TJAP - 6003035-25.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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05/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003035-25.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALETE BALIEIRO RAPOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95, aplicado de forma subsidiária à Lei 12.153/2009.
Mérito.
O art. 206, VIII, da CF indica que deve haver a fixação de um piso salarial nacional para os profissionais da educação da rede pública de ensino: "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)".
O cumprimento desse dever constitucional se deu pela Lei n. 11.738/2008: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I (VETADO); II a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei." A questão da constitucionalidade da referida Lei foi analisada pelo STF, por meio da ADIN nº 4.167/DF, tendo o STF declarada constitucional.
Pois bem.
A parte autora não é servidora efetiva do requerido, tendo prestado serviço mediante contrato temporário, conforme declarado na inicial e ficha financeira O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade dessa espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
Na hipótese, não se discute se a contratação temporária da autora é válida ou não para fins de pagamento de eventuais direitos rescisórios, como férias, 13º salário, etc..
Até porque sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, objeto do Tema 551 (RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551).
A controvérsia dos autos é apurar se a autora faz jus a diferença salarial, reconhecida pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual fixou o piso salarial nacional aos profissionais da educação, uma vez que exerceu o cargo de professor de forma temporária perante o requerido e recebeu vencimentos inferior ao referido piso.
No caso, não consta dos autos uma cópia do contrato temporário firmado entre as partes para fins de apurar o valor correto dos vencimentos do servidor, havendo somente as fichas financeiras.
Entretanto, certo é que a autora exerceu o cargo de professor temporário no período de 05/2021 a 06/2021 e 08/2021 a 10/2022, devendo ser remunerada de forma correta.
O requerido sustenta que já paga o valor do piso nacional para os seus professores efetivos ou não, consequentemente, conclui-se que reconhece o direito da autora ao recebimento dos vencimentos mensais de acordo com o valor fixado a título de piso nacional para a categoria pelo Ministério da Educação.
No ano 2020 e 2021 o valor do piso nacional era R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e no ano de 2022, o valor do piso nacional era de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais sessenta e três centavos).
Consta dos autos que durante o período de 05/2021 a 06/2021 e 08/2021 a 10/2022, que os vencimentos pagos pelo requerido ocorreram a menor.
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora a diferença de vencimentos do valor do piso nacional relativo ao período de 05/2021 a 06/2021 e 08/2021 a 10/2022.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, a serem aplicados mensalmente a contar da citação até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
II – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 16 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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