TJAM - 0001282-05.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GENEZIO AFONSO SIQUEIRA NETO REPRESENTADO(A) POR LAURO ALÍCIO SIQUEIRA RAMOS
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08/07/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/06/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, X, do CPC, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade dos referidos valores, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC. À Secretaria para elaborar minuta de desbloqueio dos valores bloqueados junto à CEF.
Após, intime-se a parte exequente, por remessa dos autos à DPE, para, no prazo de 30 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito. -
17/06/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/06/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 01:46
Recebidos os autos
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07/06/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CAMPOS DE SOUZA
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02/06/2025 00:11
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/01/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2025 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA
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14/10/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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15/08/2024 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENEZIO AFONSO SIQUEIRA NETO REPRESENTADO(A) POR LAURO ALÍCIO SIQUEIRA RAMOS
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19/01/2024 00:00
Edital
DESPACHO Observa-se que fora decretada a revelia da ré por ocasião da sentença proferida no processo de conhecimento, motivo pelo qual não se faz necessária sua intimação acerca da sentença.
Ademais, não se aplica, no âmbito do Juizado Especial, o disposto no artigo 346, do CPC.
Nesse sentido: (...) Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o requerimento ao evento 51.1, haja vista que não se faz necessária a intimação da ré acerca da sentença.
Não havendo requerimento expresso de cumprimento de sentença, arquive-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:43
Processo Desarquivado
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14/04/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2022 21:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2022 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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04/08/2022 21:03
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:57
Juntada de COMPROVANTE
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18/07/2022 20:47
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2022 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:12
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.485,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2022 10:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
23/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2021 19:55
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2021 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido formulado em Audiência de Conciliação pelo Reclamante (Item 23.1), determinando, assim, a remarcação da audiência e nova citação/intimação do Reclamado, por meio de Oficial de Justiça. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
09/11/2021 21:32
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/10/2021 12:06
Juntada de CITAÇÃO
-
01/10/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/09/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:17
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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20/10/2020 10:54
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/09/2020 10:58
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2020 09:14
Recebidos os autos
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11/09/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2020 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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