TJAP - 0003688-77.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 08:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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28/03/2022 12:55
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20220356441GU9C
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24/03/2022 14:23
Nº: 4095600, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 24/03/2022
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14/03/2022 08:19
Certifico que a decisão (mov. 54) transitou em julgado em 11/03/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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11/03/2022 12:26
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 12:26:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2022 09:49
Remessa
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11/03/2022 09:45
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 09:45:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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11/03/2022 09:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2022 08:58
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DE ORDEM ELETÔNICA Nº 54 - TUCUJURIS - TJAP.
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10/03/2022 13:52
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 13:52:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/03/2022 11:05
Remessa
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10/03/2022 10:48
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 54.
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10/03/2022 10:27
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 10:27:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/03/2022 08:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/03/2022 08:52
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 54)
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10/03/2022 08:51
Decurso de prazo em 10/03/2022 sem que o agravante interpusesse recurso contra a r. decisão (mov. 54)
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04/03/2022 10:08
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 65 .
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20/02/2022 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 10/02/2022 06:43:21 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Réu).
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20/02/2022 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 10/02/2022 06:43:21 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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14/02/2022 14:37
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 57.
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11/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003688-77.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: STTÓRICO SISTEMAS LTDA Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos Mandado de Segurança impetrado STTÓRICO SISTEMAS LTDA., por meio da qual deferiu a liminar requerida, "para suspender os efeitos da rescisão contratual noticiada no ‘Ofício/Notificação nº. 1.915/2021-SECG/PMM’ até ulterior decisão deste Juízo".Indeferida a liminar (MO#23), o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (MO#38).Em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves, a d.
Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente do objeto (MO#45).É o relatório.Como bem apontado pela d; Procuradoria de Justiça em sua manifestação, "foi proferida sentença de mérito no feito originário - processo nº. 0016912-79.2021.8.03.0001, ratificando a liminar e, no mérito concedeu a segurança para o fim de suspender os efeitos da rescisão contratual noticiada no ‘Ofício/Notificação nº. 1.915/2021-SECG/PMM’, determinando que a autoridade coatora instaure o devido processo legal visando a rescisão do contrato, caso ainda tenha interesse; bem como extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09".Assim, o julgamento de mérito da ação principal acarreta a perda da utilidade deste agravo de instrumento, esvaziando o seu objeto, pois o respectivo julgamento não produziria repercussão no processo originário.Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico desta Corte:"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO 1) Ocorrendo prolação de sentença nos autos principais, dos quais provém a interposição de agravo de instrumento, implica em perda superveniente do objeto do recurso. 2) Agravo de instrumento não conhecido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0001411-88.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 147 em 20 de Agosto de 2021)Posto isto, atento ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC e art. 48, § 1º, inciso III, e art. 295, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento diante da perda de seu objeto.Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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10/02/2022 15:49
Certifico que ENVIEI o OF N° Nº: 4061542, Encaminhando a decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 10/02/2022, código de rastreabilidade 8032022717868
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10/02/2022 15:39
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2022
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10/02/2022 15:39
Notificação (Prejudicado na data: 10/02/2022 06:43:21 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Autor: SIMÃO GUEDES TUM
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10/02/2022 14:40
Nº: 4061542, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 13:37:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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10/02/2022 11:45
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2022 06:43
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos Mandado de Segurança impetrado STTÓRICO SIS
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10/12/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 11:22:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/12/2021 11:22
Conclusão
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10/12/2021 11:20
GABINETE 06
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10/12/2021 11:20
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/12/2021 14:50
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 14:51:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/12/2021 14:08
Remessa
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09/12/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 14:05:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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09/12/2021 13:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/12/2021 13:15
Em Atos do Procurador. PARECER 329/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Dire
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01/12/2021 12:29
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 12:29:41, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2021 11:57
Remessa
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01/12/2021 11:35
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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01/12/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 10:55:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/12/2021 09:15
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2021 09:14
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para MANIFESTAÇÃO (movimento de ordem nº 21).
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01/12/2021 09:11
Decurso de prazo em 29/11/2021, para a parte agravada.
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23/11/2021 14:09
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4013763 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ o qual encaminhou a esta Corte a cópia da setença proferida nos autos do processo 0028731-13.2021.8.03.0001.
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09/11/2021 10:24
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 32.
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20/10/2021 09:51
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 34.
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18/10/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/10/2021 14:22:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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18/10/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/10/2021 14:22:54 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Réu).
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13/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2021 em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003688-77.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: STTÓRICO SISTEMAS LTDA Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos Mandado de Segurança impetrado STTÓRICO SISTEMAS LTDA., por meio da qual deferiu a liminar requerida, "para suspender os efeitos da rescisão contratual noticiada no ‘Ofício/Notificação nº. 1.915/2021-SECG/PMM’ até ulterior decisão deste Juízo".Nas razões recursais o agravante afirmou a não comprovação dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela no feito de origem, uma vez não demonstrados o risco da demora e a verossimilhança das alegações.Prosseguiu, afirmando que, ao contrário do que consta da decisão agravada, foi garantida à Agravada o direito ao contraditório e à ampla defesa, em total obediência ao devido processo legal.Ressaltou que a Administração possui a prerrogativa de rescindir contratos administrativos, em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, com fundamento no art. 58, 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993.Arguiu a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e, mais uma vez, ratificou a validade da rescisão unilateral do contrato firmado com a Agravada.Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo ao este agravo, com fulcro no art. 995, parágrafo único do CPC, e, ao final, o provimento do agravo para o fim de cassa a decisão agravada.É o relatório.Decido, neste moment, somente o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial.Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, em que o Agravante fundamenta o pedido de efeito suspensivo a este agravo:"Art. 995 (...).Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."Portanto a concessão de efeito suspensivo a recurso se condiciona à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão dos efeitos da decisão recorrida, além da probabilidade de provimento do recurso.Entretanto, apesar da possibilidade de se extrair dos argumentos invocados pelo Agravante a probabilidade de provimento do recurso, sequer foi mencionado o risco de dano grave em razão dos efeitos decorrentes do cumprimento da decisão recorrida, ausente, portanto, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo requerido.Por esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido neste agravo.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Ultimadas as diligências, retornem os autos para julgamento.Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/10/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000179/2021
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08/10/2021 10:18
Decisão (05/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/10/2021
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08/10/2021 10:16
Notificação (Indeferimento na data: 05/10/2021 14:22:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR
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08/10/2021 10:16
Notificação (Indeferimento na data: 05/10/2021 14:22:54 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Autor: SIMÃO GUEDES T
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08/10/2021 10:15
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 3982769, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 06/10/2021, código de rastreabilidade 8032021696408.
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07/10/2021 08:06
Nº: 3982769, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 06/10/2021
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06/10/2021 15:26
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 15:26:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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06/10/2021 08:09
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2021 14:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos Mandado de Segurança impetrado STTÓRICO SIS
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05/10/2021 12:29
Conclusão
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05/10/2021 12:29
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 12:29:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2021 12:00
GABINETE 06
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05/10/2021 11:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/10/2021 11:12
Juntada de documentos que acompanham as contrarrazões da agravada.
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04/10/2021 11:08
Agravada apresentando contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
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22/09/2021 08:33
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 15.
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18/09/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/08/2021 14:49:26 - GABINETE 06) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Réu).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003688-77.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: STTÓRICO SISTEMAS LTDA Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Considerando as peculiaridades da situação estampada no recurso, bem como dos elementos colhidos nos autos de Origem, reservo a apreciação do pedido urgente a momento posterior às contrarrazões recursais, a serem ofertadas no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
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09/09/2021 10:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem .
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08/09/2021 12:46
Despacho (24/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2021
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08/09/2021 12:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/08/2021 14:49:26 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR
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08/09/2021 10:31
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2021, às 10:31:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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24/08/2021 14:56
CÂMARA ÚNICA
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24/08/2021 14:49
Em Atos do Desembargador. Considerando as peculiaridades da situação estampada no recurso, bem como dos elementos colhidos nos autos de Origem, reservo a apreciação do pedido urgente a momento posterior às contrarrazões recursais, a serem ofertadas no pra
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24/08/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 13:30:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/08/2021 13:30
Conclusão
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24/08/2021 13:07
GABINETE 06
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24/08/2021 13:06
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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24/08/2021 12:38
Ato ordinatório
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24/08/2021 12:38
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0028731-13.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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Ajuizamento: 23/04/2019 00:00
Processo nº 0000115-80.2016.8.03.0008
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Aldemir Soares de Oliveira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00