TJAP - 0004384-13.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:27
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 09:27
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
26/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
25/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
25/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RIVIA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RIVIA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 12:02
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 12:02
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:01
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
25/06/2024 08:01
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
25/06/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:25
Indeferimento
-
13/06/2024 16:25
Indeferimento
-
04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/05/2024.
-
07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/05/2024.
-
29/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:36
Nomeado perito
-
04/04/2024 09:36
Nomeado perito
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:53
Decorrido prazo de PARTES em 25/03/2024.
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:53
Decorrido prazo de PARTES em 25/03/2024.
-
14/03/2024 08:22
Decorrido prazo de PARTES em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:22
Decorrido prazo de PARTES em 14/03/2024.
-
01/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004384-13.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COELHO REGIS Advogado(a): JYNMY ALVES DE AZEVEDO - 4618AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): LARISSA NOLASCO - 136737MG DECISÃO: I.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por MARIA DO SOCORRO COELHO REGIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que é inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Relatou que estando em processo de aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduziu ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido naquela ocasião o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, pois não houve a correção devida dos índices governamentais.
Argumentou que a Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro 1975, dispõe que as importâncias creditadas nas contas do PASEP abertas no Banco do Brasil, estão facultadas aos titulares das contas a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.
Narrou que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendida com a ínfima quantia de R$ 784,27 (setecentos e oitenta e quatro reais, vinte e sete centavos).
Enfatizou que houve a prática de ilícito pelo Réu ao não creditar os valores devidos e atualizados em sua conta PASEP, ensejando indenização por danos morais.Após discorrer sobre o direito que entende fazer jus, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a incidência do CDC ao presente caso, com a aplicação da inversão do ônus da prova; c) condenação do Réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS/PASEP da autora sob n.º 1.703.154.569-0, no montante de R$ 20.832,06 (vinte mil, oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos), conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos que acompanha a petição inicial – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização decorrente de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Atribuiu à causa o importe de R$ 25.832,06 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e dois e seis centavos).Em contestação de MO 22, o Banco do Brasil, alegou as preliminares ao mérito de suspensão do feito em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 do e.STJ; impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida à Autora; impugnação do valor atribuído à causa; invalidade do demonstrativo contábil autoral; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e; remessa dos autos à Justiça Federal – incompetência absoluta da justiça comum estadual.
Alegou a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, alegou que o valor indicado na inicial é desconforme com os índices pertinentes à legislação aplicável ao Fundo PASEP.
Asseverou que a falsa expectativa de saldo irrisório após anos de trabalho não considerou que os depósitos cessaram a partir do ano de 1988, que houve saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e a incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano, além da correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994 e do Débito em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou débito para crédito direto em conta.
Asseverou que houve a conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas, na verdade, é apenas a conversão da moeda para o valor nominal.
Alegou que aplica os recursos do PASEP disponíveis sob sua responsabilidade em linhas de capital de giro, segundo a Resolução CMN 2.655/1999, remunerando a Taxa Referencial – TR acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Invocou a inexistência de ato ilícito praticado e a bem como da ausência de comprovação de danos materiais e morais sofridos pela Autora.
Requereu o afastamento da incidência do código de defesa do consumidor, do pedido de inversão do ônus da prova ao presente caso, além de requerer a produção de prova pericial.
Réplica à contestação foi acostada no MO 32.II.O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil/2015.Diante do julgamento do tema 1.150 pelo e.STJ, determino o levantamento da suspensão da tramitação do feito e passo à análise das preliminares ao mérito e da prejudicial de mérito aventadas em contestação.II.1.
Incompetência da Justiça Estadual – remessa dos autos à Justiça Federal.Adianto que referida prejudicial do mérito também não prospera.
Há firme entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
Veja-se que a responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70.
Desta feita, quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em razão do que dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70.
Assim, em que pese faça parte da administração pública indireta, o Réu se apresenta como sociedade de economia mista, ou seja, aflora a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas com a presente temática.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Deseja o autor indenização por danos materiais referentes aos valores desfalcados de sua conta do PASEP, cumulada com indenização por danos morais, que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 2.
Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC nº 8/70. 3.
Quem responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é a instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. 4.
Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. 5.
Sentença anulada, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda e, ainda, a não integração do Banco do Brasil à lide.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual para regular seguimento do feito.
Apelação prejudicada. (TRF-5 - AC: 08017265320194058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/11/2019, 1º Turma)"Ademais, no julgamento do tema 1.150 pelo e.STJ, firmou-se o entendimento de que o Banco do Brasil responderá por ações de natureza análoga a esta demanda.
Isto posto, rejeito-a.II.2 – Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal.É consabido que o saldo ficou disponível para consulta e saque para a parte autora, a partir da edição da Lei Federal n.º 13677/2018, dies a quo para a contagem inicial do prazo prescricional.
Segundo a teoria da actio nata (art. 189, CC/2002), o direito de ação surge apenas no momento em que a parte interessada toma conhecimento da existência do dano.
No presente caso, o direito de ação surge no momento em que o interessado toma conhecimento de que o saldo a ser retirado de sua conta PASEP.
Assim entendeu o e.
STJ, ao julgar o tema 1.150, conforme decisão acima transcrita.
A Autora relatou que procurou a agência do Banco do Brasil em 08/8/2018.
Assim, caso seja considerada a edição da lei federal sobredita ou a data da diligência da parte Autora perante o Réu, não há que articular em decurso do prazo prescricional, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/2/2021.
Isto posto, sem mais delongas, rejeito-a.II.3.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte Autora.
O patrono do Réu trouxe em sua peça defensiva a informação de que a parte Autora aufere rendimentos incompatíveis com as suas alegações iniciais, desvirtuando o instituto da gratuidade.
Data máxima vênia, o argumento da defesa não deve prosperar, pelo pacóvio fato de que houve o recolhimento das custas pela parte Autora, conforme se vê no MO 10.
Isto posto, rejeito-a.
II.4.
Impugnação ao valor atribuído à causa e invalidade do demonstrativo que acompanha a petição inicial. É cediço que o comando do inciso V, do artigo 292, do CPC/2015 predispõe que " na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
O artigo 291, por sua vez, disciplina que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."Ao juntar o demonstrativo por planilha, além de fundamentar o seu pedido, também cumpriu com o seu dever de fundamentar o valor atribuído à causa.
Assim, entendo que a parte Autora, nada mais, nada menos, cumpriu religiosamente o que determina a norma acima transcrita.
Portanto, rejeito-as.
II.5.
Ilegimitidade passiva ad causam do Banco do Brasil e legitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda.
Os Tribunais Superiores, em situações análogas, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Desta feita, extrai-se desse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, a parte Ré, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas, o que não se amolda ao presente caso.
Neste sentido:"RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.849 - CE (2020/0053567-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 535): PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. 1.
A sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, extinguiu o processo em face da mesma (art. 485, IV, do CPC), bem como reconheceu a incompetência do juízo para o processo e julgamento do feito em face do Banco do Brasil, pelo que determinou o envio dos autos ao juízo cível da Comarca de Crateús (art. 64, § 3º, e art. 46, caput e § 1º, CPC). 2.
Esta egrégia Corte, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3.
Apelações improvidas.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 7º, § 6º e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003 e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015.
Para tanto, sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Contrarrazões às e-STJ fls. 607/618.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 621).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar.
No caso concreto, a instância anterior dirimiu a questão nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 531/534): 1.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório interposto, em ambos os efeitos, a teor do art. 1010, § 3º NCPC. 2.
O cerne da questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União, na conta do PASEP.
O que se pleiteia é a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta PASEP da parte Autora. 3.
Nessa medida, não se observa a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal, posto que a causa de pedir não justifica a presença da União no polo passivo da lide, visto que reporta-se a saque indevido ou má gestão dos valores depositados na conta bancária do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil. 4.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 5.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência desta egrégia Corte Regional: "ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
MANUTENÇÃO NO BANCO DO BRASIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO.
ARTIFICIAL INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Caso em que participante do PASEP, dizendo ter tido notícias de fraudes perpetradas nas contas dos depósitos alusivos ao PIS/PASEP, pretende obter seus extratos, desde sua vinculação ao programa; 2.
A União não tem legitimidade para esta ação preparatória de exibição, posto que o único réu legitimado é o Banco do Brasil, que tem a exclusividade dos depósitos e dos extratos pretendidos; 3.
Não é possível a inserção artificial da União entre as partes, ainda que no futuro possa ela vir a ser incluída na ação principal a ser ajuizada; 4.
Embora a titular da conta faça jus ao recebimento dos extratos que persegue, seu direito deve ser exercido na Justiça Estadual, frente ao Banco do Brasil; 5.
União excluída, de ofício.
Declinada a competência para a Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. (PROCESSO: 08014651020134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/09/2015, PUBLICAÇÃO) Constitucional.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência da União para ações que versam sobre a gestão e saques indevidos nos depósitos de PASEP e declinou da competência para a Justiça Estadual.
A competência do juízo federal, dentro dos marcos estabelecidos pelo inc.
I, do art. 109, da Constituição Federal, exige, além da presença do ente federal, a demonstração do interesse federal, para poder ser devidamente caracterizada, circunstância que, no caso, não ocorre.
Importa ressaltar que a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, se fundamenta no fato de que a causa de pedir não tem qualquer relação com a União, a justificar sua presença no polo passivo da lide.A causa de pedir, deduzida na inicial, diz respeito à má-gestão dos recursos do PASEP, de inteira responsabilidade do Banco do Brasil.
Ausente qualquer responsabilidade da União, nada há para ser reparado na decisão agravada que a exclui da lide, e, por consequência, declina da competência à Justiça Estadual.
Precedentes: AC555968/RN, des.
Vladimir Souza Carvalho, julgado em 25 de junho de 2013, e AC/PE 08014651020134058300, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 03 de setembro de 2015.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08074107520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 1º/08/2016, PUBLICAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SAQUE FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão indenizatória em face da União Federal, e reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça para apreciar a pretensão deduzida, quanto ao Banco do Brasil. 2.
A pretensão do apelante se cinge ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 230.288,11 (duzentos e trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), e pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que alega ter sofrido em face de supostos desfalques ou da indevida atualização monetária em sua conta, no PASEP. 3.
Não há que se falar em legitimidade da União para figurar na demanda, eis que, desde a promulgação da Constituição Federal, deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador.
A responsabilidade da UNIÃO, assim como a dos demais entes federados, resume-se, tão-somente, a fazer o recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º, da LC nº 8/70. 4.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do que determina o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970. 5.
Por fim, oportuno registrar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do BANCO DO BRASIL, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. (AC/PE nº 08088491920164058300, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 27/09/2017) Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em ação ordinária, que a buscar indenização por danos materiais e morais por supostos saques indevidos na conta do PASEP, afastou a legitimidade passiva da União, e declarou a incompetência do juízo para julgar a causa. 1.
Observa-se, da consulta ao sistema de jurisprudência desta Corte, que há entendimento consolidado no mesmo sentido da decisão agravada, in verbis.
Precedentes: PJe_AGTR 0810506-30.2017.4.05.0000, des.
Fernando Braga, julgado em 17 de maio de 2018 e PJe-AGTR 0807410-75.2015.4.05.0000, des.
Ronivon Aragão (convocado), 2ª Turma, julgado em 01 de agosto de 2016. 2.
Desprovimento. (PROCESSO: 08095507720184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS, 2ª Turma, JULGAMENTO: 24/10/2018, PUBLICAÇÃO) 5 (omissis...).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1864849 CE 2020/0053567-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/05/2020)"Afinal, vejamos a ementa do Tema 1150, julgado pelo e.
STJ no dia 13 de setembro de 2023:"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator."Assim sendo, sem mais delongas, rejeito-as.II.6.
Incidência do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova requeridos pelo Autor na petição inicial.A Autora discorreu quanto a abrangência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor sobre a controvérsia em tela, sendo que, ao final, solicitou que o julgamento fosse amparado na regra da inversão do ônus da prova, na forma prelecionada pelo artigo 6º, inciso VIII, daquele Diploma.No que tange à relação entre a Autora e o Banco do Brasil, entendo que não é possível a aplicação do referido diploma normativo.
Isso porque o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar n.º 08/1970, atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, para operacionalizar um programa de governo.
A administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais, havendo obrigação legal da sua manutenção no Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS).
Em contestação, o Réu discorreu sobre a eventualidade de que os débitos creditados ao PASEP, também poderiam ter sido creditados em favor da Autora, em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou débito para crédito direto em conta.
Assim, não ingressariam e nem passariam a compor o saldo da conta individualizada do PASEP, eis que já haviam sido repassadas diretamente à Autora.Desta feita, torna-se impertinente a inversão do ônus da prova, uma vez que a própria Autora é detentora dos extratos relacionados às suas contas correntes, que podem ter recebidos depósitos de rendimentos, além dos contracheques ou fichas financeiras que podem conter informações inerentes aos créditos de rendimentos diretos em folha de pagamento – FOPAG.Isto posto, entendo que, incumbe à Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Assim, aplica-se a teoria da carga estática da produção de provas pelas partes, com a previsão normativa insculpida nos incisos I e II, do artigo 373, do CPC/2015.Portanto, sem mais delongas, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a parte Autora e o Banco do Brasil, bem como, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
III.Processo em ordem.
Não há outras preliminares a serem apreciadas, nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.O ponto controvertido da lide consiste na comprovação do descumprimento da legislação de regência à temática com relação à dinâmica dos depósitos e atualização da conta individualizada da conta PASEP da parte Autora, além da ausência de créditos alusivos aos rendimentos do PASEP, em razão do convênio FOPAG (creditado direto em folha de pagamento) ou crédito direto em conta-corrente, ônus que compete à parte Autora.Para esclarecer tais incógnitas, defiro a produção de provas requeridas pelas partes, qual seja: a) a prova documental já juntada aos autos e b) prova técnica pericial produzida por contador especializado, cujos honorários serão arcados pela parte Ré, conforme a previsão contida no artigo 82, do CPC/2015.Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão saneadora, inclusive pelo DJe.Aguarde-se o prazo previsto no §1 º, do artigo 357, do CPC/2015.IV.Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos para designação do perito judicial, além das providências previstas no artigo 465, do CPC/2015.Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu estado civil para no cadastro no sistema Tucujuris.Intimem-se, por meio eletrônico. -
20/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
08/04/2022 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
08/04/2022 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2022 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 06/03/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
06/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 06/03/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/02/2022 06:45
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2022 às 06:45:24 para DECISÃO
-
25/02/2022 06:45
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2022 às 06:45:24 para DECISÃO
-
24/02/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
18/02/2022 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
18/02/2022 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2022 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/11/2021 08:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 10/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 10/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/06/2021 17:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2021 às 17:54:35 para DECISÃO
-
30/06/2021 17:54
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2021 às 17:54:35 para DECISÃO
-
30/06/2021 08:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/06/2021 08:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/06/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 12:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
25/06/2021 12:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/06/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 06/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
06/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 06/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/06/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 17:08
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2021 às 17:08:58 para DECISÃO
-
27/05/2021 17:08
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2021 às 17:08:58 para DECISÃO
-
27/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 18:05
Outras Decisões
-
25/05/2021 18:05
Outras Decisões
-
14/05/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2021 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 30/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
30/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 30/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/04/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 22/04/2021.
-
22/04/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 22/04/2021.
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004384-13.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COELHO REGIS Advogado(a): JYNMY ALVES DE AZEVEDO - 4618AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP DECISÃO: 2.
Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de MO 22, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/04/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 12:03
Expediente Encaminhado ao DJE
-
20/04/2021 12:03
Expediente Encaminhado ao DJE
-
20/04/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 20:25
Outras Decisões
-
19/04/2021 20:25
Outras Decisões
-
15/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 18/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 18/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/03/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 10:28
Outras Decisões
-
05/03/2021 10:28
Outras Decisões
-
25/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 21/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JYNMY ALVES DE AZEVEDO em 21/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/02/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
12/02/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
12/02/2021 00:12
Intimação
Nº do processo: 0004384-13.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COELHO REGIS Advogado(a): JYNMY ALVES DE AZEVEDO - 4618AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO: Requereu a parte Autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."Sendo assim, determino a parte que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício, além da informação dos endereços eletrônicos (email’s) e números de telefone do Autor e do seu patrono para eventuais comunicações, nos termos do Ato conjunto nº 562/2020-GP/CGJ.
Intime-se, inclusive pelo DJe. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004384-13.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO COELHO REGIS Advogado(a): JYNMY ALVES DE AZEVEDO - 4618AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO: Requereu a parte Autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."Sendo assim, determino a parte que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício, além da informação dos endereços eletrônicos (email’s) e números de telefone do Autor e do seu patrono para eventuais comunicações, nos termos do Ato conjunto nº 562/2020-GP/CGJ.
Intime-se, inclusive pelo DJe. -
11/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 09:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/02/2021 09:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/02/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 10:33
Outras Decisões
-
09/02/2021 10:33
Outras Decisões
-
09/02/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:55
Processo Autuado
-
09/02/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:55
Processo Autuado
-
08/02/2021 21:51
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
-
08/02/2021 21:51
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039692-47.2020.8.03.0001
Paulo Jardson da Cruz Souza
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Adaian Lima de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2020 00:00
Processo nº 0003669-68.2021.8.03.0001
Manoel Maria Araujo da Silva
Unimed Macapa Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Helaine Wanessa Rabelo Pacheco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2022 00:00
Processo nº 0034175-61.2020.8.03.0001
Lindalci Mira Pantoja
Estado do Amapa
Advogado: Andressa Lobato e Silva de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/10/2020 00:00
Processo nº 0000279-93.2021.8.03.0000
Alexsandro Costa da Gama
Juizado de Violencia Domestica da Comarc...
Advogado: Alexsandro Costa da Gama
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/01/2021 00:00
Processo nº 0000333-60.2020.8.03.0011
Amcel - Amapa Florestal e Celulose S.A.
Ruth Sousa da Silva
Advogado: Jose dos Santos de Oliveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2020 00:00