TJAP - 6001830-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6001830-61.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: JOSE GUSTAVO SUSSUARANA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário -
15/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6001830-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO SUSSUARANA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de Ação de procedimento comum com pedido de Medida Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por José Gustavo Sussuarana de Oliveira contra o Estado do Amapá.
Argumentou, em síntese, que realizou o concurso público para o cargo de Agente Penitenciário e passados mais de 6 anos desde a homologação final do concurso, o autor foi convocado em 22 de novembro de 2024, através do Edital de nº 283/2024, para a Etapa de Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório, a ser realizada em 16 e 17 de dezembro de 2024.
Contudo, o Autor foi considerado INAPTO, pois foi concedido apenas 1 (um) dia útil para o candidato conseguir a vestimenta necessária e atestado médico, nem todos possuem condições de dispor da rede particular de saúde e não se mostra tempo suficiente para avaliação médica para concluir que esteja liberado de realizar exercício físico de alta performance como o exame que se recorre, que entre a data da publicação do edital de convocação para o EAF (16/12/2024) e a realização do Exame de Aptidão Física transcorreu-se, apenas 3 (três) dias corridos e 1 (um) dia útil, lapso temporal este extremamente exíguo para a preparação do candidato.
Com isso, alega violação aos princípios da razoabilidade e isonomia, pois em convocações anteriores foi concedido prazo muito superior (40 e 30 dias) para preparação dos candidatos.
Em sede de liminar, requereu: "A concessão da Tutela de Urgência, para para suspender o ato lesivo em curso, que eliminou o Autor do certame e determinar que o réu convoque o Autor para o teste de aptidão física e apresentação da documentação nos moldes exigidos no Edital, observando o prazo mínimo de, pelo menos, 30 (trinta) dias entre a data da convocação e da realização do exame físico, APÓS A FASE DOCUMENTAL, MÉDICA, PSICOLÓGICA E DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, QUE ESTÃO EM ANDAMENTO, a fim de os Autores consigam realizar as suas matrículas no Curso de Formação, para evitar prejuízos financeiros para a Administração Pública, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de observância do art. 297, caput do CPC;" Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Concedida a liminar no Id 17082897.
Contestação juntada no Id 17373196.
No mérito, requereu a improcedência da ação, pois no momento da prova todos estavam devidamente preparados, dentre homens e mulheres foram submetidos aos mesmos exercícios, e nesta etapa, a maioria dos candidatos presentes conseguiu executar o mínimo de repetições requeridas, com exceção do Autor.
Informações do Agravo de Instrumento nº 6000630-22.2025.8.03.0000, que não concedeu o efeito suspensivo.
Réplica juntada no Id 18765526. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do vigente CPC.
Cura-se de demanda ordinária em que a parte autora, candidato ao concurso público para Agente Penitenciário, regido pelo Edital nº 001/2018, objetiva anulação de ato administrativo que ensejou a sua eliminação do certame, sustentando que a convocação para o teste de aptidão física, se deu após mais de 06 (seis) anos da realização do concurso e de sua aprovação na etapa anterior, sem o mínimo intervalo entre a convocação e a data do teste físico.
Aduz-se violação do princípio da isonomia, considerando que os candidatos remanescentes tiveram menos tempo de preparo para o teste físico em relação aos candidatos de outras chamadas que foram realizadas anteriormente.
Inicialmente, é preciso destacar que a presente demanda não se enquadra na hipótese prevista no tema n° 335 do STF, ocorrendo o fenômeno do distinguishing.
Isto porque, o pedido de remarcação do teste físico não tem como fundamento a situação pessoal do candidato, mas sim as condições impostas pela Administração Pública na condução do certame.
Com efeito, dessume-se dos autos a Administração Pública promoveu convocações para a fase de teste físico, conforme editais nº 009/2020, 107/2020 anexados à inicial, concedeu prazo mais delongado, de 46 e 32 dias, enquanto para o autor concedeu apenas 03 (três) dias, culminou em inevitável reprovação do concorrente.
Decerto, a hipótese revela flagrante violação à isonomia, porquanto os candidatos aprovados e convocados em chamadas anteriores tiveram prazos maiores de preparo para o árduo teste de aptidão física próprio dos concursos de carreiras policiais.
Assim, ainda que se reconheça a isonomia entre os candidatos convocados, já que todos realizaram o TAAF nas mesmas datas, constata-se, igualmente, a falta de razoabilidade na forma como o referido exame foi anunciado aos candidatos, isto é, após mais de 06 (seis) anos da realização da prova objetiva e com menos de 03 (três) dias de antecedência do teste físico.
Por óbvio, não se pode esperar que o candidato se mantenha preparado para o exame por todo este período e, ainda, pela dificuldade de estar presente para a realização, pois estava residindo em outro Estado.
Da mesma forma, não se questiona a importância do teste para determinados concursos cujos cargos exigem preparo físico de seus servidores.
Entretanto, atenta contra o princípio da moralidade administrativa o fato de a Administração Pública não ter concedido um prazo minimamente razoável para o candidato se preparar adequadamente.
Logo, patente a malferição à isonomia entre os candidatos, haja vista que os aprovados em primeira chamada e anos anteriores, os quais naturalmente já contavam com a convocação para o teste físico, tiveram intervalo de 46 e 32 dias para preparação ao exame, ao revés, candidatos remanescentes convocados neste ano, que sequer contavam com o prosseguimento no concurso, contaram com apenas 03 (três) dias.
Cumpre esclarecer, autoriza-se ao Poder Judiciário o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, por meio da aferição não só da estrita conformação da motivação adotada às normas de regência, mas também através da análise da razoabilidade e proporcionalidade, princípios orientadores da atuação da administração.
A propósito, o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “É o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem.
Mas por legalidade ou legitimidade deve-se entender não só o atendimento de normas legisladas como, também, dos preceitos da Administração pertinentes ao ato controlado.
Assim, para fins deste controle, consideram-se normas legais desde disposições constitucionais aplicáveis até as instruções normativas do órgão emissor do ato ou os editais compatíveis com as leis e regulamentos superiores.
O controle de legalidade ou legitimidade tanto pode ser exercido pela Administração quanto pelo Judiciário, com a única diferença de que o Executivo exercita-o de oficio ou mediante provocação recursal, ao passo que o Legislativo só o efetiva nos casos expressos na Constituição, e o Judiciário através de ação adequada.
Por este controle o ato ilegal ou ilegítimo só pode ser anulado, e não revogado, como erroneamente se diz.” (in Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2009. p. 676/677) Neste sentido são as decisões dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DE SEGURANÇA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA OBJETIVA REALIZADA EM 2003.
PARALISAÇÃO DO CONCURSO POR MAIS DE DEZ ANOS.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR, MAS NÃO ENTREGUE, APENAS NOVE DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LAPSO DE TEMPO INSUFICIENTE PARA A PREPARAÇÃO FÍSICA DOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE COMO RAZOÁVEL O PRAZO DE 90 DIAS ENTRE A CONVOCAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
Ausência de razoabilidade na convocação de candidato para realização de exame de aptidão física que inclui corrida, corrida de velocidade, salto em distância, salto em altura e subida em corda cerca de 10 dias antes.
Reforma da sentença para dar provimento parcial ao recurso para anular o ato administrativo que excluiu o autor do certame, bem como para determinar que seja novamente convocado para a realização do teste de aptidão física, observado um prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre a convocação e o exame.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-RJ - APL: 02114571320188190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Concurso público – Polícia Militar – Reprovação de candidato no teste de aptidão física – Convocação em segunda chamada, com prazo exíguo para preparação ao exame – Concessão de prazo alargado aos candidatos convocados em primeira chamada – Violação da isonomia – Malferição aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Controle judicial do ato administrativo – Legitimidade – Anulação da reprovação do candidato no teste físico, com determinação de reinserção no certame – Danos extrapatrimoniais – Não-configuração – Precedentes deste E.
Tribunal envolvendo o exato concurso público em referência – Sentença de improcedência reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos – Recurso do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10377892220218260053 SP 1037789-22.2021.8.26.0053, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 19/12/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2021) A função jurisdicional, quando interfere no exercício da atividade administrativa, tem limites nas normas vigentes e a sua atuação se resume em verificar ilicitudes que contrariam regras ou princípios jurídicos com violação de direitos individuais.
Em geral, o Poder Judiciário atua para corrigir um ato praticado de forma indevida, determinando sua repetição ou anulando-o.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, evidenciada patente violação à isonomia, decorrente da convocação com prazos manifestamente desiguais entre os candidatos, de rigor a suspensão do ato de eliminação do autor, com determinação de reinserção do concorrente no certame, assegurando-lhe a possibilidade de realizar novo teste de aptidão física, com antecedência mínima equivalente ao prazo ofertado aos convocados em outras chamadas, como medida de justa razoabilidade e proporcionalidade, mas observado tempo razoável para que prossiga nas demais fases até o prazo de validade do concurso.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, RATIFICO OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na inicial.
De consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção da Fazenda Pública, e honorários advocatícios ao advogado dos Autores que, com supedâneo no artigo 85, §3º, I, do CPC/2015, arbitro em arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 496 do CPC.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEAD/AP em 20/03/2025 15:20.
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20/03/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:21
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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17/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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17/01/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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