TJAM - 0602436-52.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. -
18/12/2021 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2021 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SOUZA SOARES
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SOUZA SOARES
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/12/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2021 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 35).
Expeça-se alvará do valor incontroverso.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
II No que diz respeito ao saldo remanescente, intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a diferença, sob pena de multa de 10%, somente sobre os descontos ocorridos no curso do processo, com bloqueio junto ao Sisbajud.
III Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda com penhora eletrônica, via SISBAJUD.
Devendo o executado ser intimado, em caso de penhora positiva.
IV Cumpra-se. -
17/11/2021 10:48
CONCEDIDO O ALVARÁ
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17/11/2021 10:48
CONCEDIDO O ALVARÁ
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15/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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15/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/10/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 20:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 20:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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18/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/10/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SOUZA SOARES
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09/10/2021 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada Cesta.
B.expresso 4 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 903,40 (novecentos e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 15 de Setembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada Cesta.
B.expresso 4 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 903,40 (novecentos e três reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 15 de Setembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
16/09/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/09/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/09/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/08/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 10:03
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2021 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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