TJAM - 0602903-60.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 08:03
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/03/2025 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
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13/03/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/02/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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04/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DEIVYS FARIAS BRAGA
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13/12/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS ajuizada por DEIVYS FARIAS BRAGA em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Relata a parte autora, em síntese, que a Lei 4.618/2018 alterou a Lei 3.725/2012, a qual estabeleceu que os policiais militares deveriam receber os reajustes no percentual de 9,27% em seus salários, a partir de abril/2020, nos termos daquela norma, todavia, somente a partir de janeiro de 2021 foi que o Estado do Amazonas passou a cumprir a Lei e pagar o valor do reajuste da data base em comento.
Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes aos reajustes de salário da data base, conforme a Lei 4.618/2018, sobre o período de abril/2020 a dezembro/2020.
Instrui o feito com os documentos em evs. 1.2/1.5.
Em ev. 10.1, contestação.
Em evs. 15.1/15.3, réplica.
Em ev. 26.1, petição do réu requerendo seja proferido o julgamento antecipado do feito, pois não tem mais provas a produzir.
Em decisão do ev. 28.1, declarou-se a incompetência do juízo da 2ª Vara cível, remetendo o feito a este juízo.
Sem irresignações, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito por já se encontrarem presentes todos os elementos de convicção necessários para prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se examina, agora, o mérito da causa.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora busca o pagamento das diferenças salariais de abril/2020 a dezembro/2020, referentes ao reajuste salarial determinado pela Lei 4.618/2018, in verbis: (...) Art. 2.º Ficam fixados os percentuais de reajuste de 10,85%, relativo à somada revisão geral anual das datas base de 2015 e 2018, a contar de 1.º de abril de 2019, e 9,27%, a contar de 1.º de abril de 2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, que serão acrescidos dos percentuais relativos à revisão geral anual das datas base de 2019 e 2020, respectivamente. (...).
Constata-se em ev. 1.4, que o percentual (9,27%) foi efetivamente implementado no contracheque do servidor em janeiro de 2021, pleiteando a parte autora pelos recebimentos dos valores correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2020, os quais não foram pagos pelo ente público, mas deveriam, haja vista que o legislador subordinou a eficácia da norma jurídica a ocorrência de evento futuro e certo, ou seja, fixou o reajuste para 1º de abril de 2020.
Conforme dispõe o § 2º, do art. 6º da LINDB: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Logo, conclui-se que a parte autora adquiriu o direito ao recebimento do reajuste em sua remuneração, a contar de 1º abril de 2020.
Destaca-se que o Estado do Amazonas apontou o advento da Lei n. 5.772, de 10 de janeiro de 2022, a qual determina: ALTERA, na forma que especifica, a Lei 3.725, de 19 de março de 2012, que DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2021, no percentual de 9,27%, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, em atendimento ao art. 2.º da Lei n. 4.618, de 5 de julho de 2018, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, conforme Anexos I e II desta Lei. (grifo nosso) Embora a Lei nº 5.772, de 10 de janeiro de 2022, tenha alterado o termo inicial do reajuste em questão (9,27%) para o dia 1º de janeiro de 2021, a parte autora adquiriu o direito à percepção do aumento antes da vigência da nova lei, não podendo o ente público se esquivar do pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de abril a dezembro de 2020.
Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amazonas: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO AMAZONAS.
LEI ESTADUAL N.º 4.618/2018.
DATA BASE DE 2016.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 198/2019.
RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA À IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES OU AUMENTOS REMUNERATÓRIOS PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DIREITO SUBJETIVO ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA ORIGINALMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ATÉ O EFETIVO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À REVISÃO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A Lei Complementar n.º 198/2019 apenas postergou a efetivação dos "reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados", condicionando-os, até o final do segundo quadrimestre de 2021, à saída do Poder Executivo Estadual do limite máximo fiscal com gastos de pessoal, reconhecendo, ainda, o direito subjetivo dos servidores ao pagamento das diferenças retroativamente devidas em função da referida postergação. 2) Considerando que a Lei n.º 4.618/2018 fixou o percentual de reajuste de 9,27%, a contar de 1º de abril de 2020, relativo à revisão geral anual da data base de 2016, e que sua implementação ocorreu apenas em janeiro de 2021, são devidas as diferenças remuneratórias de abril a dezembro de 2020. 3) A sentença a quo deve ser parcialmente reformada, para reconhecer o direito do Apelante à percepção das verbas retroativas, mantendo-se a improcedência do pleito indenizatório, pois não evidenciado qualquer abalo psicológico e/ou moral passível de reparação. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0701013-70.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Pelo exposto, sem mais delongas, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, e por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, decorrentes do reajuste no percentual de 9,27% referente à data base do ano de 2016 (Lei n.º 4.618/2018).
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido (artigo 85§2º do CPC).
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, § 1º, da referida lei.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/11/2024 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
10/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/06/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 08:45
Declarada incompetência
-
10/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
17/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para o ente público, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
No prazo assinado (item 1), cabe ao ente público se manifestar sobre os documentos que instruem a réplica à contestação, sob pena de preclusão; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
01/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça; 2.
Cite-se o polo passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
29/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:24
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2023 20:20
Recebidos os autos
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28/03/2023 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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