TJAM - 0603966-48.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/11/2024 15:33
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2024 12:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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01/02/2024 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
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23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 13:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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23/09/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE LIBERG LOPES DA SILVA
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17/05/2022 10:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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22/02/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Deverá constar da carta ou mandado a advertência constante do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para pagar no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 290, Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento do ato.
Após o pagamento das despesas processuais específicas, proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e B) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de distribuição para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Em procedendo-se ao pagamento das custas respectivas, expeça-se o respectivo mandado constante do parágrafo sétimo deste provimento jurisdicional.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/11/2021 19:14
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
17/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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