TJAM - 0000024-24.2014.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE FRANÇA LEITE
-
29/04/2022 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 11:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/03/2022 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:46
Processo Desarquivado
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01/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE FRANÇA LEITE
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17/01/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/12/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes, AM, 26 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
26/11/2021 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 21:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2021 21:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2019
-
06/08/2021 07:24
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
22/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 06:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2020 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2019 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2019 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 00:52
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE FRANÇA LEITE
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26/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2019 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/08/2019 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2019 11:22
Conclusos para despacho
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18/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE FRANÇA LEITE
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25/06/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/06/2018 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2018 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2018 18:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/06/2018 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2018 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2018 11:28
Recebidos os autos
-
04/06/2018 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/05/2018 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2018 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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11/05/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2018 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2018 14:04
Decisão interlocutória
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24/01/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 12:17
Juntada de Certidão
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24/01/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 11:29
Recebidos os autos
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02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2017 12:52
Juntada de Certidão
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06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2015 15:09
Conclusos para despacho
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27/08/2015 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2015 14:59
Recebidos os autos
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27/05/2015 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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26/05/2015 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2015 08:32
Conclusos para despacho
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03/04/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2015 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2014 11:32
Conclusos para decisão
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07/02/2014 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2014 15:43
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2011
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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