TJAM - 0600722-44.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UG INDÚSTRIA DE COLCHÕES DA AMAZÔNIA LTDA
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05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE C ALVES LACERDA - ME
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19/11/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/11/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2024 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 23:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE C ALVES LACERDA - ME
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23/06/2023 12:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
Autos nº. 0600722-44.2021.8.04.6700 DECISÃO INICIAL AÇÃO MONITÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Em suma, aduziu o requerente: 1) As partes firmaram negócio de compra e venda de diversos produtos, dentre eles estofados e colchões discriminados nos documentos que instruem a petição inicial, nos meses de agosto e novembro de 2018, o que gerou as seguintes notas fiscais: NF 21.613, no valor de R$20.155,00 (vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais), com pagamento em única parcela através de boleto em data de 22.08.2018; NF 23.221, no valor de R$17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), parcelado em 4 (quatro) vezes de R$ 4.490,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais), com vencimento nos dias 03/0 1/2019, 02/0 2/2019, 04/0 3/2019 e 03/0 4/2019; 2) Todas as mercadorias foram devidamente entregues, como fazem provas as assinaturas constantes nos canhotos das respectivas notas fiscais que acompanham a presente ação; 3) Ocorre que embora tenha recebido todas as mercadorias, o requerido deixou de honrar com grande parte dos valores avençados, razão pela qual a empresa requerente empreendeu inúmeras tentativas para receber seu crédito; 4) Então, após diversas tratativas, houve renegociação do débito englobando o saldo remanescente atualizado de ambas as notas, resultando no valor total de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais ), que deveriam ser pagos em 09 (nove) parcelas de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) cada; 5) Em que pese a avença ter sido firmada em condições que o requerido solicitou e se comprometeu em pagar, não houve qualquer adimplemento após a repactuação, de modo que a requerente não viu alternativa, senão cobrar os valores judicialmente, considerando os juros e atualização desde o vencimento; 6) Assim, o valor global da dívida, devidamente corrigido e atualizado pela taxa SELIC, que por sua vez já engloba juros e correção monetária, é atualmente de R$10.044,50 (dez mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme memorial de cálculo que segue carreado aos autos.
Em uma primeira análise, os documentos que instruem a inicial (notas fiscais com assinatura de recebimento) revelam a evidência do direito afirmado pela(s) parte(s) autora(s), autorizando o trânsito da ação monitória, pois verossímil a existência da obrigação afirmada.
Assim, com fundamento no art. 701 do CPC, determino seja(m) CITADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em quinze (15) dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, pagando o valor de R$ 10.044,50 (dez mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa, na importância de R$ 502,23 (quinhentos e dois reais e vinte e três centavos).
Faça-se constar do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702).
Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, § 1º do art. 701).
Optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência.
Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e ss. do CPC.
Registro, ainda, quanto à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no art. 916 do CPC, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (art. 916, § 6°, do CPC).
Observe a Secretaria o seguinte procedimento (CPC, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias; a.1) Havendo indicação de bens e/ou endereço, expeça-se novo mandado; a.2.) Persistindo o resultado negativo, intime-se mais uma vez a parte autora. b) Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), venham os autos conclusos; c) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias; d) Apresentados embargos monitórios, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 21:57
Decisão interlocutória
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14/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2021 14:37
Recebidos os autos
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30/08/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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