TJAM - 0604486-37.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 02:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 02:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em contrato, nem editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
25/08/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 21:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/06/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/01/2025 19:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES DE ALENCAR
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11/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2024 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES DE ALENCAR
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19/07/2023 02:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 10:23
PROCESSO SUSPENSO
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18/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/07/2023 00:02
Conclusos para decisão
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17/07/2023 00:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOPES DE ALENCAR
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07/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
06/06/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 09:27
Decisão interlocutória
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02/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2023 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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