TJAM - 0002941-04.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
12/04/2025 00:47
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/04/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/04/2025 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/12/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2024 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, Cumulada com Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JORGE DE ARAUJO MATOS, em face de ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA ME.
Decisão determinando a citação da parte executada e indeferindo o pedido de tutela antecipada (mov. 6.1/2/3), mandado de citação expedido (mov. 10.1), entrega do mandado feita à esposa do executado (mov. 13.1/2).
Contestação apresentada (mov. 15.1-11), pedido de reconvenção (mov. 16.1/2).
Réplica à Contestação apresentada (mov. 21.1).
Despacho determinando audiência de conciliação (mov. 24.1), intimada acerca da audiência, a parte executada não foi encontrada no endereço diligenciado anteriormente (mov. 36.1).
Em termo de audiência, realizada a proposta de acordo, essa não logrou êxito (mov. 39.1).
Impugnação à contestação acostada no mov. 40.1/2.
Sentença julgando parcialmente procedentes o pedido do autor e procedente o pedido de reconvenção (mov. 44.1), embargos de declaração apresentados comprovando o pagamento da parte autora para a realização dos serviços por parte da executada (mov. 49.1), sentença acolhendo os embargos e julgando improcedente o pedido de reconvenção (mov. 56.1).
Pedido de cumprimento de sentença (mov. 63.1) Pedido de RENAJUD e BACENJUD para arresto executivo, ante o não cumprimento da obrigação, pede-se, ainda, a sobrelevação do valor da multa diária futura para o montante de R$ 1.000,00 (mov. 83.1), deferido em sua integralidade (mov. 86.1).
Bloqueio parcial via SISBAJUD acostado aos autos (mov. 88.1) e retorno positivo de RENAJUD (mov. 89.1/2/3/4).
Decisão determinando a intimação do exequente para apresentação de planilha de débitos atualizada, bem como, a intimação pessoal do executado por meio de carta precatória (mov. 108.1), carta precatória expedida (mov. 109.1), com seu retorno negativo acostado aos autos (mov. 110.1/112.1). É o relatório.
Defiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a busca acerca de veículos pertencentes à parte executada fora realizada e teve o seu respectivo retorno acostado aos autos no movimento 89.1, bem como, é possível acessar o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no movimento 88.1, ante o petitório retro e a eventual dificuldade de localização do réu após sentença proferida, defiro o arresto executivo por intermédio do sistema SISBAJUD, em face da parte executada, até o limite da dívida.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Defiro RENAJUD para constrição de veículos.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, a Parte Executada, intime-se por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Proceda-se com a Intimação por Edital do Executado, nos termos do Art. 257, do CPC, sendo publicada no DJE, com prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Exequente para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias este já dobrado por se tratar de Curadoria pela Defensoria Pública do Estado para apontar a memória de cálculo para a conversão em perdas e danos, bem como o cálculo das astreintes (em dias úteis).
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 13:36
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/08/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/08/2024 15:37
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/08/2024 10:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/07/2024 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/07/2024 21:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/06/2024 08:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
23/05/2024 00:00
Edital
Intime-se o exequente para apontar a memória de cálculo para a conversão em perdas e danos, bem como o cálculo das astreintes (em dias úteis), no prazo de 30 dias; Intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta precatória, para que regularize a sua representação processual nos autos, com procuração (mov.104.1), bem como manifestar-se quanto aos valores bloqueados, no prazo de 15 dias. -
22/05/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2023 15:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/12/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/07/2023 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 20:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/04/2023 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2022 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002941-04.2017.8.04.4701 DECISÃO Proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, nos termos requeridos (mov. 83.1).
Defiro, ainda, a majoração das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a 30 (trinta) dias-multa.
Cumpra-se e intime-se.
Itacoatiara, 17 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
18/12/2021 15:43
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/09/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
14/09/2021 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
17/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
05/03/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/12/2020 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/12/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/10/2020 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
30/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2020 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
14/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONE DE SOUZA MENDONÇA - ME
-
03/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:16
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2019 07:21
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2019 16:04
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2019 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 08:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 09:41
Recebidos os autos
-
26/08/2019 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/08/2019 09:39
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/08/2019 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/08/2019 13:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:14
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2018 08:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2018 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 10:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/06/2018 12:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 09:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/03/2018 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
14/03/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2018 09:09
Recebidos os autos
-
14/03/2018 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
14/03/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:06
Distribuído por sorteio
-
17/11/2017 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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