TJAP - 6003957-66.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº001/2025-1ªVCFP-STN, PROMOVO a INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. -
23/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003957-66.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MORAIS ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor BRUNO MORAIS ALVES ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que prestou serviços ao réu mediante contrato administrativo exercendo a função de auxiliar de serviços gerais nos períodos de 04/01/2021 a 31/12/2024.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário referente ao período trabalhado.
Citado, o requerido apresentou defesa, postulando assim, pela improcedência da ação (ID 19083419) Do Prazo Prescricional O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal.
Assim, tendo em vista seu ajuizamento na data de 25/04/2025, anoto para os fins do art.489, §3º, do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a abril de 2020 se encontra fulminada pela prescrição.
Dessa forma, há de ser afastada, desde logo, a pretensão da parte autora ao recebimento das verbas rescisórias vencidas anteriormente ao prazo quinquenal, contado retroativamente à propositura da demanda.
Da alegada interferência do judiciário em demandas do executivo (violação a separação de poderes Pois bem, sabe-se que embora o princípio da separação dos poderes seja um pilar fundamental do nosso Estado Democrático, garantindo a autonomia e independência entre os poderes, ele não pode ser interpretado como uma barreira à apreciação judicial de lesões ou ameaças a direitos.
A intervenção do Poder Judiciário no presente caso não representa uma invasão indevida na esfera do Executivo, mas sim o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, bem como o direito à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não merece prosperar a questão suscitada pelo ente municipal.
Do Mérito O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping)”.
Em detida análise dos autos, verifico que o autor foi contratado para exercer a função de Gari (matrícula 703243-1) e Auxiliar de Serviços Gerais (matrícula 703243-5), consoante análise das fichas financeiras juntadas em ID. 18145688.
Assim sendo, verifico que o autor comprovou que laborou como Gari nos seguintes períodos: janeiro a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022; e de janeiro a dezembro de 2023 (ID. 17758246).
Ao passo que como Auxiliar de Serviços Gerais, exerceu seu mister nos seguintes períodos: janeiro a dezembro de 2024 (ID. 18145688).
Pois bem, o STF já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de lei estadual autorizando contratações para cargos de natureza não temporária, oportunidade em que assentou a obrigatoriedade do concurso público: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI AMAPAENSE N. 765/2003.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS.NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (ADI 3116 AP).
Contudo, considerando válido o contrato celebrado, é o caso de atender o pleito autoral, eis que a Lei Municipal 1392/2021-PMS estabelece o prazo máximo de 12 meses para a contratação temporária, podendo ser este prorrogado por igual período (art. 3).
Na hipótese dos autos, o autor demonstrou exercer suas funções nos períodos de de 04/01/2021 a 31/12/2024, portanto, superior 24 meses, configurando desvirtuamento da contratação temporária, aplicando-se, assim, a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF.
Com efeito, como se depreende do art. 373, II, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem sequer contestou, apesar de intimado.
Portanto, faz jus a reclamante ao recebimento dos valores pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição em relação as parcelas anteriores a abril/2020 e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Santana ao pagamento das verbas rescisórias referentes ao cargo de Gari nos seguintes parâmetros: ao 13º salário integral e as férias integrais + 1/3 de 2021; 13º salário integral e as férias integrais + 1/3 de 2022 e ao 13º salário integral e as férias integrais + 1/3 de 2023; E aos pagamentos referentes cargo de Auxiliar de Serviços Gerais nos seguintes parâmetros: ao 13º salário integral e as férias integrais + 1/3 de 2024; Os efeitos desta sentença alcançam as verbas até a data da propositura da ação, assim como o prazo prescricional para a cobrança dos valores retroativos.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 25 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
25/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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