TJAP - 6005578-38.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005578-38.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE PEDROSO SANCHES REU: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA A embargante, Localiza Fleet S.A., opõe embargos de declaração em face da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Alega omissão da decisão, pois não ficou claro qual critério deve ser adotado para cálculo dos honorários, tendo em vista que a sentença determinou obrigação de fazer, sem condenação pecuniária líquida e expressa.
Requer, portanto, que a sentença seja complementada, esclarecendo a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de garantir segurança jurídica e evitar futuras controvérsias na fase de liquidação da sentença.
A embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas permitiu que seu prazo escoasse em branco.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, constato a existência de erro material na sentença proferida, pois os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, a qual, entretanto, é ilíquida.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nas hipóteses de condenação ilíquida, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o acolhimento dos embargos é medida necessária para corrigir o erro material e evitar prejuízo à parte embargante.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, determinando que os honorários advocatícios, no percentual de 10%, incidam sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GISELE PEDROSO SANCHES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 23:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:38
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 13:45
Desentranhado o documento
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10/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
10/05/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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30/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE PEDROSO SANCHES - CPF: *91.***.*93-20 (AUTOR).
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28/03/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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