TJAM - 0602329-10.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CARDOSO FARIAS
-
26/05/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 09:59
RETORNO DE MANDADO
-
29/04/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CARDOSO FARIAS
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28/04/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:57
Decisão interlocutória
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28/04/2025 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 20:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/04/2025 09:53
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2025 21:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2025 16:16
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2025 13:39
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2025 13:25
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CARDOSO FARIAS
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Mandado
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27/03/2025 13:24
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 13:24
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 13:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/03/2025 13:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/03/2025 13:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/03/2025 13:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/03/2025 18:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSIANE SILVA DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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19/02/2025 00:00
Edital
Cabe à Magistrada, enquanto destinatária direto da prova, determinar a realização das provas que se mostrem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no art. 370 , caput e parágrafo único , do CPC/15 .
Diante da previsão legal, entendo ser necessária audiência de instrução com depoimentos pessoais das partes e oitiva das testesmunhas.
Deste modo, no prazo comum de 15 dias, devem as partes apresentarem o rol testemunhal e informarem a qualificação completa, endereço, telefone das testemunhas, sob pena de preclusão.
Devem as partes manifestarem quanto as participações dos respectivos cônjuges/companheiros nos negócios jurídicos realizados, em razão de ter a parte autora mencionado o envolvimento dos maridos nos fatos, inclusive há menção no contrato como parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:37
PRAZO DECORRIDO
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CARDOSO FARIAS
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03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 00:00
Edital
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Intime-se o requerido para manifestar-se quanto às provas que ainda pretende realizar, justificando-as, no prazo de 15 dias. -
23/05/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE SILVA DOS SANTOS
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05/10/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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19/09/2023 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/08/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/08/2023 18:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/08/2023 15:09
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE SILVA DOS SANTOS
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2023 10:43
Expedição de Mandado
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23/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, CPC).
Cite-se a requerida, pessoalmente ou por meio eletrônico, para oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa.
O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC).
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), independentemente de novo despacho, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência, designe data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
21/06/2023 18:22
Decisão interlocutória
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02/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:41
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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