TJAP - 0020214-19.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 12:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/09/2021 12:27
Certifico que a sentença de mov. 09 transitou em julgado em 27/09/2021.
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23/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020214-19.2021.8.03.0001 Requerente: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA Autor Do Fato: MINELVA MEDEIROS DOS REIS Defensor(a): ISABELLE MESQUITA DE ARAÚJO - *25.***.*01-55 Sentença: A parte ofendida não apresentou a queixa-crime no prazo de 06 (seis) meses contados da ciência da autoria do fato, conforme certidão nos autos, e assim deixou passar o prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a queixa-crime é condição essencial para operatividade da coerção penal, conforme art. 88, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, dou por EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Autor(a) do fato quanto ao crime que lhe é imputado nestes autos, tendo em vista a decadência do direito de ação pela vítima.
Dispensada a intimação da vítima e da parte autora do fato.(Enunciados 104 e 105 do FONAJE, respectivamente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 12:07
Sentença (20/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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20/09/2021 09:53
Em Atos do Juiz.
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10/09/2021 12:23
Decurso de prazo decadencial.
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10/09/2021 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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01/07/2021 12:01
Certifico que nesta data, procedi o encaminhamento de intimação para a vítima SANDRO RUBENS GURJAO NOVOA (96- 981055554) do inteiro teor do despacho de #05.
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29/06/2021 10:37
Em Atos do Juiz. Visando possibilitar o exercício do direito da vítima em promover a ação penal privada competente, ou manifestar seu desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, determino a intimação desta, por telefonema para, querendo, ajuizar queix
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17/06/2021 12:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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17/06/2021 12:38
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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14/06/2021 15:06
Tombo em 14/06/2021.
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02/06/2021 12:51
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2434672 - Protocolado(a) em 02-06-2021 às 12:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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