TJAP - 0003024-46.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 12:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
01/06/2022 11:02
Decurso de prazo, em 31/05/2022, para manifestação da parte autora.
-
24/05/2022 09:52
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do MP.
-
24/05/2022 09:24
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 09:24:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/05/2022 09:18
Remessa
-
24/05/2022 09:17
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 09:17:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
-
24/05/2022 08:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/05/2022 08:39
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência do Acórdão da ordem eletrônica nº 131.
-
24/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2022 em 24/05/2022.
-
23/05/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000091/2022
-
23/05/2022 13:31
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 13:31:58, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/05/2022 11:16
Remessa
-
23/05/2022 11:06
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 131.
-
23/05/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 10:47:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
23/05/2022 08:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
23/05/2022 08:25
Certifico que faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para ciência do acórdão de ordem n.º 131 e do respectivo trânsito em julgado.
-
23/05/2022 08:24
Rotinas processuais (23/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2022
-
23/05/2022 08:21
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP - Art. 2º, § 2º: INTIME-SE a impetrante ALCILEIA CARVALHO LOBATO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da informação de cumprimento do acórdão juntada em movimento de ordem n.º
-
23/05/2022 08:17
Certifico que o Acórdão de ordem n.º 131 transitou em julgado nesta data.
-
16/05/2022 08:04
Certifico que em virtude da suspensão do expediente no dia 22/04/2022 (Portaria nº 65448/2022-GP), o prazo para recurso da parte ré vai até 20/05/2022.
-
19/04/2022 08:06
Rotina realizada para finalização do movimento n.º 138.
-
05/04/2022 12:29
Rotina realizada para finalização do movimento n.º 145.
-
05/04/2022 09:31
MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a ALCILEIA CARVALHO LOBATO na data: 22/03/2022 11:23:46 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
-
28/03/2022 10:32
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
-
25/03/2022 17:18
CIÊNCIA
-
25/03/2022 08:08
Rotina realizada para finalização da tarefa de movimento n.º 140 no sistema Tucujuris.
-
24/03/2022 20:07
Mandado
-
23/03/2022 08:18
Intimação DE DECISÃO para - PREFEITO DE MACAPA - emitido(a) em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000052/2022 em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003024-46.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO Advogado(a): JOHN DYHEGO SILVA E SILVA - 4730AP Autoridade Coatora: PREFEITO DE MACAPA Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - *09.***.*51-49 Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Demonstrada a ilegalidade da omissão no exame do procedimento administrativo protocolizado há mais de uma década, sem resolução, concede-se a ordem para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da gratificação por dedicação exclusiva, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme previsto no art.32, IV da Lei 065/2009-PMM, com reflexos financeiros contados a partir da impetração do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. 2) Segurança concedida.
Vistos e relatados os autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 89ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/03/2022 a 17/03/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: SEGURANÇA CONCEDIDA, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator ), GILBERTO PINHEIRO (1 Vogal), AGOSTINO SILVÉRIO (2 Vogal), JOÃO LAGES (3 Vogal) e ADÃO CARVALHO (4 Vogal), MÁRIO MAZUREK (5 Vogal) e JAYME FERREIRA (6 Vogal).Macapá (AP), 17 de março de 2022. -
22/03/2022 17:18
Registrado pelo DJE Nº 000052/2022
-
22/03/2022 12:20
Acórdão (22/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2022
-
22/03/2022 12:20
Notificação (Concedida a Segurança a ALCILEIA CARVALHO LOBATO na data: 22/03/2022 11:23:46 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
22/03/2022 12:20
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 12:20:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
22/03/2022 11:40
TRIBUNAL PLENO
-
22/03/2022 11:38
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
-
22/03/2022 11:23
Em Atos do Desembargador.
-
21/03/2022 10:54
Conclusão
-
21/03/2022 10:54
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 10:56:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
18/03/2022 12:09
GABINETE 05
-
18/03/2022 12:08
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
-
18/03/2022 12:02
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 89ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/03/2022 a 17/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
-
03/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/03/2022 08:00 até 17/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2022 em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO, Presidente do TRIBUNAL PLENO, faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 11 de março de 2022, (sexta-feira) às 08:00 horas, na Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, iniciará a 89ª Sessão VIRTUAL do Tribunal Pleno, com término no dia 17 de março de 2022 (quinta-feira) às 23:59horas, para julgamento dos seguintes processos: Nº do processo: 0003024-46.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO Advogado(a): JOHN DYHEGO SILVA E SILVA - 4730AP Autoridade Coatora: PREFEITO DE MACAPA Procurador(a) do Município: ROGÉRIO SANTOS VILHENA - *09.***.*51-49 Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK -
25/02/2022 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2022
-
25/02/2022 14:55
Pauta de Julgamento (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2022
-
25/02/2022 14:55
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 89, realizada no período de 11/03/2022 08:00:00 a 17/03/2022 23:59:00
-
21/02/2022 11:51
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
21/02/2022 11:50
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 11:50:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
21/02/2022 11:44
TRIBUNAL PLENO
-
21/02/2022 10:59
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
17/02/2022 09:55
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
07/02/2022 10:56
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 10:57:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
07/02/2022 10:56
Conclusão
-
07/02/2022 10:31
GABINETE 05
-
07/02/2022 10:30
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator, conforme decisão de ordem n.º101.
-
07/02/2022 10:28
Certifico o decurso de prazo, em 03/02/2022, sem apresentação de recurso da parte impetrante quanto à decisão de ordem n.º 101.
-
31/01/2022 10:46
Rotina realizada apenas para finalizar o movimento de ordem 110.
-
19/12/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 07/12/2021 14:28:14 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
-
10/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 07/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003024-46.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO Advogado(a): JOHN DYHEGO SILVA E SILVA - 4730AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alcileia Carvalho Lobato, por intermédio de advogado em face da decisão desta relatoria, MO#74 que indeferiu o pedido de liminar para pagamento de gratificação de dedicação exclusiva, com espeque no artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 que veda a concessão de "medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
A Embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto ao julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.296 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/2019; bem assim que a douta Procuradoria de Justiça já opinou pela concessão da segurança.
Requer o provimento dos embargos para modificar os termos da decisão embargada e conceder a ordem liminar "para determinar que a autoridade impetrada que proceda à incorporação da gratificação de aperfeiçoamento, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do impetrante, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) consoante artigo 32, inciso IV, da Lei nº 065/2009-PMM".
O Embargado nas contrarrazões requereu o não provimento dos embargos. É o relato.
Decido nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC.Inicialmente, insta registrar que na petição inicial do mandado de segurança não houve pedido de concessão de liminar motivo porque foi determinada somente a notificação da autoridade inquinada coatora e citação do Município de Macapá, sendo posteriormente remetidos os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça, que, em Parecer da lavra do e.
Procurador de Justiça Joel Sousa das Chagas opinou pela concessão da segurança.
Quanto à alegada omissão, de fato, a decisão embargada é omissa quanto à decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.296 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/2019, o qual fundamentou o indeferimento do pedido de liminar.
Confira-se ementa do aresto do Pretório Excelso: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO "WRIT" CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL Ementa e Acórdão ADI 4296 / DF FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF) . 4.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei."Desta forma, acolho os embargos para suprir a omissão e, em consequência, afastar a aplicação da vedação prevista no referido artigo 7º, §2º da Lei 12.016/2009 e passo a examinar o pedido da Impetrante para a concessão liminar da segurança.
A Impetrante narra que é "servidora pública municipal do quadro efetivo desde 17/07/2008, a qual exerce cargo efetivo de Professora de Ensino Infantil, lotada na Escola Municipal Ana Cristina Ramos Brito, exercendo suas atividades exclusivamente na municipalidade de Macapá-AP, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais".Acrescenta que ingressou com requerimento administrativo para percepção da gratificação de dedicação exclusiva, porém "o Prefeito de Macapá não concedeu à Impetrante o direito a gozar da gratificação por dedicação exclusiva, embora o processo administrativo esteja devidamente instruído com documentos necessários e claramente a servidora faça jus à gratificação".Sem descurar das razões de mérito do mandamus, quanto a comprovação do alegado direito líquido e certo, têm-se que na hipótese sob exame não há risco de ineficácia da ordem caso esta seja deferida somente por ocasião do julgamento pelo órgão colegiado, situação esta que desautoriza a concessão da liminar, ressalvando-se a possibilidade de risco de dano inverso à parte ré se a ordem não for concedida.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos para suprir a omissão, e indefiro o pedido de liminar pelos fundamentos aqui expostos.Publique-se.Em seguida, venham os autos conclusos com prioridade, para relatório e voto porquanto o feito está apto a receber o julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
-
09/12/2021 11:11
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 07/12/2021 14:28:14 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
09/12/2021 11:11
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (07/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
-
09/12/2021 10:43
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 10:43:11, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
09/12/2021 10:43
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 10:43:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
09/12/2021 10:33
TRIBUNAL PLENO
-
09/12/2021 10:20
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
-
07/12/2021 14:28
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alcileia Carvalho Lobato, por intermédio de advogado em face da decisão desta relatoria, MO#74 que indeferiu o pedido de liminar para pagamento de gratificação de dedicação excl
-
25/10/2021 10:13
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 10:13:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
25/10/2021 10:13
Conclusão
-
24/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/10/2021 16:09:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
-
22/10/2021 10:31
GABINETE 05
-
22/10/2021 10:30
Certifico que faço remessa dos autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
22/10/2021 10:27
Contrarrazões aos embargos
-
15/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2021 em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003024-46.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO Advogado(a): JOHN DYHEGO SILVA E SILVA - 4730AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Intime-se a parte embargada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.Cumpra-se. -
14/10/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000181/2021
-
14/10/2021 08:55
Despacho (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2021
-
14/10/2021 08:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/10/2021 16:09:04 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
14/10/2021 08:38
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 08:38:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
14/10/2021 00:52
TRIBUNAL PLENO
-
14/10/2021 00:37
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
13/10/2021 16:09
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se.Cumpra-se.
-
20/09/2021 07:39
Conclusão
-
20/09/2021 07:39
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 07:39:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
20/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2021 em 20/09/2021.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003024-46.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO Advogado(a): JOHN DYHEGO SILVA E SILVA - 4730AP Autoridade Coatora: PREFEITO DE MACAPA Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.Narra que é "servidora pública municipal do quadro efetivo desde 17/07/2008, a qual exerce cargo efetivo de Professora de Ensino Infantil, lotada na Escola Municipal Ana Cristina Ramos Brito, exercendo suas atividades exclusivamente na municipalidade de Macapá-AP, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais".Acrescenta que ingressou com requerimento administrativo para percepção da gratificação de dedicação exclusiva, porém "o Prefeito de Macapá não concedeu à Impetrante o direito a gozar da gratificação por dedicação exclusiva, embora o processo administrativo esteja devidamente instruído com documentos necessários e claramente a servidora faça jus à gratificação".Da petição inicial não constou pedido de liminar, vindo a Impetrante, posteriormente a notificação da autoridade inquinada coatora e Parecer Ministerial, requerer a concessão da ordem em sede de liminar.
MO#66.Pois bem.
Indefiro o pedido de liminar com espeque no artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 que veda a concessão de "medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Intime-se.
Após, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000164/2021
-
17/09/2021 12:34
GABINETE 05
-
17/09/2021 12:33
Tendo em vista a juntada virtual dos Embargos de declaração de mov. #75, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
17/09/2021 12:31
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
-
17/09/2021 12:29
Decisão (16/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/09/2021
-
17/09/2021 12:25
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 12:25:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
17/09/2021 12:18
TRIBUNAL PLENO
-
17/09/2021 12:15
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
-
16/09/2021 16:24
EMBARGOS INFRINGENTES / INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, § 2º, E DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009,
-
16/09/2021 14:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.Narra que é “servidora pública municipal do quadro efetivo desde 17/07/2008, a qual exerce cargo efeti
-
15/09/2021 11:40
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 11:40:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
15/09/2021 11:40
Conclusão
-
15/09/2021 10:19
GABINETE 05
-
15/09/2021 10:19
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #66, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
15/09/2021 10:11
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 10:11:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/09/2021 09:32
Remessa
-
14/09/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 09:57:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
-
11/09/2021 20:19
PEDIDO MEDIDA LIMINAR
-
10/09/2021 14:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/09/2021 14:40
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 261/21 - 8ª PJ Egrégio Tribunal Pleno, Eméritos Desembargadores, Versam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALCILEIA CARVALHO LOBATO, contra ato ilegal e supostamente abusivo praticado pelo PREFE
-
03/09/2021 09:47
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 09:47:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
31/08/2021 10:40
Remessa
-
31/08/2021 10:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
-
31/08/2021 10:28
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 10:28:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
31/08/2021 08:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
31/08/2021 08:58
Certifico que faço remessa dos autos à Procuradoria de Justiça do Estado do Amapá.
-
30/08/2021 17:49
Juntada de Informações
-
24/08/2021 09:35
Certifico que até o presente momento não houve manifestação do Município de Macapá neste autos.
-
17/08/2021 07:44
Certifico que os autos aguardam prazo para manifestação da autoridade apontada coatora.
-
16/08/2021 18:41
Mandado
-
16/08/2021 08:41
Certifico que os autos aguardam devolução de mandado encaminhado à Central de mandados.
-
09/08/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/07/2021 10:37:59 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
-
04/08/2021 09:53
Certifico que os autos aguardam prazo para parte.
-
02/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2021 em 02/08/2021.
-
30/07/2021 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000134/2021
-
30/07/2021 12:18
MANDADO JUDICIAL para - PREFEITO DE MACAPA - emitido(a) em 30/07/2021
-
30/07/2021 12:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/07/2021 10:37:59 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
30/07/2021 12:13
Despacho (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2021
-
30/07/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 12:12:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
30/07/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 12:12:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
30/07/2021 12:08
TRIBUNAL PLENO
-
30/07/2021 11:49
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
30/07/2021 10:37
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.Narra que é “servidora pública municipal do quadro efetivo desde 17/07/2008, a qual exerce cargo efeti
-
29/07/2021 13:19
Conclusão
-
29/07/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 13:19:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
29/07/2021 08:55
GABINETE 05
-
29/07/2021 08:55
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #36, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
29/07/2021 07:48
MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2021 em 28/07/2021.
-
27/07/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000131/2021
-
27/07/2021 07:55
Despacho (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
-
27/07/2021 07:54
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 07:54:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
27/07/2021 00:41
TRIBUNAL PLENO
-
27/07/2021 00:38
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
26/07/2021 17:13
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança sem pedido liminar impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.Indeferida a gratuidade, a impetrante juntou o comprovante da guia com o pagamento
-
26/07/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 12:48:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
26/07/2021 12:48
Conclusão
-
26/07/2021 09:03
GABINETE 05
-
26/07/2021 09:02
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
23/07/2021 14:33
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2021 em 23/07/2021.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003024-46.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALCILEIA CARVALHO LOBATO Advogado(a): JOHN DYHEGO SILVA E SILVA - 4730AP Autoridade Coatora: PREFEITO DE MACAPA Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança sem pedido liminar impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.Requerida a gratuidade, foi determinada a intimação da impetrante para comprovar sua condição de hipossuficiente, #8.A impetrante junta ficha financeira, a qual demonstra que recebe proventos em torno de 3.000,00 (três mil reais).A Lei 2386/2018 determina em seu art. 3.º , I, que a isenção da taxa judiciária se aplica a "pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos", o que não é o caso da impetrante.
Pelo exposto, indefiro o pedido.Intime-se a impetrante para recolher as custas, no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.Publique-se.
Cumpra-se. -
22/07/2021 18:10
Registrado pelo DJE Nº 000128/2021
-
22/07/2021 10:43
Decisão (22/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/07/2021
-
22/07/2021 10:38
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 10:38:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
22/07/2021 10:27
TRIBUNAL PLENO
-
22/07/2021 10:26
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
22/07/2021 10:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança sem pedido liminar impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.Requerida a gratuidade, foi determinada a intimação da impetrante para comprovar su
-
22/07/2021 01:19
Conclusão
-
22/07/2021 01:19
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 01:19:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
21/07/2021 11:09
GABINETE 05
-
21/07/2021 11:08
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator em razão da petição juntada no movimento de ordem 9.
-
21/07/2021 11:06
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 11:06:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
21/07/2021 10:51
TRIBUNAL PLENO
-
21/07/2021 10:41
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
21/07/2021 09:12
COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE
-
21/07/2021 07:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança sem pedido liminar impetrado por Alcileia Carvalho Lobato contra ato omissivo do Prefeito do Município de Macapá.A impetrante requer a gratuidade. Antes de analisar, intime-se a impetrante para pr
-
15/07/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 14:32:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
15/07/2021 14:32
Conclusão
-
15/07/2021 07:53
GABINETE 05
-
15/07/2021 07:51
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
14/07/2021 19:08
Juntada de DOCUMENTO
-
14/07/2021 19:01
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
-
14/07/2021 19:01
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028332-18.2020.8.03.0001
Antonia Balieiro Machado
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00
Processo nº 0005233-53.2019.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Bruna Helenquerli Pinto Alves
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 0003122-31.2021.8.03.0000
J. R. da Silva Domingos - ME
Municipio de Macapa
Advogado: Marcio Fonseca Costa Peixoto
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2021 00:00
Processo nº 0003019-24.2021.8.03.0000
Adalso Costa da Silva
Adalso Costa da Silva
Advogado: Ricardo Melo Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/07/2021 00:00
Processo nº 0010132-26.2021.8.03.0001
Municipio de Macapa
Jose Paulo Fonseca
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/03/2021 00:00