TJAP - 0017544-08.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/09/2022 08:59
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL no valor de R$ 1.556,66.
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05/09/2022 08:58
Certifico que a sentença de mov. 72 transitou em julgado em 29/08/2022.
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05/09/2022 08:57
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a RITA DE CASSIA GOMES AGUIAR no valor de R$ 11.000,00.
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05/08/2022 08:39
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/07/2022 10:30:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2022 em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017544-08.2021.8.03.0001 Parte Autora: RITA DE CASSIA GOMES AGUIAR Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por RITA DE CASSIA GOMES AGUIAR contra Estado do Amapá, objetivando o pagamento do valor retroativo do percentual de 2,84% decorrente da condenação na ação coletiva n° 0045733-11.2012.8.03.0001.Através de bloqueio via Sisbajud que deu origem à expedição dos alvarás de levantamento de Ordem 67/68, obtiveram os exequentes a satisfação de seu crédito.O Banco do Brasil confirmou o pagamento da AMPREV (MO 70).Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença - execução, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
04/08/2022 18:24
Registrado pelo DJE Nº 000142/2022
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04/08/2022 14:49
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/07/2022 10:30:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL (Advogado Autor).
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04/08/2022 12:19
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/07/2022 10:30:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/08/2022 12:19
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 11/07/2022 10:30:31 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL
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04/08/2022 12:19
Sentença (11/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2022
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11/07/2022 10:30
Em Atos do Juiz.
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08/07/2022 12:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/07/2022 12:11
Faço juntada a estes autos da resposta do ofício n°: 4129215, por BANCO DO BRASIL. (#66)
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16/05/2022 13:44
Certifico que o Ofício Nº: 4129215, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 06/05/2022 foi encaminhado por Tucujuris Doc - Arquivos do computador.
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06/05/2022 15:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - RITA DE CASSIA GOMES AGUIAR - emitido(a) em 06/05/2022
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06/05/2022 15:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - emitido(a) em 06/05/2022
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06/05/2022 15:14
Nº: 4129215, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 06/05/2022
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06/05/2022 14:36
Certifico que os autos aguardam a assinatura dos documentos.
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02/05/2022 17:16
Em Atos do Juiz. 1. Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de MO 58, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 50 - ID - 072022000004965556, nos seguintes termos: a) Em favor da Exequente RITA DE CASSI
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25/04/2022 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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25/04/2022 13:01
Certifico que autos conclusos.
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19/04/2022 15:42
MANIFESTAÇÃO SOBRE A RETENÇÃO MOV # 58
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19/04/2022 14:03
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 14:03:44, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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18/04/2022 08:51
Remessa
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18/04/2022 08:50
QUANTO AO PRINCIPAL O valor total do principal é de R$ 11.000,00, pelo que: a. Cabe retenção de AMPREV, no valor de R$ 1.210,00; b. Certifico ainda que o montante a ser levantado resta ISENTO de IRRF, por ser inferior a R$ 1.903,98/mensal, na forma da
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30/03/2022 07:40
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 07:40:09, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/03/2022 11:39
CONTADORIA - MACAPÁ
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29/03/2022 11:39
Certifico a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
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24/03/2022 15:52
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração do valor devido à AMPREV e IRPF, nos termos da Resolução nº 1257/2018.
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24/03/2022 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/03/2022 11:37
Conclusos.
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23/03/2022 15:47
INFORMAÇÃO CONTADORIA - RETENÇÕES
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21/03/2022 08:24
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência de valor para a conta do Juízo, via SISBAJUD.
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15/03/2022 11:28
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/3332-44. Aguardando resposta.
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10/03/2022 09:20
Certifico que bloqueio via Sisbajud.
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04/03/2022 16:29
Em Atos do Juiz. Cumpra a SU conforme determinado no MO.35, item 07.
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17/02/2022 08:45
Decurso de Prazo, mov. 44
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17/02/2022 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/11/2021 08:33
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/11/2021 12:27:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/11/2021 12:27
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/11/2021 12:27:01 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/11/2021 12:27
Nos termos do art. 17 da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, cientifico o ESTADO DO AMAPÁ da expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 45009 e 45010 e intimo-o a efetuar o pagamento da referida RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, §3
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03/11/2021 11:36
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45009.
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03/11/2021 11:36
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 45010.
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02/11/2021 19:27
Certifico que foi expedido os RPVs determinados, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior intimação do ente pagador.
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017544-08.2021.8.03.0001 Parte Autora: RITA DE CASSIA GOMES AGUIAR Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais – valor principal - renúncia parcial de crédito de MO 20), encontrando-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários fixados no cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 1.556,66 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais, sessenta e seis centavos – decisão de MO 4), encontrando-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadual nº 0810/2004, que dispõe sobre obrigações de pequeno valor no âmbito do ESTADO DO AMAPÁ, assim consideradas aquelas que não superem dez salários mínimos, atualmente correspondente a atualmente correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais).3.
Versa o art. 13 da Lei 12.153/2009, I, § 1º que se tratando de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa e, ainda, sendo desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 4.
Quando do levantamento do valor principal deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento), referente aos honorários contratuais, tendo como beneficiário o advogado NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - OAB/AP 752-A/AP. 5.
Assim, prossiga-se em cumprimento de sentença como RPV (Requisição de Pequeno Valor), oficiando-se ao Estado do Amapá, através do Procurador Geral, requisitando o pagamento do crédito, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta dias), caso contrário será determinado o bloqueio e liberação, exatamente como contempla a sistemática da Lei 12.153/09, que ratificou a sistemática já adotada pela Lei 10.259/01, aplicada por analogia em situações como a que ocorre neste feito.6.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se os interessados para recebimento.7.
Ficando inerte, prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
Havendo o bloqueio, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apuração do valor devido à AMPREV. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 08:09
Decisão (15/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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15/10/2021 13:10
Em Atos do Juiz. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais – valor principal - renúncia parcial de crédito de MO 20), encontrando-se dentro do limite estabelecido na Lei Estadu
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15/10/2021 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/10/2021 12:16
Decurso de Prazo
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29/09/2021 08:58
Intimação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 19:52:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/09/2021 08:28
Notificação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 19:52:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/09/2021 19:52
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 9º e 10, do CPC/2015, intime-se a Procuradoria do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto à renúncia parcial de crédito requerida pela Exequente no MO 20.
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22/09/2021 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/09/2021 11:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/09/2021 14:39
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 14:39:04, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/09/2021 11:49
Remessa
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20/09/2021 11:49
Em analise a planilha apresentada, segue apontamentos, observações e correções a serem efetivadas: A planilha de cálculo apresentada pela parte autora não está de acordo com os parâmetros determinados na Sentença e acórdão, assim como ato conjunto 279/201
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09/07/2021 14:37
INFORMAÇÃO A CONTADORIA
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09/07/2021 14:14
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 14:18:23, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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09/07/2021 08:20
CONTADORIA - MACAPÁ
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09/07/2021 08:20
Remessa à contadoria.
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06/07/2021 09:14
CHAMAR A ORDEM O FEITO
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01/07/2021 08:39
Nos termos da Portaria 001/2017, remeto os autos à contadoria.
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01/07/2021 08:37
Decurso de Prazo
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09/06/2021 08:58
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 02/06/2021 21:33:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL (Advogado Autor).
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09/06/2021 08:53
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 02/06/2021 21:33:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2021 em 09/06/2021.
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09/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017544-08.2021.8.03.0001 Parte Autora: RITA DE CASSIA GOMES AGUIAR Advogado(a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - 752AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se de Exceção de Preexecutividade apresentada pelo Estado do Amapá (MO 17) em face da execução proposta por Rita de Cássia Gomes Aguiar, ambos qualificados nos autos, sustentou a incidência de prescrição, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva, Processo nº. 0045733-11.2012.8.03.0001, MO 124, se deu em 25 agosto de 2014.
Logo, o prazo prescricional para que os beneficiados pela sentença pleiteassem seu direito encerrou-se em 24 de agosto de 2019.
Sustentou ainda o não cabimento de honorários em caso de rejeição da exceção.Instada a se manifestar a exequente apresentou petição no MO 8 e afirmou que em face da ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizada pelo Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá - SINDESAUDE/AP, em tramite neste juízo, sob processo nº 0032385-76.2019, em desfavor do Estado do Amapá, além do IRDR sobre a matéria que suspendeu o prazo prescricional, que tramitou no e.TJAP, não há que se falar em prescrição da pretensão.É o que importa relatar.Vieram os autos conclusos para decisão.Fundamento e decido.A chamada exceção ou objeção de preeexecutividade, como forma de extinguir o processo de execução, embora não prevista na lei processual, acabou se incorporando definitivamente ao Direito Brasileiro por força da doutrina e da jurisprudência.
Todavia, como ela não tem o condão de substituir os embargos do devedor, não é qualquer matéria que pode ser arguida pelo executado, de forma que só se admite a arguição de matérias que versem sobre questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz, como, por exemplo, nos caso de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não precisar de dilação probatória, do que se conclui que a prova do alegado deve estar nos autos, extreme de qualquer dúvida.Nesse sentido é a doutrina de Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra "Exceção de Pré-executividade", Editora Lumen Juris, 3ª edição, 1999, página 71:"É importante salientar só ser possível prestar informações no processo de execução relativamente à matéria que seja apreciável de ofício pelo juiz.
Aliás, é este o fato que faz com que seja dispensada a segurança do juízo para a oposição da exceção de pré-executividade.
Assim, fica claro que a argüição da ausência dos requisitos da execução envolve matérias de ordem pública, às quais deverá estar adstrita a exceção de pré-executividade".No caso dos autos, o Estado do Amapá pretende ver declarada a prescrição da dívida, porém tal pretensão não deve prosperar, em virtude de que houve o ajuizamento, em tempo, da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, tombada sob o nº 0032385-76.2019.8.03.0001, o qual foi recepcionado por este Juízo.Logo se vê que não incide a prescrição sobre a pretensão autoral, uma vez que no processo coletivo (00045733-11.2012.8.03.0001) o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em julgado em 25/08/2014, e a ação de protesto foi ajuizada em 18/07/2019, portanto antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Assim, o deferimento do protesto interruptivo por este Juízo, nos termos do artigo 726 caput e § 2º do CPC, combinados com o art. 202, II do CC, impede a declaração de prescrição requerida pelo Estado do Amapá.Em relação ao cabimento de honorários advocatícios em exceção de preexecutividade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se não há sucumbência, não são cabíveis honorários nos casos em que, rejeitada exceção de preexecutividade, a execução tem regular prosseguimento.Com efeito, prevalece o entendimento de que, apenas na hipótese de acolhimento da exceção, com a consequente extinção - integral ou parcial - do feito executivo, os honorários são devidos.À luz dessas razões, rejeito a exceção à preexecutividade oposta.Prossiga-se a execução.Antes de homologar os cálculos da Exequente, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para verificar se a planilha da parte autora está de acordo com o Ato Conjunto nº 279/2013-GP/CGJ, o qual oficializa o uso das Tabelas de Atualização Monetária que especifica, regulamenta, os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais no âmbito da Justiça Estadual e dá outras providências, além da Recomendação 008/2017-GP/TJAP.Intimem-se. -
08/06/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000098/2021
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08/06/2021 11:09
Decisão (02/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/06/2021
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08/06/2021 11:08
Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 02/06/2021 21:33:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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02/06/2021 21:33
Em Atos do Juiz. Trata-se de Exceção de Preexecutividade apresentada pelo Estado do Amapá (MO 17) em face da execução proposta por Rita de Cássia Gomes Aguiar, ambos qualificados nos autos, sustentou a incidência de prescrição, sob o argumento de que o tr
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27/05/2021 07:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/05/2021 07:07
CONCLUSO
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25/05/2021 11:26
IMPUGNAÇÃO - PETIÇÃO DO EXECUTADO #MOV 7
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25/05/2021 10:27
PRESCRIÇÃO
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24/05/2021 08:40
Citação (deferimento na data: 18/05/2021 21:26:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/05/2021 09:35
Notificação (deferimento na data: 18/05/2021 21:26:07 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/05/2021 21:26
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente. Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 535 do CPC. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre crédito exequendo, bem como inf
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18/05/2021 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/05/2021 07:49
Tombo em 17/05/2021.
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17/05/2021 15:17
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2414542 - Protocolado(a) em 17-05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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