TJAP - 6033355-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6033355-61.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: GIOVAN FIGUEIREDO BENTES | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:13
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6033355-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVAN FIGUEIREDO BENTES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
GIOVAN FIGUEIREDO BENTES, servidor público, qualificado nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira devidamente qualificada, alegando, em síntese, que firmou múltiplos contratos de empréstimo consignado (números 657177549, 663487011, 671129272, 679646879, 688552152, 696155030, 711311124, 717804149, 726707229, 738498103 e 702924784) nos quais foram impostos valores referentes a "SEGURO" sem sua solicitação ou consentimento.
Sustenta que não foi dada a possibilidade de contratação de seguradora diversa, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação.
Fundamenta o pedido no Tema 972 do STJ e requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 8.010,00.
O banco réu apresentou contestação (id. 19175706) suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e perda do objeto por ausência de interesse de agir, alegando que já procedeu ao estorno proporcional dos valores do seguro conforme documentação apresentada.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi contratado de forma apartada e opcional, mediante sistema de "clique único", com plena ciência do autor.
Nega a ocorrência de venda casada, argumentando que foi disponibilizada ao cliente a opção de escolha pela contratação ou não do seguro, bem como a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.
Invoca o princípio "nemo potest venire contra factum proprium", considerando que o autor manteve-se coberto pelo seguro durante todo o período contratual e somente após mais de um ano questiona a contratação.
O autor apresentou tréplica (id. 19252362) refutando os argumentos defensivos, sustentando que a ré não apresentou evidências do livre consentimento e reafirmando a caracterização de venda casada e o direito à repetição do indébito em dobro.
II – A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado e ao direito à repetição de indébito.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu.
Não há inépcia da inicial, pois a petição contém os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, formulando pedidos determinados e indicando o valor da causa.
Quanto à alegada perda do objeto, os documentos apresentados pelo réu (id. 19175706) demonstram efetivamente a ocorrência de estornos parciais, contudo, tal circunstância não afasta integralmente o interesse de agir, considerando que o autor questiona a própria legalidade da cobrança originária e pleiteia eventual diferença.
Superadas as questões processuais, no mérito, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 972, firmado nos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, que estabeleceu as seguintes teses: "1 - É válida a cobrança de seguro prestamista e de seguro de proteção financeira que concomitantemente resguarde o pagamento da dívida e a vida do devedor, desde que haja expressa e clara manifestação de vontade do consumidor. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o banco réu demonstrou a contratação do seguro através de sistema eletrônico denominado "clique único" (id. 19175706), apresentando inclusive telas do sistema que indicam a opção de escolha do cliente.
Não obstante, a simples demonstração da existência de um sistema eletrônico não é suficiente para comprovar que houve "expressa e clara manifestação de vontade do consumidor", conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
A análise dos contratos e documentos acostados aos autos revela que, embora o réu alegue que a contratação foi opcional e apartada, não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que o autor teve plena ciência da possibilidade de recusar o seguro ou de contratar com seguradora diversa.
Os elementos probatórios apresentados, especialmente as telas do sistema bancário, não evidenciam de forma clara e destacada a natureza opcional do seguro, nem a possibilidade de escolha de seguradora diversa.
Por outro lado, merece acolhida parcial o argumento do réu quanto aos estornos já realizados.
Os documentos do sistema RECTOR (id. 19175706) demonstram que o banco procedeu ao cancelamento do seguro e ao estorno proporcional de valores em diversos contratos, o que deve ser considerado para fins de liquidação de eventual condenação.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, aplica-se o entendimento consolidado no EAREsp 676608/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 21/10/2020, que estabeleceu que, a partir de 31/03/2021, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Considerando que os contratos foram celebrados entre 2023 e 2024, portanto após a referida data, e restando caracterizada a cobrança indevida pela ausência de manifestação expressa e clara de vontade, é devida a restituição em dobro.
No entanto, deve-se observar que os valores a serem restituídos devem considerar os estornos já realizados pelo banco, conforme demonstrado nos documentos apresentados, para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do autor.
III – Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de seguro prestamista nos contratos de números 657177549, 663487011, 671129272, 679646879, 688552152, 696155030, 711311124, 717804149, 726707229, 738498103 e 702924784, por ausência de manifestação expressa e clara de vontade do consumidor; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, os seguintes valores: R$ 657,60 (contrato 657177549); R$ 901,20 (contrato 663487011); R$ 484,80 (contrato 671129272); R$ 1.563,60 (contrato 679646879); R$ 658,80 (contrato 688552152); R$ 475,20 (contrato 696155030); R$ 1.005,60 (contrato 711311124); R$ 492,00 (contrato 717804149); R$ 308,40 (contrato 726707229); R$ 584,40 (contrato 738498103); e R$ 878,40 (contrato 702924784), totalizando R$ 8.010,00, deduzidos os estornos já realizados pelo banco réu conforme documentação apresentada nos autos, no valor de R$ 3.112,80, perfazendo o montante de R$ 4.897,20 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos); c) O valor líquido devido será devolvido em dobro, alcançando o total de R$ 9.794,40 (nove mil e setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); d) Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6033355-61.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: GIOVAN FIGUEIREDO BENTES | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
30/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de documentos sigilosos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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