TJAP - 6026218-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/07/2025 11:45
Decorrido prazo de IDELFONSO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:49
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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24/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/07/2025 15:12
Publicado Notificação em 17/07/2025.
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24/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026218-28.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: IDELFONSO SILVA | REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6026218-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDELFONSO SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
A parte autora, Idelfonso Silva, propôs ação em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A, alegando que teve o voo cancelado em trecho de viagem com destino a João Pessoa, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos pessoais, ensejando o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 19215457), na qual sustentou, em resumo: a) pedido de correção do polo passivo, sob alegação de erro na qualificação da companhia aérea; b) ausência de ato ilícito, em razão de o cancelamento do voo ter decorrido de fatores operacionais e climáticos, caracterizando hipótese de força maior e excludente de responsabilidade; c) prestação de todas as assistências devidas, com reacomodação do passageiro em novo voo e hospedagem fornecida; d) inexistência de comprovação de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora.
II – A controvérsia versa sobre a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo originalmente contratado pela parte autora, e os supostos danos morais dele decorrentes.
Inicialmente, cumpre registrar que a requerida reconhece a ocorrência do cancelamento do voo LA3769 com origem em Macapá, informando que tal medida decorreu de problemas operacionais ligados à indisponibilidade de aeronaves, decorrente de condições meteorológicas adversas que impactaram voos anteriores.
Segundo a tese defensiva, o chamado cancelamento reacionário seria inevitável e não configuraria ato ilícito, tampouco violação contratual.
Alega, ainda, que o passageiro foi prontamente reacomodado e recebeu as devidas assistências previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive hospedagem.
A alegação de força maior como excludente de responsabilidade exige análise criteriosa. É certo que o art. 734 do Código Civil impõe responsabilidade objetiva ao transportador por danos causados a passageiros e bagagens, ressalvados os casos de força maior, que, por sua vez, demandam comprovação robusta de ocorrência de evento inevitável, externo e imprevisível.
Nos termos do art. 256, § 1º, II e § 3º, I do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), condições meteorológicas podem, em tese, configurar força maior, desde que efetivamente demonstradas.
Contudo, não basta a mera alegação genérica de que houve “indisponibilidade de aeronaves” ou “impactos climáticos no aeroporto de Belém” para afastar a responsabilidade.
O documento de ID 18217588 comprova o cancelamento do voo, mas não há prova suficiente de que as condições climáticas excepcionais tenham inviabilizado a operação.
A requerida não trouxe laudos meteorológicos, registros oficiais da ANAC, ou outros documentos idôneos que confirmem a suposta restrição de decolagem no aeroporto de Belém ou a impossibilidade de substituição da aeronave no tempo hábil.
A mera narrativa sobre a complexidade da malha aérea, por mais plausível, não exime a empresa do dever de comprovar, por meio técnico e objetivo, que não poderia ter adotado qualquer outra providência para evitar o cancelamento ou minorar seus efeitos.
De outro lado, há nos autos comprovação de que a parte autora tinha compromissos profissionais em João Pessoa (ID 18217590), sendo que o cancelamento do voo e a consequente reacomodação comprometeram o comparecimento a tais atividades.
Ainda que não se tenha produzido prova oral, tal circunstância confere verossimilhança ao alegado abalo moral.
O atraso, por si só, não configura dano moral, mas a desorganização causada por cancelamento em voo de origem, com reacomodação incerta e modificação de itinerário, pode ultrapassar o mero aborrecimento, principalmente quando compromete agenda profissional relevante.
A jurisprudência, em casos semelhantes, tem reconhecido o dever de indenizar quando demonstrado que o cancelamento afetou compromissos pessoais ou profissionais, mesmo que a assistência material tenha sido prestada.
Embora a requerida sustente que prestou toda a assistência cabível, tal conduta não afasta a possibilidade de indenização quando o dano moral está configurado por outros fatores, como a frustração de compromissos previamente assumidos, angústia e incerteza diante da alteração de itinerário e perda de tempo útil.
A alegação de ausência de prova do dano moral também não subsiste.
Embora o art. 251-A do CBA requeira demonstração da ocorrência e extensão do prejuízo, tal exigência não impede a configuração do dano moral em hipóteses nas quais os efeitos do cancelamento são evidentes e extrapolam a normalidade da experiência de voo, como no presente caso.
Por outro lado, cumpre analisar detidamente a alegação do autor quanto aos prejuízos pessoais decorrentes do cancelamento.
Afirma o demandante que teria perdido a oportunidade de apresentar trabalho no evento supracitado.
Contudo, verifica-se que não há qualquer comprovação nos autos de que ele, de fato, figurava como expositor ou palestrante no referido congresso.
Não há, na programação oficial (ID 18217590), menção ao nome do autor na qualidade de apresentador, debatedor ou participante de mesa.
Tampouco foi juntado comprovante de submissão ou aceitação de trabalho.
O que há, efetivamente, é apenas a inscrição como ouvinte.
Conforme os documentos juntados, o evento teve início no dia 19 e se estendeu até o dia 21 de março.
O autor perdeu apenas a manhã do primeiro dia, o que corresponde a um entre seis turnos totais de atividades.
Trata-se, portanto, de frustração parcial da expectativa, decorrente da alteração do itinerário, e não de impedimento integral de comparecimento ao evento, o que deve ser ponderado na análise do dano moral.
Ainda que não comprovado o papel ativo no evento, é inegável que o consumidor, ao adquirir bilhetes com data e horário compatíveis com a programação a que pretendia comparecer, tem legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte.
A frustração dessa expectativa, sobretudo quando envolve deslocamento para outro estado, compromissos previamente assumidos e alteração repentina do planejamento pessoal, extrapola o conceito de mero aborrecimento cotidiano.
Há prejuízo extrapatrimonial, ainda que de baixa intensidade.
Contudo, o valor postulado a título de indenização – R$ 20.000,00 – revela-se manifestamente excessivo frente à extensão do dano comprovado.
O autor foi reacomodado e compareceu ao evento, ainda que de forma parcial.
Recebeu assistência material e não houve demonstração de que tenha suportado constrangimentos públicos, prejuízos profissionais efetivos ou ofensa grave à sua dignidade.
A fixação da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a banalização da reparação moral.
Nessas circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é adequada para compensar o transtorno causado, reconhecendo-se a violação do dever de boa prestação do serviço de transporte, mas sem desconsiderar que o dano suportado foi limitado, e que houve cumprimento parcial da obrigação, com reacomodação e participação do autor no restante da programação.
No tocante à alegação de erro na qualificação da parte ré, a própria requerida reconhece que a designação original feita na petição inicial como “LATAM Airlines Group” corresponde ao nome fantasia de “TAM Linhas Aéreas S/A”, com inscrição no CNPJ devidamente corrigida.
Trata-se, portanto, de erro material irrelevante, que não compromete a regularidade da relação processual.
III – Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Idelfonso Silva para condenar a requerida TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
02/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/07/2025 11:49
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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