TJAM - 0602449-51.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. -
01/12/2021 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2021 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2021 20:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
18/10/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
18/10/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/10/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANIA DA SILVA TORRES
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANIA DA SILVA TORRES
-
13/10/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominadaPadronizados Prioritários 1, ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 184,83 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 15 de Setembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/09/2021 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominadaPadronizados Prioritários 1, ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 184,83 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 15 de Setembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
16/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/09/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/09/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600293-34.2021.8.04.6100
Raimundo Bitencourt Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 09:42
Processo nº 0600421-45.2021.8.04.6200
Cicero Monteiro da Silva
Advogado: Miguel de Araujo Beckman
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2021 00:08
Processo nº 0000071-11.2020.8.04.7601
Maria da Conceicao Goncalves Maciel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 11:36
Processo nº 0000440-68.2019.8.04.6201
Alexsandro Ferreira dos Santos
Advogado: Leandro Tinoco Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2019 10:44
Processo nº 0002677-16.2019.8.04.4701
Osvaldino da Silva Tavares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00