TJAP - 6026218-28.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 02:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6026218-28.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IDELFONSO SILVA/Advogado(s) do reclamante: AMERSON DA COSTA MARAMALDE RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A./Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa inicial, ou comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
14/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IDELFONSO SILVA - CPF: *50.***.*60-25 (RECORRENTE)
-
13/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de IDELFONSO SILVA em 10/08/2025 06:00.
-
07/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 09:26
Gratuidade da justiça não concedida a IDELFONSO SILVA - CPF: *50.***.*60-25 (RECORRENTE).
-
04/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 07:55
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2025 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6024717-39.2025.8.03.0001
Lucas Rodrigues de Freitas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Wanderson de Abreu Araujo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/08/2025 22:15
Processo nº 6002223-96.2024.8.03.0008
Banco Bradesco S.A.
L. P. da Silva LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2024 15:43
Processo nº 6000578-20.2025.8.03.0002
Edem de Lima Ferreira
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/08/2025 09:47
Processo nº 6056377-51.2025.8.03.0001
Fabricia Soares da Costa Aragao
Thiago Alexandre SA da Rosa
Advogado: Fabricia Soares da Costa Aragao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2025 17:31
Processo nº 6062757-27.2024.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Normalicia da Silva Lopes
Advogado: Carlos Alberto Seabra Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/11/2024 15:30