TJAP - 0023880-28.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/03/2022 08:20
Em Atos do Juiz. Diante do certificado 33 e 38 arquivem-se os autos.
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23/02/2022 12:33
Certifico que não ha custas pendentes de recolhimento, de acordo com a manifestação da contadoria judicial, mov. 33
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23/02/2022 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/02/2022 07:41
Certifico que os autos aguardam prazo.
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17/02/2022 07:40
Decurso de Prazo #32
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16/02/2022 10:41
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 10:41:49, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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16/02/2022 09:35
Remessa
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16/02/2022 09:34
Certifico que as custas iniciais pagas em 24/06/2021 no valor de R$ 841,86, suportam as custas finais.
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26/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023880-28.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: RONIEL SILVA DE PAULA DECISÃO: Conclusão desnecessária.
Intime-se a parte ré a tomar ciência do Ofício Nº 200205.0076.2336.0594/2021 PROJUR – DETRAN.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, CUMPRA-SE suas determinações. -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
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25/11/2021 09:48
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 09:48:57, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/11/2021 08:09
CONTADORIA - MACAPÁ
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25/11/2021 08:08
Certifico que remeto os autos a contadoria nos termos da sentença mov. 11
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25/11/2021 08:06
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 11 transitou em julgado em 19/10/2021 em relação ao(s) partes
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25/11/2021 08:05
Decisão (22/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
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22/11/2021 01:38
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária. Intime-se a parte ré a tomar ciência do Ofício Nº 200205.0076.2336.0594/2021 PROJUR – DETRAN. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, CUMPRA-SE suas determinações.
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18/11/2021 11:56
Faço juntada a estes autos de resposta ao Ofício Nº: 3993506, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 20/10/2021.
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18/11/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/10/2021 13:40
Certidão de regularização.
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21/10/2021 13:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021126907TFXM8
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20/10/2021 20:12
Nº: 3993506, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 20/10/2021
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20/10/2021 11:25
Certifico que confeccionei documento. Aguarda-se assinatura.
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24/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2021 em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023880-28.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: RONIEL SILVA DE PAULA Sentença:
I - RELATÓRIOBANCO ITAUCARD S/A propôs, com fundamento no art. 3º do Dec.-Lei Federal nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de RONIEL SILVA DE PAULA, pretendendo a busca a apreensão do veículo Marca: FIAT, modelo: Grand Siena Attractia, ano: 2019, cor: preta, Placa QLR9481, RENAVAM: 1218749218, CHASSI: 9BD1971 3NL3383899, com a consolidação da posse e propriedade do bem, caso não purgada a mora no prazo legal.De acordo com a inicial foi concedido ao réu um financiamento no valor de R$ 32.584,85 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 48 prestações, com vencimento final em 25/01/2024, através de contrato garantido por alienação fiduciária.
Alega que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 25/03/2021 e que, apesar de devidamente notificado, não purgou a mora, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Juntou documentos [MO 1].Concedida a liminar em favor do autor, o bem foi apreendido e entregue ao depositário indicado pelo autor [MO 4 e 6].Citada, a parte ré não purgou a mora e nem apresentou contestação.É o que importa relatar.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa e nem comprovou a quitação da integralidade da dívida, impondo-se os efeitos da revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência do pedido, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do vigente CPC.Portanto, não tendo a ré purgado a mora, nem apresentado defesa, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio do veículo descrito na inicial.Fica o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.Comunique-se ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo como Provimento nº 0268/14-CGJ.Condeno a parte ré ao pagamento das custas adiantadas pelo autor, mais as custas finais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se, inclusive via DJE.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria.
Em seguida, intime-se ao pagamento das custas finais, não sendo efetuado o pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa e arquivem-se estes autos. -
23/09/2021 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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23/09/2021 11:36
Sentença (25/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2021
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23/09/2021 11:35
Decurso de Prazo
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23/09/2021 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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30/08/2021 10:04
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 25/08/2021 20:28:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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27/08/2021 21:16
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 25/08/2021 20:28:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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25/08/2021 20:28
Em Atos do Juiz.
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10/08/2021 12:18
Decurso de Prazo
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10/08/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/07/2021 16:15
Certifico que os autos aguardam prazo de defesa
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19/07/2021 09:48
manifestacao anexa
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15/07/2021 12:20
Mandado
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07/07/2021 16:00
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - RONIEL SILVA DE PAULA - emitido(a) em 07/07/2021
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02/07/2021 11:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, o qual consta a prova documental da relação jurídica de direito material, o inadimplemento contratual e comprovada a mora da parte ré. Ante o exposto, concedo a liminar de busca e
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27/06/2021 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/06/2021 12:13
Tombo em 27/06/2021
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26/06/2021 15:22
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2462824 - Protocolado(a) em 26-06-2021 às 15:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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