TJAM - 0601493-47.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO SOARES BRITO
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO SOARES BRITO
-
22/04/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 12:02
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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18/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de alterar o quantum de restituição.
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 10.889,56 (dez mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em nome do exequente ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto, eis que suficientes para a satisfação do débito.
P.R.I.C e, ao trânsito em julgado, arquivem-se. -
12/04/2022 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
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04/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/03/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
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14/03/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a liminar de mov.6.1 quanto a suspensão dos descontos dos empréstimos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para a) declarar inexigíveis os empréstimos impugnados, condenando o réu, em consequência, a restituição dos valores descontados de forma simples, R$1.807,18 (hum mil oitocentos e sete reais e dezoito centavos), visto a ausência de má-fé; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso, devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% a.m a partir da citação e correção monetária conforme índices da tabela do TJAM a partir do arbitramento (data desta sentença).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
03/03/2022 10:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO SOARES BRITO
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18/02/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO SOARES BRITO
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02/02/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/01/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/11/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 08:49
Recebidos os autos
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10/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Edital
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite/intime-se. -
09/11/2021 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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