TJAP - 0002359-30.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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23/05/2024 12:43
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024057633Y854D
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23/05/2024 12:19
Nº: 4572411, Comunicação de trânsito em julgado para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 23/05/2024
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23/05/2024 11:11
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 163 TRANSITOU EM JULGADO em 02/04/2024.
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23/05/2024 10:44
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2024, às 10:41:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/05/2024 12:20
CÂMARA ÚNICA
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21/05/2024 12:51
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, cujas peças foram juntadas no movimento 242, e considerando que não há recursos pendentes de j
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21/05/2024 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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21/05/2024 09:00
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.994 / AP, dentre elas, da decisão que negou seguimento ao recurso. Diante do exposto faço os autos conclusos para o Vice-Preside
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21/05/2024 08:56
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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06/02/2024 12:10
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 241.*
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02/02/2024 10:26
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Supremo Tribunal Federal, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte.
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23/01/2024 13:22
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2024, às 13:22:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/12/2023 12:07
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/12/2023 12:07
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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11/12/2023 12:39
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 232.
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07/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2023 11:10:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/12/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2023 11:10:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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28/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2023 em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Apelado: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (#201), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#189).A recorrida não apresentou contrarrazões (#210).Os autos retornaram conclusos com o objetivo de correção da parte da decisão de nº 215 que determinou o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, revogo a decisão de movimento nº 215 e mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário (#189) por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, via e-STF, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2023 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000211/2023
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27/11/2023 12:32
Decisão (24/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2023
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27/11/2023 12:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/11/2023 11:10:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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27/11/2023 12:11
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 12:09:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/11/2023 09:46
CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 11:10
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (#201), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#189).A recorrida não apresentou contrarrazões (#210).Os
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24/11/2023 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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24/11/2023 08:31
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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24/11/2023 07:25
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 07:25:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/11/2023 14:40
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/11/2023 14:39
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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17/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2023 em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Apelado: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (#201), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#189).A recorrida não apresentou contrarrazões (#210).Mantenho a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2023 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000205/2023
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16/11/2023 11:29
Decisão (13/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2023
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14/11/2023 11:01
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 11:01:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/11/2023 10:06
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2023 12:24
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (#201), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#189).A recorrida não apresentou contrarrazões (#210).Man
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13/11/2023 08:17
Conclusão
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13/11/2023 08:17
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 08:17:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/11/2023 08:50
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/11/2023 08:49
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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10/11/2023 08:49
Certifico que, em 10/04/2023, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões.
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07/11/2023 11:44
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões.
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12/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/10/2023 11:33:03 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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05/10/2023 09:35
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 206.
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03/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 02/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2023 em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Apelado: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida IONE GUEDES NASCIMENTO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE AGRAVO, interposto contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. -
02/10/2023 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000180/2023
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02/10/2023 11:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/10/2023 11:33:03 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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02/10/2023 11:33
Rotinas processuais (02/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 02/10/2023
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02/10/2023 11:33
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida IONE GUEDES NASCIMENTO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE AGRAVO, interposto contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário.
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02/10/2023 09:38
Protocolo Nº 26861572 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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29/09/2023 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 14/09/2023 08:54:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO (Advogado Auxiliar Autor).
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29/09/2023 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 14/09/2023 08:54:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (Advogado Auxiliar Autor).
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29/09/2023 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 14/09/2023 08:54:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/09/2023 08:12
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 196.
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20/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2023 em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Apelado: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSORA.
PEDAGOGO.
PROFISSÃO REGULAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) O inciso XVI do art. 37 da CF/889 prescreve que: é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"; 2) É possível a acumulação de dois cargos públicos, sendo um de Professor e outro de técnico (Pedagogo), a teor art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, quando haja compatibilidade de horários; 3) É ilegal o ato de exclusão de candidato sob o argumento de incompatibilidade de horários, sem a aferição concreta através de processo administrativo, oportunizando que a parte exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal - Suérior Tribunal de Justiça (Tema 1081); 4) Remessa Necessária não provida, apelo prejudicado."Nas razões recursais (#176), apresentou argumentos para demonstrar a relevância da matéria e sustentou, em síntese que o acórdão violou ao disposto no artigo 2º e artigo 37, inciso XVI, alínea "a" e "b" da Constituição Federal.Por fim, requereu a admissão e provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões (#184).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador habilitado (mov. 176).A irresignação é tempestiva, pois intimação eletrônica do município foi confirmada em 15/06/2023 (#172) e o recurso foi interposto em 27/07/2023 (#176), no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC.
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem.
Dispõe o art. 102, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:[...]III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Da análise do voto condutor do acórdão recorrido, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Confira-se:"Aliás, a limitação da carga horária estabelecida em lei local não impede a posse.
Nesse sentido também é, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CARGO DE PROFESSOR.
CUMULAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE HORÁRIO.
LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos de cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 1.094.802/PE, rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 2.
O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na Constituição Federal. 3.
Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos profissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a mesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que, em relação a estes, a norma constitucional também não previu limite de carga horária, não podendo a lei local assim o fazer. 4.
Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria compatibilidade de horário entre os dois cargos de professor acumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos distintos, de modo que admitida a cumulação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 55.165/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).Com relação a cumulação com cargo de pedagogo, este Tribunal entende ser possível, por ser técnico.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E PEDAGOGO.
INCOMPATIBILIDADE.
AFERIÇÃO ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) É possível a acumulação de dois cargos públicos, sendo um de Professor e outro de técnico (Pedagogo), a teor art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, quando haja compatibilidade de horários. 2) A aferição de compatibilidade de horários deve ser aferida concretamente, com garantia ao contraditório e ampla defesa. 3) No caso, na fase documental do concurso público, a candidata aprovada para o cargo de Pedagoga foi considerada inapta em razão de outro vínculo de Professor com o Estado do Amapá, ato esse ilegal, pois a suposta incompatibilidade de horários invocada pela autoridade coatora se deu abstratamente com a soma dos horários, e não em regular processo com garantia ao contraditório e ampla defesa. 4) Ordem mandamental concedida (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0021564- 42.2021.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18 de Novembro de 2021) Somado a isso, como bem disse o Ilustre Procurador,o STF possui entendimento de que o magistério não se resume apenas à sala de aula, indo muito além[...].
Nesse sentido, o cargo pleiteado pela impetrante se encaixa à excepcionalidade constitucionalmente prevista, com feito, o único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é o de compatibilidade de horários no exercício das funções.".Essa particularidade obsta a admissão deste recurso, por força, "mutatis mutandis" da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 102 do CPC.
Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários.
Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."Ante o exposto, não admito este recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2023 22:18
Registrado pelo DJE Nº 000171/2023
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19/09/2023 14:27
Decisão (14/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2023
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19/09/2023 14:27
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 14/09/2023 08:54:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA Advogado Auxiliar Autor: MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO
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19/09/2023 14:26
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 14/09/2023 08:54:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/09/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 11:12:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/09/2023 09:25
CÂMARA ÚNICA
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14/09/2023 08:54
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESS
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14/09/2023 07:58
Conclusão
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14/09/2023 07:58
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 07:58:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/09/2023 13:05
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/09/2023 13:04
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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11/09/2023 23:05
contrarrazões
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18/08/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/08/2023 11:24:14 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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14/08/2023 09:21
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 181.
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09/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2023 em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Apelado: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida IONE GUEDES NASCIMENTO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ. -
08/08/2023 20:27
Registrado pelo DJE Nº 000145/2023
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08/08/2023 11:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/08/2023 11:24:14 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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08/08/2023 11:24
Rotinas processuais (08/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2023
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08/08/2023 11:24
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida IONE GUEDES NASCIMENTO a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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27/07/2023 11:08
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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30/06/2023 09:10
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 171 .
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19/06/2023 13:02
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 173.
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15/06/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de IONE GUEDES NASCIMENTO e não-provido na data: 31/05/2023 15:27:27 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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15/06/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de IONE GUEDES NASCIMENTO e não-provido na data: 31/05/2023 15:27:27 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/06/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2023 em 06/06/2023.
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05/06/2023 20:51
Registrado pelo DJE Nº 000101/2023
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05/06/2023 14:23
Acórdão (31/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2023
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05/06/2023 14:23
Notificação (Conhecido o recurso de IONE GUEDES NASCIMENTO e não-provido na data: 31/05/2023 15:27:27 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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05/06/2023 14:23
Notificação (Conhecido o recurso de IONE GUEDES NASCIMENTO e não-provido na data: 31/05/2023 15:27:27 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/06/2023 13:26
Nº: 4381923, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/06/2023
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02/06/2023 12:42
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2023, às 12:42:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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02/06/2023 12:32
CÂMARA ÚNICA
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31/05/2023 15:27
Em Atos do Desembargador.
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18/05/2023 18:04
Conclusão
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18/05/2023 18:04
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2023, às 18:04:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/05/2023 12:18
GABINETE 04
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16/05/2023 12:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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12/05/2023 17:50
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 148ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/05/2023 a 11/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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27/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/05/2023 08:00 até 11/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2023 em 27/04/2023.
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26/04/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000076/2023
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26/04/2023 17:32
Pauta de Julgamento (05/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2023
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26/04/2023 17:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 148, realizada no período de 05/05/2023 08:00:00 a 11/05/2023 23:59:00
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19/04/2023 13:20
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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19/04/2023 13:17
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 13:17:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/04/2023 12:44
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2023 11:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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07/03/2023 16:00
Conclusão
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07/03/2023 16:00
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2023, às 16:00:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/03/2023 13:54
GABINETE 04
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07/03/2023 13:53
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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07/03/2023 13:48
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2023, às 13:48:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/03/2023 12:14
Remessa
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01/03/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 12:12:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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01/03/2023 12:01
Remessa
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01/03/2023 12:01
Em Atos do Procurador.
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24/02/2023 12:27
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2023, às 12:27:13, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2023 10:55
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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24/02/2023 10:51
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0000602-64.2022.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 123) À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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24/02/2023 10:29
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2023, às 10:29:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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23/02/2023 13:07
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2023 13:07
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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23/02/2023 12:38
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 12:38:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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22/02/2023 12:56
CÂMARA ÚNICA
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22/02/2023 11:04
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.
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02/12/2022 13:54
Conclusão
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02/12/2022 13:54
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2022, às 13:54:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/12/2022 16:12
GABINETE 04
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01/12/2022 16:12
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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01/12/2022 16:11
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 16:11:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/12/2022 12:10
CÂMARA ÚNICA
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01/12/2022 10:48
Distribuido para ao Relator - REMESSA EX-OFFICIO(REO). Parte Autora: IONE GUEDES NASCIMENTO. Parte Ré: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ-AP, CLELIO GARCIA GOES.
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01/12/2022 10:46
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ-AP. Apelado: IONE GUEDES NASCIMENTO.
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01/12/2022 10:46
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Prevenção em relação ao processo: 0000602-64.2022.8.03.0000 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3069522 - Protocolado(a) em 29-11-2022 às 11:50
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29/11/2022 11:50
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 11:52:01, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/11/2022 08:47
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/11/2022 08:46
Certifico que envio ao TJAP.
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22/11/2022 17:38
contrarrazões recursais
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21/11/2022 10:37
Certifico que aguarda prazo.
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28/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/10/2022 10:03:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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18/10/2022 10:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/10/2022 10:03:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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18/10/2022 10:03
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, os autos dev
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14/10/2022 12:05
Aguardando prazo.
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11/10/2022 17:05
Apelação - Município de Macapá
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10/10/2022 13:40
Faço juntada a estes autos do Ofício informando trânsito em julgado do Agravo nº 602.64.2022.00
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06/10/2022 08:33
Aguardando prazo.
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24/09/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a IONE GUEDES NASCIMENTO na data: 09/09/2022 14:35:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litiscons
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24/09/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a IONE GUEDES NASCIMENTO na data: 09/09/2022 14:35:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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24/09/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a IONE GUEDES NASCIMENTO na data: 09/09/2022 14:35:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litiscons
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24/09/2022 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a IONE GUEDES NASCIMENTO na data: 09/09/2022 14:35:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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15/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 Impetrante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Autoridade Coatora: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ-AP, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por IONE GUEDES NASCIMENTO contra ato reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, que também atua na condição de Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público Municipal.Alega, em síntese, que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 002/2018 – EDUCAÇÃO, para o cargo de pedagoga, logrando êxito na classificação e aprovação na prova teórica (20ª posição), todavia, na fase documental, foi considerada inapta, por já possuir outro vínculo de professor.Sustenta que a acumulação de dois cargos públicos de professor é permitida, desde que haja compatibilidade de horários, o que é o caso da impetrante, visto que exerce o cargo de professora na Escola Estadual José do Patrocínio, no período noturno.Após invocar doutrina e jurisprudência que entende favorecer sua tese, conclui requerendo a concessão de liminar para que seja considerada apta no certame.
No mérito, a concessão da segurança, com a nomeação da impetrante no cargo de pedagoga.Decisão concedendo a liminar (evento#51), da qual houve recurso, sendo conhecido e não provido (Agravo 602/22).Informações da autoridade coatora (evento#57/58), sustentando que os atos foram praticados nos estritos termos da legislação de regência.Manifestação do Município de Macapá (evento#64), arguindo, em síntese, inadequação da via eleita e inexistência de prova pré-constituída que possa embasar o mandado de segurança; necessidade de dilação probatória e a inexistência de ato abusivo e ilegal.
Ao final, pela denegação da segurança.Manifestação do Ministério Público (evento#93), opinando pela concessão da segurança.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDOFUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
A violação ao direito líquido e certo restou caracterizado na hipótese dos autos.No caso em tela, é incontroversa a aprovação e classificação da impetrante no concurso promovido pela autoridade coatora, restando tão somente discutir sobre a possibilidade de compatibilidade de horários para acumular dois cargos públicos de professor.A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde.A teor de recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste na CF/88 qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada pelo servidor público, devendo restar evidenciada a acumulação lícita e a existência de compatibilidade de horários entre os cargos pleiteados.A compatibilidade de horários, portanto, é o único requisito adotado pela CF/88 para a acumulação das funções previstas, o qual deve ser aferido pela Administração Pública em momento oportuno, não podendo de plano eliminar o candidato antes da nomeação e posse, sob pena de configuração de ofensa a direito líquido e certo.
Nesse sentido já decidiu o TJAP verbis":"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - FASE DOCUMENTAL - DESCLASSIFICAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PRIVADO ANTERIOR - ILEGALIDADE -MOMENTO INADEQUADO - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1)A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (...). 2) A aferição da compatibilidade de horários deve se dar em momento oportuno, não podendo de plano eliminar o candidato, pois se configura ofensa a direito líquido e certo. 2) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000627-48.2020.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2020).""CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS (PROFESSOR E ANALISTA).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue no sentido de existir expressa previsão constitucional autorizando a acumulação remunerada do cargo de professor com outro técnico ou científico, devendo ser realizada a análise da compatibilidade de horários por meio de procedimento administrativo, facultando-se ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa. 2) Arbitrados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença. 3) Apelo não provido.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0035351-85.2014.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Junho de 2018)." O TJAP inclusive já consolidou a reiterada jurisprudência sobre o tema ao editar o Enunciado Súmula 018 TJAP (DJE Nº 36, de 20/02/2017), de seguinte teor:"Uma vez comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação.
Ao assim decidir não está o Poder Judiciário imiscuindo-se no mérito administrativo, apenas dando efetividade à magna carta".Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.DISPOSITIVO"Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a SEGURANÇA pretendida, para garantir a nomeação e posse da impetrante no cargo de aprovação (pedagoga), se cumprido os demais requisitos do edital.Deixo de condenar a autoridade impetrada em honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie dos autos.Expirado o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJAP, em obediência ao art. 14, § 1º da Lei nº 12016/2009.Publique-se.
Intimem-se. -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 15:14
Intimação (Concedida a Segurança a IONE GUEDES NASCIMENTO na data: 09/09/2022 14:35:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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14/09/2022 11:55
Notificação (Concedida a Segurança a IONE GUEDES NASCIMENTO na data: 09/09/2022 14:35:17 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI Procuradoria Geral Do Município De Macapá Ré
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14/09/2022 11:54
Sentença (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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09/09/2022 14:35
Em Atos do Juiz.
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21/07/2022 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/07/2022 08:44
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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20/07/2022 10:20
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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23/06/2022 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/06/2022 11:29
Concluso.
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22/06/2022 13:01
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 13:00:58, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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21/06/2022 21:03
Remessa
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21/06/2022 21:03
Em Atos do Promotor.
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02/06/2022 13:52
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:52:56, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/06/2022 12:38
2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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02/06/2022 12:09
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 12:09:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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01/06/2022 13:27
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/06/2022 13:27
Remessa ao Ministério Público.
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25/05/2022 13:11
Em Atos do Juiz. Ao MP para parecer final, em 10 dias.
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16/05/2022 13:03
Certifico que finalizo rotina, a fim de organizar movimentação deste processo, e mantenho estes autos conclusos.
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11/05/2022 12:22
manifestação
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11/05/2022 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/05/2022 11:33
Decurso de Prazo
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17/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/04/2022 22:00:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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07/04/2022 07:28
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/04/2022 22:00:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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03/04/2022 22:00
Em Atos do Juiz. Defiro a cota do MP (ev. 75). Intime-se a impetrante para se manifestar sobre os documentos juntados nos autos e contestação do ente público municipal (ev. 58 e64). Prazo: 15 dias. I.
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23/03/2022 08:08
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) Ofício nº 4086029 CÂMARA ÚNICA.
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21/03/2022 14:37
Conclusão
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21/03/2022 14:37
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 14:38:22, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá - MCP
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21/03/2022 09:30
Remessa
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21/03/2022 09:30
Em Atos do Promotor.
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16/03/2022 14:57
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 14:57:09, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/03/2022 11:11
Remessa
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16/03/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 11:10:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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16/03/2022 10:48
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/03/2022 10:47
Certifico que remeto os autos ao MP, conforme MO 69.
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11/03/2022 11:25
Em Atos do Juiz. Dê-se vistas ao representante do Ministério Público.Prazo: 10 dias.Intime-se.
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22/02/2022 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/02/2022 12:03
Conclusos.
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18/02/2022 09:04
Informar a interposição de agravo de instrumento pelo Município de Macapá
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18/02/2022 08:56
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000602-64.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
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17/02/2022 18:27
Contestação - Município de Macapá
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17/02/2022 09:42
Após ter ouvido a leitura do mandado, inicial e decisão liminar deferida, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Número de telefone para eventual contato: 99115-5152 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 121
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01/02/2022 07:14
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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27/01/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/01/2022 13:16:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ILGNER VALENTE GIUSTI (Advogado Autor).
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27/01/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/01/2022 13:16:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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27/01/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/01/2022 13:16:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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25/01/2022 12:34
Juntada de Informações
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25/01/2022 11:57
Juntada de Informações
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24/01/2022 16:38
Às 12h40min. Na pessoa do Secretário João Carlos Calage Alvarenga. Após a leitura do mandado, exarou nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe entreguei. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 120
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17/01/2022 14:28
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/01/2022 13:16:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ILGNER VALENTE GIUSTI
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17/01/2022 14:28
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 03/01/2022 13:16:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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17/01/2022 14:27
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - CLELIO GARCIA GOES - emitido(a) em 17/01/2022
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17/01/2022 14:26
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 17/01/2022
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03/01/2022 13:16
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IONE GUEDES NASCIMENTO contra ato reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, que, também, atua na condição de Presidente da Comissão Organizadora do C
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17/12/2021 14:19
Certifico que os autos estão conclusos para deliberação.
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17/12/2021 14:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/12/2021 14:18
Tombo em 17/12/2021.
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17/12/2021 09:57
Redistribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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15/12/2021 08:26
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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15/12/2021 08:20
Certifico que os autos serão remetidos ao Cartório distribuidor de Macapá.
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15/12/2021 08:20
Decurso de Prazo, em 14/12/2021, para possivel recurso da parte autora.
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02/12/2021 08:03
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (mov. #42)
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28/11/2021 06:01
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 16/11/2021 14:53:18 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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19/11/2021 11:12
Rotina gerada apenas para regularização do histórico ( mov. #18)
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19/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2021 em 19/11/2021.
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18/11/2021 23:58
Registrado pelo DJE Nº 000202/2021
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18/11/2021 07:34
Notificação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 16/11/2021 14:53:18 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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18/11/2021 07:33
Decisão (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/11/2021
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18/11/2021 07:31
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 07:31:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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17/11/2021 14:49
TRIBUNAL PLENO
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16/11/2021 14:53
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por IONE GUEDES NASCIMENTO, por meio de patrono legalmente habilitado, objetivando afastar ato que reputa ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL
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16/11/2021 13:48
manifestação
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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08/07/2021 14:44
Contestação - Município de Macapá
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08/07/2021 14:37
Informações do senhor Prefeito de Macapá
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02/07/2021 15:51
Conclusão
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02/07/2021 15:51
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 15:51:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/07/2021 15:33
Informações - Secretário Municipal de Administração e Clelio Garcia Goes
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02/07/2021 08:27
GABINETE 04
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02/07/2021 08:26
Certifico que face à petição do impetrante juntada no movimento 24, estes autos serão remetidos ao Gabinete da Relatora.
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01/07/2021 14:54
manifestação
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30/06/2021 12:09
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações de Célio Garcia Goes #22.
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30/06/2021 10:26
Ficando ciente de todo o teor do mandado cuja cópia lhe fora entregue e exarando nota de ciente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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25/06/2021 06:01
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/06/2021 10:22:49 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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24/06/2021 08:16
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações do Prefeito do Município de Macapá #19.
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24/06/2021 00:55
Às 15h53, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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21/06/2021 08:44
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo para as informações do Secretário de Administração do Município de Macapá #17
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18/06/2021 20:22
às 09:15h, na pessoa do Secretário de Administração do Município de Macapá Sr. JOÃO CARLOS CALAGE ALVARENGA. Após ler o teor do mandado, exarou sua nota de ciente, recebeu cópia do mandado, da petição inicial e dos documentos que a instruem. Arquivado na
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16/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2021 em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002359-30.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: IONE GUEDES NASCIMENTO Advogado(a): ILGNER VALENTE GIUSTI - 4185AP Autoridade Coatora: CLELIO GARCIA GOES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ-AP, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IONE GUEDES NASCIMENTO, por meio de patrono legalmente habilitado, objetivando afastar ato que imputa ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, que a considerou "inapta" na fase documental e médica, para o cargo de Pedagoga, conforme Edital nº 080/2021-PMM/SEGESTÃO, por ter sido constatado vínculo anterior de 40h.
Alegando a compatibilidade da natureza dos cargos públicos e de horários entre o cargo ocupado junto ao Estado do Amapá (Pedagogo/Inspeção Escolar – doc. anexo MOV. 1) e o pretendido cargo de Pedagoga na Municipalidade, para o qual foi aprovada mediante concurso público, pugna pela concessão de tutela liminar para que seja considerada apta no certame regido pelo Edital nº 02/2018, uma vez que a cerimônia de posse está agendada para o dia 17/06/2021, às 15h, na Sede do SEBRAE/AP em Macapá, além da gratuidade judiciária, e, no mérito, a confirmação e concessão da ordem em definitivo para a nomeação da impetrante no cargo de Pedagoga. É o relatório.
Decide-se.
Analisando o pedido de tutela liminar, adianta-se que não se vislumbra a presença do denominado fumus boni iuris, um dos requisitos imprescindíveis para concessão da tutela liminar, pelos motivos que seguem.
Na hipótese dos autos, a autora restou aprovada no concurso público do Município de Macapá para o cargo de Pedagoga, tendo sua posse obstada pelas autoridades coatoras, porque já ocupa outro cargo de Pedagoga no Estado do Amapá.
A norma constitucional é pela inacumulatividade de cargos públicos, todavia, a regra comporta exceções desde que observadas a compatibilidade da natureza dos cargos e de horários.
Vejamos sobre a compatibilidade dos cargos.
O disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 é bem claro: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Vê-se que os cargos de Pedagogo que a impetrante pretende cumular, um no Estado do Amapá e outro no Município de Macapá, não se enquadram nas hipóteses constitucionais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996) assim estabelece: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
A Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM, dispondo sobre planos e carreira dos profissionais da educação municipal, faz a distinção entre o professor e o pedagogo, suas funções no sistema educacional e jornadas de trabalho.
Confira-se: Art. 9º.
A carreira dos profissionais da educação básica é constituída dos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo Ocupacional de Magistério: a) Professor; b) Pedagogo; c) Instrutor de Música. [...] Das Atribuições do Professor Art. 40.
São atribuições do Professor: I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Municipal de Ensino; II - participar da elaboração da Proposta Político-Pedagógica da escola; III - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação; IV - zelar pela aprendizagem dos alunos; V - estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar; VI - ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidades; VIII - desenvolver atividades em ambientes de aprendizagem, através das Tecnologias de Informação e Comunicação, e Programas de Educação, presencial ou à distância, com vistas à dinamização e modernização das práticas pedagógicas e a formação continuada dos profissionais da educação; IX - desenvolver a regência efetiva; X - desenvolver pesquisa educacional.
Das Atribuições do Pedagogo Art. 41.
São atribuições do Pedagogo: I - desenvolver atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar; II - coordenar a elaboração da Proposta Político-Pedagógica da escola; III - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando o processo de integração da comunidade com escola; IV - acompanhar o processo de desenvolvimento dos educandos, em colaboração com os docentes e a família; V - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Município; VI - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, com relação ao aspecto pedagógico; VII - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola.
Art. 14.
A jornada de trabalho dos profissionais da educação básica municipal observará as seguintes regras: I - Para o ocupante do cargo de Professor: 40 (quarenta) horas semanais.
Poderá ser adotado o regime de 20 horas, a partir da 5º ano do Ensino Fundamental; II - para os ocupantes dos cargos de Pedagogo, Especialista na Educação e Auxiliar Educacional: 40 (quarenta) horas semanais; § 1º 60% (sessenta por cento) da carga horária do Professor serão destinados à regência de classe e/ou atividade docente e os 40% (quarenta por cento) restantes reservados às atividades complementares, que compreendem reuniões, estudos didático-pedagógicos, planejamento coletivo e atividades com a comunidade. § 2º A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até 50 (cinqüenta) minutos, sendo assegurado o cumprimento da carga horária mínima anual prevista na legislação educacional.
Pelo que se extrai da norma, muito embora tanto o professor quanto o pedagogo estejam enquadrados na carreira dos profissionais da educação, a natureza do cargo e as atividades profissionais diferem. É verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3372, ao tratar da aposentadoria especial, adotou um conceito amplo, considerando como professores não apenas os que lecionam em salas de aula, mas também, aqueles que obtiveram progressões na carreira e passaram a ocupar cargos de coordenação, direção e assessoramento pedagógico.
Contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo que possam substituir temporariamente um ao outro (professor e pedagogo) quando em gozo de licenças legais, desde que cumpridas determinadas condições (art. 15, incisos e parágrafos, da Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM), não se pode equiparar os cargos para efeitos da exceção à regra da inacumulatividade prevista no texto constitucional, cujo entendimento foi por tratar de maneira diferente os profissionais da saúde e os profissionais da educação.
Quanto aos primeiros – da área da saúde, estabeleceu a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Os segundos – da área da educação, não adotou a nomenclatura "profissionais da educação", ficando muito claro que a possibilidade somente se daria entre dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Ante o exposto, concedendo o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova análise no curso desta mandamental, e, ante a ausência de um dos pressupostos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefere-se o pedido de tutela liminar, com determinação das seguintes providências: a) notificação da autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem; b) ciência ao Procurador-Geral do Município de Macapá, enviando-lhe cópia da inicial; e c) exaurido o lapso para resposta, com ou sem informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2021 20:10
Registrado pelo DJE Nº 000102/2021
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15/06/2021 13:02
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 15/06/2021 10:22:49 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/06/2021 13:01
Decisão (15/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2021
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15/06/2021 12:59
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - CLELIO GARCIA GOES - emitido(a) em 15/06/2021
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15/06/2021 12:59
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ-AP - emitido(a) em 15/06/2021
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15/06/2021 12:59
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 15/06/2021
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15/06/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2021, às 12:16:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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15/06/2021 11:56
TRIBUNAL PLENO
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15/06/2021 10:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IONE GUEDES NASCIMENTO, por meio de patrono legalmente habilitado, objetivando afastar ato que imputa ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL
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14/06/2021 08:39
Conclusão
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14/06/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 08:39:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/06/2021 08:35
GABINETE 04
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14/06/2021 08:35
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
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12/06/2021 18:37
Ato ordinatório
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12/06/2021 18:37
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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