TJAP - 6001967-46.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001967-46.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: NILDO COELHO DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: PABLO DE OLIVEIRA ROSA - AP3985-A IMPETRADO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA - MCP RELATÓRIO PABLO DE OLIVEIRA ROSA, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de NILDO COELHO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, a saber, a decretação da prisão preventiva nos autos nº 6036312-35.2025.8.03.0001.
Expôs que a ordem de custódia cautelar decorreu de representação formulada pela autoridade policial, em razão da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
Apontou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação da ordem judicial.
Alegou que não se realizou a oitiva prévia do paciente na delegacia, tampouco se observou o contraditório.
Sustentou que se trata de pessoa com bons antecedentes, residência fixa, emprego formal e vínculos familiares.
Discorreu a respeito da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Citou precedentes do STF, STJ e TJAP, reforçando a necessidade de motivação específica para o decreto prisional.
Sugeriu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
Ponderou que a situação familiar e a integridade física do paciente se encontram ameaçadas diante do contexto prisional.
Ao final, requereu a imediata soltura, com eventual imposição de medidas alternativas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Em substituição regimental, o i.
Des.
Adão Carvalho indeferiu o pedido liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores (Id. 3199973).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade.
A segregação cautelar, a exceção.
Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública.
Na hipótese dos autos, verifico que a custódia cautelar se justifica pela gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.
Confiram-se as razões de decidir do magistrado: “[...] Tratam os autos de representação pela prisão preventiva de NILDO COELHO DOS SANTOS veiculado pela Autoridade Policial.
Narrou, em síntese, a Autoridade Policial que está em curso investigação quanto ao delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do código penal) que teria sido perpetrado pelo representado contra as vítimas N.
P.D.S (12 anos) e J.V.P.D (11 anos) ambas sobrinhas do representado.
Informou a Autoridade Policial, em breve síntese, que tomou conhecimento dos fatos após Francidalva Pinheiro Alves mãe de J.V.P.D procurar a Delegacia e narrar que descobriu que sua filha tinha sido violentada sexualmente pelo tio entre seus 9 e 10 anos tendo o último ato ocorrido ano passado (folhas 29 e 30 da representação-primeiro documento juntado) .
Além disso, apurou-se posteriormente que N.
P.D.S também teria sido vítima de violência sexual por parte do investigado entre seus 9 anos de idade até atualmente, sendo que as violências cessaram apenas quando o representado soube que J.V.P.D teria noticiado as violências contra ela e empreendeu fuga segundo depoimento da mãe de N.
P.D.S, Adriele Pereira Rodrigues (folha 12 da representação – primeiro documento juntado).
A Autoridade representante juntou aos autos laudos de exame de corpo de delito e atos libidinosos realizados nas vítimas que constataram: rotura himenal em J.V.P.D (folha 21 da representação -segundo documento juntado) e sinais de libidinagem anal em N.
P.D.S (folha 28 da representação -primeiro documento juntado).
Por fim, a Autoridade solicitou a prisão preventiva do representado para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como pela conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Para decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração, em linhas gerais, nos termos do artigo 312 do código de processo penal, da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.
No caso concreto, verifico estar comprovada a existência do crime e indícios de autoria, pois com a realização de exames para constatação de atos libidinosos foi constatada a perpetração de atos libidinosos (penetração) em ambas as vítimas, o que se coaduna com o relato das mães das vítimas referenciados acima.
O perigo do estado de liberdade do investigado também está presente, porquanto, pelo que consta nos autos, o representado, após saber das imputações, evadiu-se estando atualmente em lugar não sabido.
Ademais, no caso concreto, estão presentes fatos novos e contemporâneos ensejadores da prisão do investigado, pois as violências contra N.
P.D.S cessaram apenas recentemente quando o representado se evadiu após virem à tona as acusações.
Por fim, cautelares diversas da prisão não são suficientes ao caso concreto, porquanto o investigado se evadiu e não mais foi encontrado.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de NILDO COELHO DOS SANTOS[...]” (Processo nº 6036312-35.2025.8.03.0001, Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Macapá, Juíza de Direito MARCELLA PEIXOTO SMITH, em 13.06.2025).
Diferente do que alegou o peticionante, o decreto prisional se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a legislação vigente, que autoriza a medida extrema de restrição da liberdade diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública (art. 312 do CPP).
A propósito, destaco os seguintes elementos do caso nos quais se apoiou a decisão que impôs a custódia cautelar: a) Apuração de abusos sexuais reiterados contra duas vítimas menores de idade, ambas sobrinhas do paciente, com confirmação pericial da materialidade dos atos; b) Existência de múltiplas vítimas e menção a novo processo criminal em curso contra o paciente pela prática de crime da mesma natureza; c) Relatos de familiares das vítimas dando conta de que, após a revelação dos fatos, o paciente evadiu-se, encontrando-se em local incerto e não sabido; d) Reconhecimento da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
Com efeito, o cenário probatório revela situação de extrema gravidade, marcada pela vulnerabilidade das vítimas, violação da confiança familiar e risco real de reiteração delitiva.
Mais de um depoente relatou a fuga do paciente, circunstância corroborada pelas informações prestadas pela autoridade policial.
Por outro lado, observa-se que o peticionante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes.
Ao contrário, os elementos de informação revelam a inadequação e a insuficiência destas últimas para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger as vítimas, notadamente diante da periculosidade concreta do agente e do padrão de conduta delitiva evidenciado nos autos.
Ainda que o impetrante tenha apontado a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente, é pacífico o entendimento de que tais circunstâncias não bastam para afastar a prisão preventiva quando esta se justifica por elementos objetivos extraídos dos autos.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, j. em 28.01.2021).
No tocante à alegação de ausência de contraditório na fase investigativa, trata-se de questão que demanda dilação probatória, insuscetível de exame em sede de habeas corpus, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade.
No cenário apresentado, concluo que a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA SOBRINHAS MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, em razão de suposta prática de estupro de vulnerável contra duas sobrinhas menores de idade.
Sustenta-se a ausência de fundamentação da custódia cautelar, inexistência de oitiva prévia e de contraditório na fase policial, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer-se a revogação da preventiva e a concessão da ordem, com eventual substituição por medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta ao paciente está devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do decreto de prisão preventiva é considerada idônea e suficiente, baseando-se na gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, que envolvem abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis no âmbito familiar, confirmados por laudos periciais. 4.
A multiplicidade de vítimas, o histórico de crime semelhante em outro processo, a fuga do paciente após a revelação dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram periculosidade acentuada e justificam a segregação cautelar como meio de garantia da ordem pública. 5.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para proteger as vítimas e assegurar a efetividade da persecução penal, dada a gravidade dos fatos e o comportamento do agente. 6.
A alegação de ausência de contraditório na fase policial demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando ausente ilegalidade manifesta na condução do inquérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, j. 28.01.2021.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 40ª Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2025 a 24/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal).
Macapá (AP), 25 de julho de 2025. -
28/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 18:37
Denegado o Habeas Corpus a PABLO DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *08.***.*60-25 (IMPETRANTE) e NILDO COELHO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*24-05 (PACIENTE)
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25/07/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA ROSA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA ROSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA ROSA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001967-46.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: PABLO DE OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA - MCP Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 40ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Data inicial: 23-07-2025 Data final: 24-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA ROSA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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10/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001967-46.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PABLO DE OLIVEIRA ROSA/Advogado(s) do reclamante: PABLO DE OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA - MCP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PABLO DE OLIVEIRA ROSA, em favor de NILDO COELHO DOS SANTOS, contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macapá/AP, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 6036312-35.2025.8.03.0001, no qual se apura a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, sustentando que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.
Alega, ainda, que o paciente não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como nega a suposta fuga apontada na decisão que decretou a custódia.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
DECIDO o pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que impõe a restrição à liberdade, hipótese que não se evidencia, de plano, na presente impetração.
Com efeito, verifico que a decisão que decretou a custódia preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente: (i) a gravidade dos fatos apurados, que envolvem duas vítimas menores de idade, ambas sobrinhas do paciente, com confirmação de abusos por exames periciais; (ii) a multiplicidade de vítimas e a suposta reiteração delitiva, uma vez que há notícia de outra ação penal em curso contra o paciente por crime da mesma natureza; (iii) a informação, prestada pela autoridade policial e acolhida pela autoridade judiciária, de que o paciente evadiu-se após tomar ciência das imputações; e (iv) a expressa inadequação, no caso concreto, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ainda que o impetrante tenha apresentado elementos favoráveis à situação pessoal do paciente, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais condições, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta se justifica por fundamentos concretos, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte (TJAP): PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PADRASTO.
PREVENTIVA.
DECISÃO MOTIVADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) Trata-se de Habeas Corpus no qual o paciente insurge-se contra a decisão que mantém o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2) Questões em discussão. 2.1) O Impetrante sustenta que a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata da conduta e motivada em argumentos genéricos. 2.2)Alega a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas da prisão. 3) Razões de decidir. 3.1) Para o STJ “prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada e não caracterize antecipação de pena, sendo necessária a comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP”. 3.2) No caso dos autos além de demonstrar autoria e materialidade, o magistrado motivou seu entendimento na gravidade concreta da conduta, citando elementos do caso concreto para motivar a necessidade da prisão preventiva. 3.3) A existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.4) Ausentes ilegalidades acertada a manutenção da segregação cautelar. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 217-A/CP.
Art. 312/CPP. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0007063-81.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024, publicado no DOE Nº 17 em 28 de Janeiro de 2025)).
No tocante à alegação de ausência de oitiva prévia ou contraditório na fase investigativa, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, a ser oportunamente examinada no julgamento de mérito do presente writ, não constituindo, por ora, ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicite-se informação à autoridade apontada como coatora e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer, nos termos do art. 660, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por fim, conclusos ao relator originário.
Publique-se.
Intime-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
07/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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