TJAM - 0002052-40.2016.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO
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06/12/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/10/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2023 13:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
-
27/10/2023 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos verifica-se que as partes transigiram, consoante termo de acordo apresentado no E.
P. n.º 96.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, sobrelevando a vontade das partes, bem como a incessante busca pela resolução harmônica dos conflitos trazidos a julgamento, na forma do art. 2º. da lei Nº. 9.099/05, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades acostado no E.
P. n.º 96, atribuindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 57, caput, da Lei Nº. 9.099/95.
Oficie-se a AMAZONPREV para que proceda ao desconto na forma acordada, devendo ser encaminhado o Termo de Autorização para Desconto em Folha, em anexo.
Observado tal comando decisório, independente de nova conclusão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei Nº. 9.099/95.
P.R.I.C. -
26/10/2023 22:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/10/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/10/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2023 11:51
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2023 12:24
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo promovente, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 2- Havendo constrição, intime-se o executado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/03/2023 12:34
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
-
02/12/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 21:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2022 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2022 09:15
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
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22/04/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 782, § 3º, CPC.
Esclareço à Exequente que a Secretaria apenas expede a Certidão, ficando de sua responsabilidade proferir com a negativação em si.
Prosseguindo, verifico que a parte requereu RENAJUD/INFOJUD sem esgotar os atos executórios a seu dever.
Explico: Com exceção da penhora online (bacenjud) onde os credores não precisam esgotar diligências para requerer a penhora de ativos, em relação ao infojud e renajud o Poder Judiciário impõe restrições, determinando que a utilização destas ferramentas seja aplicada, tão-somente, quando já esgotadas as diligências por parte do credor em busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido: "o acesso ao infojud e renajud para identificar bens do devedor passíveis de penhora somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição."(Agravo nº *00.***.*58-29, Rel.
Mário Crespo Brum; Julgamento: 05/03/2015).
Portanto, deve o exequente demonstrar ao juízo, por meio de documentos, que as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram frustradas.
Somente após esta providência se legitima o pleito de acesso às informações por meio do infojud e renajud.
No caso concreto, o exequente, vendo frustrada a penhora online, sem nenhuma providência, requereu o acesso às informações sigilosas.
Dessa forma, INDEFIRO por ora o pedido acima, devendo o credor buscar meios legais para identificação de bens passíveis de penhora, em até 15 dias, e, apenas demonstrado o insucesso de todos os meios legítimos, por meio de documentos, o credor retorne aos autos para pleitear a busca nos sistemas, tudo sob pena de arquivamento do processo.
Por fim, defiro a penhora sobre o móvel citado em item 60.1, para fins de satisfação do crédito espelhado e reconhecido em sentença, nos termos do artigo 835, VI, CPC.
Imperioso, antes de tudo, para cumprimento do mandado de penhora, seja o Exequente instado ao recolhimento das custas para a expedição do ato.
Faça-o em 5 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. À Secretaria para cumprimento. -
19/11/2021 10:34
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2021 19:04
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
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14/09/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 17:45
Processo Desarquivado
-
29/12/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
-
27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2020 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO
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18/02/2020 10:08
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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18/02/2020 09:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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17/02/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2020 09:02
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2020 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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29/01/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE EDNA BULCAO DA SILVA
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27/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/12/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 09:06
RETORNO DE MANDADO
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01/11/2019 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 12:06
Expedição de Mandado
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26/07/2019 23:36
Juntada de Certidão
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13/11/2018 15:38
Juntada de Certidão
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09/11/2018 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2018 22:49
Juntada de Certidão
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31/01/2018 21:03
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/01/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2017 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2017 19:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/09/2017 11:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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22/09/2017 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2017 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2017 12:02
Juntada de Certidão
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06/04/2017 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2017 15:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/01/2017 13:17
Juntada de Certidão
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16/12/2016 12:58
PROCESSO SUSPENSO
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16/12/2016 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/11/2016 11:20
Juntada de Certidão
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21/11/2016 10:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/11/2016 08:56
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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31/10/2016 10:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/10/2016 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2016 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/08/2016 10:27
Recebidos os autos
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23/08/2016 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2016 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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