TJAM - 0000571-97.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 05:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GERALDO DA SILVA SINIMBU JUNIOR com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/06/2025 22:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERALDO DA SILVA SINIMBU JUNIOR
-
13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na petição retro.
Por oportuno, pontuo que a instauração do incidente processual suspende o cumprimento de sentença, contundo, não se faz necessária a distribuição em apartado do incidente.
Nesse sentido: (...) Por consequência, determino à secretaria: a) seja comunicada a instauração do presente incidente ao distribuidor para as anotações devidas (artigo 134, § 1º, do CPC); b) cadastre-se a pessoa indicada na petição retro no polo passivo da ação no sistema; c) cite-se a pessoa indicada na petição retro para se manifestar acerca do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 135 do CPC. d) aportando-se nos autos a manifestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos para decisão. -
02/06/2025 13:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 14:34
Decisão interlocutória
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06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/12/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO A pessoa jurídica executada não se confunde com seu sócio proprietário, uma vez que, ao que consta dos autos, ela foi constituída sob o regime de EIRELE, razão pela qual, mesmo com a extinção do referido regime, permanece com patrimônio diverso de seu sócio.
Desse modo, eventual atingimento do patrimônio do sócio da executada demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância à legislação vigente.
Ante o exposto, indefiro as medidas constritivas requeridas na petição retro.
Intime-se o exequente, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito ou, querendo, emendar o requerimento retro, pugnando pela instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluindo requerimento de citação das pessoas que pretende que tenham o patrimônio atingido por eventual desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Após a manifestação, conclusos para decisão.
Em caso de inércia, conclusos para sentença. -
29/11/2024 19:46
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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25/08/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/08/2022 13:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUADI COMERCIO ELETRONICO EIRELI
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24/08/2022 13:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERALDO DA SILVA SINIMBU JUNIOR
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24/08/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 12:27
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/03/2022 13:12
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/02/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte Reclamada à restituição do valor de R$ 867,99 (oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês. b) CONDENAR o Requerido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
P.
R.
I. -
08/02/2022 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/11/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2021 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 10:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 19:53
Decisão interlocutória
-
15/12/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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21/10/2020 08:38
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:10
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 11:16
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/08/2020 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2020 23:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:06
Recebidos os autos
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22/04/2020 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2020 17:09
Recebidos os autos
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14/04/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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