TJAP - 0002515-18.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 13:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
-
02/05/2022 13:16
Certifico que deixei de informar a Vara de origem o trânsito em julgado da decisão (movimento de ordem nº 69 ), eis que os autos principais nº 0021564-42.2021.8.03.0001 encontrasse nesta corte para julgamento de apelação.
-
02/05/2022 11:24
Certifico que a decisão (mov. 49) transitou em julgado em 29/04/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
-
19/04/2022 08:46
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 10/03/2022 (mov. 65)
-
06/04/2022 16:31
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 16:32:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/03/2022 09:49
Remessa
-
11/03/2022 09:42
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 09:42:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
-
11/03/2022 08:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/03/2022 08:51
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência da Decisão da ordem eletrônica nº 49.
-
11/03/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 08:45:18, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/03/2022 11:01
Remessa
-
10/03/2022 10:33
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 49.
-
10/03/2022 10:09
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 10:09:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
09/03/2022 16:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
09/03/2022 16:04
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (movimento nº 49).
-
09/03/2022 16:00
Decurso de Prazo em: 15/02/2022.
-
09/03/2022 16:00
Certifico que o prazo para recurso da parte AUTORA findou em 15/02/2022, diferente daquele constante no mov. 57.
-
01/12/2021 08:32
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 58.
-
29/11/2021 09:47
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 56.
-
26/11/2021 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 28/10/2021 12:25:38 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MILTON PEREIRA NETO (Advogado Réu).
-
26/11/2021 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 28/10/2021 12:25:38 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
-
17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 28/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002515-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: JULIANNIE VIANNA MORAIS SANTOS Advogado(a): MILTON PEREIRA NETO - 2083AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIANNIE VIANNA MORAIS SANTOS (Processo nº 0021564-42.2021.8.03.0001).Consta dos autos que na origem o juiz concedeu liminar para suspender ato que desclassificou a impetrante do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2018 – Educação, garantindo-lhe prosseguir nas demais fases do certame, devendo a autoridade coatora praticar atos necessários visando nomeação e posse no cargo de aprovação, se cumprido os demais requisitos do edital, até ulterior decisão.No presente agravo de instrumento, concedi o efeito suspensivo [#7].
Todavia, em seguida o juiz de primeiro grau declinou da competência ao Tribunal de Justiça, haja vista a presença na lide de autoridade coatora detentora de prerrogativa de foro (Prefeito de Macapá).
Neste segundo grau, em razão da prevenção, este relator referendou a liminar concedida pelo magistrado singular nos autos do mandado de segurança [0021564-42.2021.8.03.0001].É o relatório.Decido.Como relatado, a decisão recorrida proferida por juiz incompetente não mais subsiste, porquanto o magistrado de primeiro grau declinou da competência ao Tribunal de Justiça.
Hoje prevalece a decisão deste relator que convalidou a liminar na ação mandamental, por força do que dispõe o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, a saber: "§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".Identifico, assim, que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, pois a decisão recorrida foi substituída por outra.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 48, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Amapá.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
-
16/11/2021 08:11
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 28/10/2021 12:25:38 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MILTON PEREIRA NETO
-
16/11/2021 08:11
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (28/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2021
-
16/11/2021 08:11
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 28/10/2021 12:25:38 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Autor: SIMÃO
-
09/11/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 11:13:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
28/10/2021 12:51
CÂMARA ÚNICA
-
28/10/2021 12:25
Em Atos do Desembargador. MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIANNIE VIANNA MORAIS SA
-
26/10/2021 14:28
Conclusão
-
26/10/2021 14:28
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 14:28:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/10/2021 13:09
GABINETE 07
-
22/10/2021 10:37
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 10:37:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/10/2021 10:37
Remessa
-
04/10/2021 10:37
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 10:37:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
-
04/10/2021 09:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/10/2021 09:18
Em Atos do Procurador. Parecer nº 286/2021-8º PJ Colenda Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Faze
-
28/09/2021 13:42
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 13:42:37, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/09/2021 10:50
Remessa
-
27/09/2021 10:48
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
-
27/09/2021 10:44
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 10:44:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
27/09/2021 08:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/09/2021 08:12
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
-
10/08/2021 15:57
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 33.
-
06/08/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 09/07/2021 11:30:48 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MILTON PEREIRA NETO (Advogado Réu).
-
06/08/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 09/07/2021 11:30:48 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
-
28/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2021 em 28/07/2021.
-
27/07/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000131/2021
-
27/07/2021 12:21
Decisão (09/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
-
27/07/2021 12:21
Notificação (Indeferimento na data: 09/07/2021 11:30:48 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Autor: SIMÃO GUEDES T
-
27/07/2021 12:15
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3918174, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 21, via Malote Digital.
-
21/07/2021 15:21
Nº: 3918174, Requisição/Solicitação geral para - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TJAP ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO ) - emitido(a) em 21/07/2021
-
12/07/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 14:05:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
10/07/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 24/06/2021 15:15:11 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MILTON PEREIRA NETO (Advogado Réu).
-
10/07/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 24/06/2021 15:15:11 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
-
09/07/2021 12:11
CÂMARA ÚNICA
-
09/07/2021 11:30
Em Atos do Desembargador. Em sede de contrarrazões [#14], a agravada JULIANNIE VIANNA MORAIS SANTOS formulou pedido de reconsideração da decisão de minha lavra [#7] que deferiu em parte o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPI
-
07/07/2021 07:46
Conclusão
-
07/07/2021 07:46
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 07:46:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/07/2021 15:15
GABINETE 07
-
06/07/2021 15:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
01/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002515-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Agravado: JULIANNIE VIANNA MORAIS SANTOS Advogado(a): MILTON PEREIRA NETO - 2083AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIANNIE VIANNA MORAIS SANTOS (Processo nº 0021564-42.2021.8.03.0001).Consta dos autos que na origem o juiz concedeu liminar para suspender ato que desclassificou a impetrante do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2018 – Educação, garantindo-lhe prosseguir nas demais fases do certame, devendo a autoridade coatora praticar atos necessários visando nomeação e posse no cargo de aprovação, se cumprido os demais requisitos do edital, até ulterior decisão.Em síntese, o agravante apontou o desacerto da decisão recorrida, diante da ofensa aos dispositivos da Constituição Federal que impedem acumulação de cargos de dois professores quando incompatíveis os horários.No mais, alega incompetência do juízo de primeiro grau.Após enfatizar os requisitos para obtenção de liminar, requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.É o relatório.Decido.Em relação à possibilidade de acumulação de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal, na espécie, dois de professor, a decisão recorrida não contrariou a orientação jurisprudencial que entende que a incompatibilidade de horários deve ser aferida por regular processo administrativo.
Eis nossa jurisprudência:CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR - LIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA EXERCÍCIOS DOS CARGOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR EM PLENO EXERCÍCIO NAS DUAS FUNÇÕES - AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA. 1) A teor de recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste na Constituição Federal qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada pelo servidor público, diária ou semanal, devendo restar evidenciada a acumulação lícita e a existência de compatibilidade de horários entre os cargos pleiteados. 2) Comprovando o réu/apelado a compatibilidade de horários existente para exercício de dois cargos públicos de professores, a restrição para que desempenhe qualquer um deles se mostra ilegal e abusiva. 3) Apelo conhecido e não provido.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0001288-43.2019.8.03.0006, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Fevereiro de 2021)...."CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR - LIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA EXERCÍCIOS DOS CARGOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR EM PLENO EXERCÍCIO NAS DUAS FUNÇÕES. 1) A teor de recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste na Constituição Federal qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada pelo servidor público, diária ou semanal, devendo restar evidenciada a acumulação lícita e a existência de compatibilidade de horários entre os cargos pleiteados. 2) Comprovando o autor a compatibilidade de horários existente para exercício de dois cargos públicos de professor e papiloscopista, a restrição para que desempenhe qualquer um deles se mostra ilegal e abusiva. 3) Apelo não provido." (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0026306-86.2016.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18/12/2018)...."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS (PROFESSOR E ANALISTA).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue no sentido de existir expressa previsão constitucional autorizando a acumulação remunerada do cargo de professor com outro técnico ou científico, devendo ser realizada a análise da compatibilidade de horários por meio de procedimento administrativo, facultando-se ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa. 2) Arbitrados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença. 3) Apelo não provido." (TJAP.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0035351-85.2014.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 05/06/2018).No caso, o agravante pretende obstaculizar nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público sem comprovar a efetiva incompatibilidade entre dois cargos de professor, sem garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Há, portanto, óbice quanto a essa pretensão recursal.
O direito não é plausível.Porém, relativamente à incompetência do juízo, penso que assiste razão ao agravante, pois na ação originária figura no pólo passivo o Prefeito de Macapá, autoridade que detém prerrogativa de foro perante este Tribunal.Nada obstante, o juiz de primeiro grau ainda não se manifestou sobre a competência.Ante o exposto defiro em parte o pretendido efeito suspensivo, tornando sem efeito a decisão recorrida até que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre sua competência.1.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Requisito-lhe informações sobre sua competência para o processamento do mandado de segurança.2.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal.3.
Após, conclusos.Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
-
30/06/2021 11:04
Apresentação de Contrarrazões Recursais c/c pedido de reconsideração a liminar concedida neste agravo, em caráter de urgência.
-
30/06/2021 10:16
Decisão (24/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2021
-
30/06/2021 10:16
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 24/06/2021 15:15:11 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá
-
30/06/2021 10:11
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3899606, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 07, via Malote Digital.
-
30/06/2021 10:04
Nº: 3899606, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ) - emitido(a) em 30/06/2021
-
30/06/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 09:49:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
-
25/06/2021 09:07
CÂMARA ÚNICA
-
24/06/2021 15:15
Em Atos do Desembargador. MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do mandado de segurança impetrado por JULIANNIE VIANNA MORAIS SA
-
21/06/2021 08:56
Conclusão
-
21/06/2021 08:56
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 08:56:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/06/2021 08:03
GABINETE 07
-
21/06/2021 08:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
20/06/2021 15:15
Ato ordinatório
-
20/06/2021 15:15
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0021564-42.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007173-19.2020.8.03.0001
Ricardo da Silva Melo
Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00
Processo nº 0011739-16.2017.8.03.0001
Renault do Brasil Automoveis S/A
Maria Regina Nunes
Advogado: Palestina David de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0000553-30.2021.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Lucineide Barbosa Balieiro
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2021 00:00
Processo nº 0039141-38.2018.8.03.0001
Sandra Maria Rodrigues Cardoso
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00
Processo nº 0017701-78.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Fabricio Costa de Lima
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/05/2021 00:00