TJAP - 0020049-06.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020049-06.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - 115665SP Apelado: MIGUEL ARCHANJO DIAS DA COSTA Advogado(a): NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - 8349PA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Como se sabe, a autocomposição ganhou especial relevo para resolução de conflitos, sendo uma política do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução nº 125/2010 do CNJ) e regulamentada no Judiciário amapaense, inclusive no 2º grau de jurisdição, por meio da Resolução nº 1129-2017-TJAP, publicada no DJE 034/2017, em 16.02.2017.
No caso em tela, verifico que as partes participaram de Sessão de Conciliação/Mediação, realizada, por videoconferência, no dia 17/09/2021, por intermédio da Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC 2º Grau (MO#90), oportunidade em que firmaram acordo, nos seguintes termos: "(...) As partes concordaram pela purgação da mora das parcelas 4 a 9, do Contrato de Aberturantrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº 89756342, referente ao veículo marca/ modelo: ford/fiesta ha 1.5l s, Placa: OTI2077, cor: vermelha, Renavam: 575696370, Chassi:9bfzd55j4eb680450, devendo-se manter-se os termos da sentença, com a ressalva de que o veículo já encontra-se na posse do Apelado Miguel.
Quanto ao ônus da sucumbência será na forma determinada na sentença, inclusive a suspensão da cobrança, em face da gratuidade judiciária.
Os honorários contratuais, cada parte arcará com o ônus.
Acordaram, ainda, que os valores depositados em juízo deverão ser levantados pela empresa Apelante AYMORÉ, mediante expedição do competente alvará.
As partes pugnam pela homologação do acordo com baixa dos autos ao primeiro grau." Diante disso, e registrando congratulações às partes por terem escolhido a melhor forma de resolução do conflito de interesses instaurado, HOMOLOGO a autocomposição promovida neste feito, para que surta seus efeitos legais, resolvendo o processo com análise de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 932, I, do CPC, e art. 48, §1º, I, do RITJAP.Por oportuno, defiro o pedido constante da petição inserida no evento de ordem 93, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que providencie a transferência do valor depositado em conta judicial (comprovante juntado no evento 11) para a conta corrente informada pelo credor, qual seja, conta corrente nº 1678-7, agência 1719, operação 003, da Caixa Econômica Federal, CNPJ 10.***.***/0001-29, de titularidade de MAC BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.Remetam-se os autos à vara de origem, para as providências cabíveis.Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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