TJAM - 0601370-26.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
-
20/09/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 16:37
ALVARÁ ENVIADO
-
31/08/2023 10:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
-
27/07/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2023 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
-
30/05/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:00
Edital
Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o executado para manifestação ou pagamento em 15 dias. -
23/05/2023 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:00
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
-
27/06/2022 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 15:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores em nome do patrono. após o levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 14:39
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 12:08
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:56
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
-
20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2022 11:39
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
-
05/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O pleito merece prosperar parcialmente Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso1, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 726,46 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pela consumidora dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 726,46 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer a consumidora pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso1, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.452,92 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de eventuais valores descontados indevidamente no curso do processo que também devem ser restituídos em dobro, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA COSTA CUNHA
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17/11/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/11/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 19:48
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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