TJAP - 0028958-03.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 22:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/07/2022 22:52
Certifico que a sentença de mov. 17 transitou em julgado em 08/11/2021 em relação as partes.
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27/06/2022 11:03
Certifico que os autos aguardam resposta de ofício.
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26/05/2022 12:02
Certifico que aguarda-se resposta ao ofício Nº: 4023023 de Mo.#23.
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27/04/2022 11:46
Certifico que aguarda-se resposta ao ofício Nº: 4023023 de Mo.#23.
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22/03/2022 10:36
Certifico que aguarda-se resposta ao ofício Nº: 4023023 de Mo.#23.
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14/02/2022 09:04
Certifico que aguarda-se resposta ao ofício Nº: 4023023 de Mo.#23.
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01/12/2021 14:20
Certidão de regularização.
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01/12/2021 14:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021144449I19KA
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29/11/2021 10:31
Nº: 4023023, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 29/11/2021
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29/11/2021 10:31
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4023023 e aguarda-se assinatura.
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08/11/2021 09:55
Decurso de Prazo DJE.
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06/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2021 em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028958-03.2021.8.03.0001 Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO objetivando a apreensão do veículo descrito na lide, a citação do réu, o julgamento procedente do pedido, com a consolidação de sua posse sobre o veículo em questão, e a condenação do réu em todos os ônus de sucumbência.A liminar foi cumprida à ordem 09.Citado para efetuar o pagamento da obrigação vencida, e/ou contestar a ação, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à ordem n°15.É o breve relatório.Fundamento.
Decido.A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pela ocorrência da revelia da ré, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, eis que, citado pessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal.A revelia fez presumir que aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, do CPC.
A presunção não é absoluta, todavia, no presente caso e diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em sentido contrário.O contrato de financiamento e a notificação extrajudicial comprovam a existência da relação obrigacional entre as partes e o inadimplemento da ré que, aliás, talvez reconhecendo sua infidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutar as alegações do autor.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito que o autor está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedade, desde que atendido o que dispõe o art. 124, do CTB, seja pela instituição financeira ou por terceiro indicado por ela.Condeno a parte ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Não foram lançadas restrição sobre o veículo objeto da lide.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
05/10/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000176/2021
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05/10/2021 10:20
Sentença (30/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2021
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30/09/2021 18:22
Em Atos do Juiz.
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21/09/2021 00:13
Decurso de Prazo
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21/09/2021 00:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/09/2021 12:39
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de MO 11.
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02/09/2021 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/09/2021 11:48
Certifico que faço os autos conclusos.
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31/08/2021 16:14
manifestacao anexa
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30/08/2021 10:52
Certifico que o feito aguarda prazo para o requerido.
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26/08/2021 22:01
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 114
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26/08/2021 09:45
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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10/08/2021 12:31
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 29/07/2021 17:46:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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02/08/2021 21:05
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO - emitido(a) em 02/08/2021
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02/08/2021 19:28
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 29/07/2021 17:46:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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29/07/2021 17:46
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, o qual consta a prova documental da relação jurídica de direito material, o inadimplemento contratual e a mora da parte ré. É o relatório.Compulsando os autos, observa-se que resto
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24/07/2021 17:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/07/2021 17:43
Tombo em 24/07/2021.
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23/07/2021 18:53
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2498944 - Protocolado(a) em 23-07-2021 às 18:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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