TJAP - 0024568-19.2023.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:51
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0024568-19.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALRY DA LUZ MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, GUARDA CIVIL MUNICIPAL, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”.
A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, e dá outras providências.” em seus arts. 45 a 50, estabelecem os critérios para a concessão da progressão e promoção funcionais.
Vejamos: Art. 45. (...) I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira; (...) §3º A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior.
Art. 46.
A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H. (…) Art. 48.
A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Municipal de Macapá a partir da categoria hierárquica ocupada, atendidos os requisitos e cumprido o tempo de efetivo exercício, para: I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora, tomou posse como GUARDA MUNICIPAL, ensino médio, em 20/01/1999 e por ocasião do ajuizamento da ação se encontra-se na F – GMI -2A I – 24.
Conforme atesta o anexo I da LC nº 146/2022-PMM, tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Macapá, o servidor que toma posse como Guarda Municipal de ensino médio, somente poderia progredir até a Classe D (de A a D), em consonância com o art. 12, §1º: “Art. 12, §1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria de Guarda Municipal Terceira Classe e o acesso as demais categorias hierárquicas, observado os limites de cargos fixados neste artigo, será por meio de progressão vertical e promoção horizontal. (Anexo I, Tabela de Cargos e Salários).” Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, limitada pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível F-24 desde 19/02/2022 (processo nº 0038974-79.2022.8.03.0001); Classe/nível F (24) - GMC 1 A III – 24 a contar de 31/08/2022 (art. 63, LC nº 146/2022-PMM); Classe/nível F (25) - GMC 1 A III – 25 a contar de 19/02/2023.
Para os servidores que obterem Graduação Superior e, que almejem promoção horizontal para o cargo superior de inspetor, há necessidade de documentos comprobatórios dos requisitos previstos nos artigos 12, caput e §1º e 63, II, da Lei Complementar nº 146/2022.
Não há comprovação nos autos, em especial na Vida Funcional, de que o Reclamante tenha obtido a Graduação de Inspetor.
Ressalta-se, ainda, que eventual conclusão de curso de Pós-Graduação não lhe conferiria automaticamente o direito de ser Inspetor. É necessário comprovar a disponibilidade de vagas para o cargo.
Desse modo, não houve comprovação da disponibilidade de vagas para o Cargo de Inspetor (art. 63, II, da Lei Comp.
Nº 146/2022).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WALRY DA LUZ MORAES em 07/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/07/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0024568-19.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALRY DA LUZ MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema nº 23 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Pleno, determino o levantamento da suspensão destes autos.
Intimem-se as partes, para ciência.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 23
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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31/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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31/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2023 11:44
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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27/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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15/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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