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Ressalta-se que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I – REJEITAR as preliminares;II - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe A, nível 05, a contar de 04/03/2016, com os efeitos financeiros retroativos até a data da referida implementação, ou seja, 01/2018, reconhecendo ainda a prescrição dos meses anteriores a 07/2016;b) Classe A, nível 06, a contar de 04/03/2018, com os efeitos financeiros retroativos;c) Classe A, nível 07, a contar de 04/03/2020, com os efeitos financeiros retroativos;III - CONDENAR o Município de Santana a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para ocupar o Nível 07, da Classe "A", com efeitos financeiros desde 04/03/2020 até a data da efetiva implementação;IV - CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, conforme especificado acima (itens II e III), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
12/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000199/2021
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12/11/2021 13:29
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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11/11/2021 13:15
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 04/11/2021 22:55:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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11/11/2021 13:15
Sentença (04/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2021
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04/11/2021 22:55
Em Atos do Juiz.
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03/11/2021 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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03/11/2021 10:44
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:41
Juntada de DOCUMENTO
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23/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2021 13:44:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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13/10/2021 11:03
Certifico que inclui a presente rotina com intuito de sanear movimento pendente de finalização no sistema TUCUJURIS
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13/10/2021 11:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2021 13:44:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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06/10/2021 13:44
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento em diligência.Intime-se a parte autora para juntar aos autos a tabela de salarial, para fins de comprovação dos fatos narrados na inicial, em 5 (cinco) dias.Após, conclusos para julgamento.Int.
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06/10/2021 02:02
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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05/10/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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05/10/2021 10:10
Certifico que decorreu o prazo concedido ao requerido para contestar os termos da ação. In albis
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02/10/2021 12:44
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
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21/08/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/08/2021 08:09:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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11/08/2021 16:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/08/2021 08:09:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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05/08/2021 08:09
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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02/08/2021 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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02/08/2021 07:55
Tombo em 30/07/2021.
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29/07/2021 09:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2504928 - Protocolado(a) em 29-07-2021 às 09:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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